sem investigação preliminar

TJ-SP absolve réu por invasão de casa baseada em denúncia anônima

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30 de março de 2024, 16h33

Conforme determina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige elementos fáticos prévios e fundadas razões que permitam deduzir a existência de situação de flagrante delito. Além disso, uma mera denúncia anônima não justifica o ingresso.

PMs entraram no local sem mandado ou investigações preliminares

Assim, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo invalidou as provas obtidas em uma invasão de domicílio, revogou a prisão preventiva de um homem e o absolveu das acusações de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

O réu foi preso com cerca de dois quilos de cocaína, 5,4 quilos de maconha e uma carabina calibre 22. A defesa, feita pelo advogado Rodolfo Branco Montoro Martins, argumentou que os policiais militares entraram na residência com base em uma simples denúncia anônima e sem investigação preliminar.

O réu não consentiu com a entrada dos PMs na casa, e isso não foi negado pelos agentes. Eles contaram que, além da denúncia anônima, tinham conhecimento prévio sobre atividades ilícitas do homem e o viram perto da porta, andando dentro do imóvel.

Como o portão estava aberto, os policiais resolveram entrar no local. Eles disseram que o imóvel estava inabitado e vazio.

História estranha

O juiz Luís Geraldo Lanfredi, auxiliar em segundo grau e relator do caso no TJ-SP, ressaltou que tal percepção “só podia ter sido formulada pelos policiais depois do indevido ingresso no local”. Para ele, “soa estranho” que o réu fosse conhecido pelos PMs, pois é primário e não tem maus antecedentes.

Na visão do magistrado, “não há indícios de que o ingresso no imóvel tenha sido idôneo”, pois, além da denúncia anônima, não existiam “elementos suficientes para respaldar o ingresso dos policiais”.

Lanfredi não verificou justa causa suficiente para autorizar a entrada no domicílio sem autorização judicial. Em caso de dúvida, a situação deve ser resolvida em favor do réu.

De acordo com o juiz, os PMs poderiam ter feito uma campana no local para identificar eventual atividade típica do tráfico, mas nada foi apurado.

Imóvel ocupado

Além disso, o imóvel não estava abandonado, pois ficava dentro do mesmo terreno no qual o réu morava com sua família. Os policiais confirmaram que viram a mulher e os filhos do homem na casa ao lado daquela na qual entraram.

Além disso, segundo os agentes, o réu não negou que guardava as drogas e a arma. Ele até mesmo teria colaborado com as buscas e indicado de forma voluntária o local onde os objetos estavam.

A jurisprudência do STJ considera “duvidosa a informação de que alguém, em prejuízo próprio, autorizaria o ingresso de policiais em sua residência, mesmo sabendo que, ali, haverá de encontrar algo ilícito”, lembrou Lanfredi.

Por fim, a mesma jurisprudência exige o registro audiovisual do consentimento do morador para validar o ingresso de policiais em uma residência sem mandado. No caso concreto, isso não ocorreu.

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Processo 1500240-18.2023.8.26.0580

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