Lavou, tá novo

TRF-2 admite reesterilização de material de proteção sem permissão da Anvisa

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7 de abril de 2020, 21h33

A proibição de reprocessamento e reesterilização de equipamentos de proteção individual (EPI) em momento de pandemia do coronavírus gera o risco de agravar o desabastecimento experimentado no Brasil, prejudicando profissionais da saúde. 

Sergio Monti
Material de proteção de agentes da saúde poderá ser reesterilizado e usado de novo Sergio Monti

Com esse entendimento, o desembargador Guilherme Couto de Castro, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, deferiu tutela de urgência para permitir que empresa efetue reprocessamento e resterilização de EPI mesmo sem permissão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão cita que a medida é passível para materiais como máscaras, gorros, capotes e óculos. A tutela de urgência tem validade de 60 dias e deixa explicitado que não há prejuízo de necessária fiscalização por parte da Anvisa, "que inclusive poderá (e a rigor deverá) editar norma para disciplinar a situação diante da pandemia". Assim, a empresa só não poderá ser punida pela prática.

O reprocessamento inclui a verificação da situação do material (por conta de possível dano), lavagem, secagem, reesterilização e reembalagem. É um procedimento mais completo. A depender do equipamento, basta a reesterilização para que o EPI possa ser utilizado de novo. 

Ocorre que essas práticas são proibidas pela Anvisa em alguns casos. A resolução RE 2.605/2006 traz lista de equipamentos cujo reprocessamento é proibido. E a resolução RDC 156/2006 informa em seu artigo 6º que os produtos podem especificar essa proibição no próprio rótulo. Essa foi a última atualização feita pela agência.

"A paralisação da possibilidade de esterilização, à luz da necessidade de observância dos normativos anteriores da Anvisa, gera o risco de piorar o quadro de desabastecimento atual de produtos destinados à proteção individual de profissionais da área de saúde", apontou o desembargador.

Para ele, "a paralisação repercute imediatamente na vida de muitas pessoas, tanto naquelas que trabalham para a empresa agravante, em contato com produtos possivelmente infectados, quanto especialmente naquelas que atuam diretamente em hospitais e centros cirúrgicos no combate à epidemia".

Em primeiro grau, a tutela não foi admitida porque o juízo preferiu aguardar manifestação da Anvisa. No TRF-2, o desembargador Guilherme Couto de Castro entendeu manifesta a urgência da medida.

A empresa autora foi defendida na ação pelo advogado Eduardo Perilier, que destacou que a medida admitida pelo TRF-2 já foi tomada em outros países, como os Estados Unidos.

"A decisão é extremamente salutar e corajosa, e demonstra a importância do Judiciário quando nosso arcabouço legal não está preparado. O momento é quase de guerra. Como não temos o ordenamento jurídico preparado para situações extremas, está aí a importância de o Judiciário deliberar sobre medidas extremas e necessárias para preservação da saúde da população e dos profissionais que estão na linha de frente", afirmou.

Clique aqui para ler a decisão
5003305-11.2020.4.02.0000

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