Opinião

Os 200 anos de constitucionalismo brasileiro em metáforas

Autor

  • Lucas Hendricus Andrade Van den Boomen

    é advogado e consultor previdenciário bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais pós-graduado em Direito Previdenciário e Prática Previdenciária pela Faculdade Legale membro do grupo de estudos "Teoria Crítica e Constitucionalismo" da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-MG — Subseção Contagem.

28 de março de 2024, 13h14

No último dia 25 de março foram comemorados os 200 anos da primeira constituição brasileira. Há um certo absurdo kafkiano contido nessa história duplamente centenária, povoada por líderes carismáticos, golpes militares travestidos de revoluções, interregnos constitucionais (MIRANDA, 2003) [[1]], regimes de emergência, governos provisórios, de transição, prolongamentos de administrações paralelas (BULOS, 2011) [[2]] e ditaduras, por fim.

Pedro Américo/Reprodução

Na Assembleia Constituinte de 1823, Silvestre Pinheiro Ferreira[3] importou da França a teoria do “poder neutro” desenvolvida pelo pensador franco-suiço Henri-Benjamin Constant de Rebecque. Tal teoria, posta em prática pela Constituição Imperial de 1824, tornou-se o famoso poder moderador. Em março de 1824, faziam menos de dois anos que o Brasil, recém-independente, havia deixado de ser o “Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves”. A Província Cisplatina ainda era nossa. A Monarquia Constitucional ainda era uma novidade.

Foi nesse cenário que dom Pedro 1º passou a dispor de um quarto poder, para além dos três poderes clássicos da teoria montesquiana, e já não mais dependia apenas das ordenações de seus antepassados (Manuel I, Afonso V e Filipe I). O primeiro imperador do Brasil teve ida curta. Seu filho ascendeu ao trono com apenas 15 anos de idade.

República

O que o segundo Pedro erigiu, Deodoro derrubou, ladeado pelo movimento republicano. Não obstante, foi Rui Barbosa quem limpou, com uma bandeira estadunidense, o sangue da lâmina que ceifou a força normativa da Carta de 1824, no alvorecer do novo regime. Não é por menos que ali se inaugurou a “República da Espada”.

O poder moderador já não mais representava uma ameaça as pretensões de gregos e troianos, ou melhor dizendo, de liberais e positivistas comteanos. Em verdade, o “Café com Leite” preparado pelas duas facções na manhã de 15 de novembro de 1889, só viria a esfriar no final da década de 20.

Em 1926, durante o governo de Artur Bernardes, foi aprovada a primeira e única emenda a Constituição de 1891, que trouxe as seguintes modificações: “restrição da abrangência de aplicação do Habeas Corpus; consolidação dos instrumentos de expulsão de estrangeiros para suposta garantia da ordem pública e limitação à ação dos tribunais na revisão dos atos ligados à declaração e à execução do estado de sítio” (GASPARI, 2021) [[4]].

De qualquer modo, a reforma constitucional de 1926 não foi capaz de salvar a Constituição e nem impedir a ruína do pacto político entre Minas e São Paulo. A derrocada veio em seguida.

Observado por tenentes, operários e fazendeiros, Vargas ateou fogo no sucinto texto constitucional de 1891. Suas disposições viraram cinzas, por óbvio. Corriam boatos de que queimaram mais rápido do que milhares de sacas de café amontoadas!

Especialistas atribuíram a vigorosa combustão à ausência de um elemento chamado “questão social”. A tal questão havia sido tratada, inclusive, pelo papa Leão 13 na encíclica Rerum Novarum, de 1891. Não ouvir o conselho do “Santo Padre” na condução da maior nação católica apostólica romana do mundo, seria uma atitude no mínimo imprudente.

Era Vargas

Para não correr mais o risco, o pai dos pobres incluiria a questão de extrema relevância num novo livro por ele organizado, apelidado pela crítica de “Carta Magna” e publicado no longínquo ano de 1934. O sucesso duraria pouco. Apenas três anos após, Getúlio, de rompante, desferiu o “golpe” que matou precocemente a Constituição de 1934. No velório, carpideiras lamentavam pela juventude exuberante, ainda preservada, daquele texto que trouxe da Europa uma novidade muito esperada, o “Constitucionalismo Social”!

Não há dúvidas que a Constituição de 1934 teve vida curta, mais curta que a das suas próprias fontes de inspiração no direito comparado: as leis fundamentais da Alemanha (1919), do México (1917) e da Espanha (1931) (HORTA, 2010) [[5]]. Também existem discussões doutrinárias sobre qual a real influência exercida pelas disposições contidas na Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado (1918), oriunda da União Soviética.

No lugar do texto de 1934, sucedeu a “Polaca”, obra de Chico Campos pintada à base de pinceladas fortes, deveras autoritárias. Até mesmo o líder integralista Plínio Salgado acusou-a de totalitária[6], o que não é pouco! Dizem que foi influenciada pela Constituição Polonesa (1935) do governo do ditador Józef Piłsudski.

Independentemente das influências externas e internas que permearam a confecção do documento, ele permitiu a total inversão da figura da pirâmide, amplamente difundida pela teoria kelseniana da construção escalonada do direito (Stufenbaulehre), situando a vontade do duce brasileiro no topo do arcabouço jurídico.

Ainda sob um ponto de vista teórico, vale dizer que de 1937 a 1945, a lei suprema do Estado Novo foi nada mais nada menos do que a concretização da Constituição Semântica de Karl Loewenstein ou, talvez, do que “folha de papel” de Ferdinand Lassalle. Na prática, Vargas pôde governar com mãos de ferro, à imagem e semelhança de seu congênere polonês, sendo auxiliado nesta empreitada ditatorial pelo artigo 180 [7] que lhe conferia poderes legiferantes ilimitados.

A Carta outorgada de 1937, assim como o texto constitucional que lhe precedeu, foi resultado de uma cadeia de eventos iniciados no começo daquela década.

O “efeito dominó” causado pela Revolução de 1930, derrubou líderes, partidos e ideologias pelo caminho, atravessou o Decreto nº 19.398 de 11 de novembro de 1930, que suprimiu a força normativa da primeira constituição republicana (Konrad Hesse mandou lembranças!); a Revolução Constitucionalista de 1932; a Assembleia Constituinte de 1933, tão almejada pelos paulistas revoltosos; a breve Constituição de 1934; a Intentona Comunista de 1935; os fervorosos embates nas ruas entre os “Galinhas verdes” da Ação Integralista Brasileira e os “comunas” da Aliança Nacional Libertadora de Prestes (não confundir com a “Aliança Libertadora Nacional” da década de 1960); o plano Cohen e o golpe de 10 de novembro de 1937; o Levante Integralista de 1938; a aproximação com o Eixo e a posterior guinada na direção dos Aliados; bem como a participação do país na Segunda Guerra Mundial com o envio da Força Expedicionária Brasileira para lutar na Europa.

Nos anos finais do Estado Novo, o governo tentou reabilitar a Carta de 1937, alegando sua compatibilidade com a nova realidade que se descortinava. Em fins de 1944, na tentativa de promover a manutenção do regime num pós-guerra que ainda não havia chegado, o então ministro do Trabalho de Vargas, Marcondes Filho, passou a defender em seus discursos a feição político-partidária que restava adormecida no texto da “Polaca”, como os institutos da “representação política via parlamento” e os “pleitos eleitorais”, mas já não havia salvação para a constituição que consagrou o triunfo autoritário (GOMES, 2005) [[8]].

Desde que Getúlio Vargas “subiu ao trono”, em 01 de novembro de 1930, até ser “defenestrado” do palácio presidencial, em 29 de outubro de 1945, o mundo viu uma escalada totalitária sem precedentes, o Brasil teve três constituições e ainda um ato constitucional provisório (o já citado Dec. Nº 19.398/1930). Infelizmente, aquele não seria o último período da nossa história no qual a segurança jurídica não passou de mera ilusão.

A despeito disso, o processo de redemocratização que veio em seguida trouxe em seu bojo um novo e necessário texto constitucional. José Linhares governou o país de 29 de outubro de 1945 a 31 de janeiro de 1946 através das chamadas “Leis Constitucionais”, definindo os termos segundo os quais se realizaria a nova Assembleia Nacional Constituinte. Eurico Gaspar Dutra, por sua vez, havia sido eleito presidente da República em dezembro de 1945 e assumiu e o poder em 31 de janeiro de 1946, juntamente com a abertura dos trabalhos da constituinte.

A Constituição de 1946, a quinta desde a imperial de 1824, vigoraria por quase 20 anos, antes que seus algozes começassem a tirá-la de cena em 1964. Entretanto, muitos acontecimentos importantes precederam o gradual processo de aleijamento da Constituição de 1946, mal e porcamente disfarçado de recepção.

Eis a crônica surpreendente: Ao invés de ser “varrido” do poder central por forças antidemocráticas, como era de costume, o próprio Jânio Quadros renunciou à presidência da República em 21 de agosto de 1961. Seu vice era João Goulart, persona non grata entre as forças armadas. Brizola e seus correligionários conseguiram postergar o inevitável golpe por alguns poucos anos através da corajosa “Campanha da Legalidade”, em 1961.

O caudilho dos pampas resistiu, aquartelado no Palácio Piratini, enquanto o cunhado não retornava de sua viagem à China de Mao Tse-Tung.  Com o retorno e a posse de Jango, iniciou-se uma breve experiência com o parlamentarismo que só duraria até 1963. Volta e meia à solução parlamentarista retorna ao centro da discussão no cenário político nacional como possível remédio para o chamado “hiperpresidencialismo”.

Ditadura militar

Aos democratas deste país é dispensável a aula de história acerca do fatídico 31 de março de 1964. Jango, o trabalhista acusado de bolchevique, caiu. Na tentativa de manter a aparência de normalidade, os golpistas não substituíram o texto de 1946 por uma nova constituição formal de imediato. Só viriam a fazê-lo em 1967, após convocação extraordinária do congresso nacional (que havia sido fechado), convocação esta apenas “para inglês ver”.

A Constituição de 1967 foi o mau-presságio que anteviu o Ato Institucional nº 5 de 13 de dezembro de 1968 e a Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. “Je suis la Loi, Je suis l’Etat; l’Etat c’est moi” (Eu sou a Lei, eu sou o Estado; o Estado sou eu!).

Reprodução

O AI-5, espécie despótica e tirânica de anti-constituição, inaugurou a figura do “general sol”. De fato, nos anos de chumbo os atos institucionais e os decretos-leis poderiam confundir-se com os decretos reais absolutistas. Vivia-se sob o império de comandos legais meramente nominais, que tentavam conciliar a paradoxal dualidade entre exceção e legalidade (CÂMARA, 2021) [[9]].

Voltando um pouco no tempo, não se pode olvidar que ainda na época do golpe, um velho conhecido foi convocado para redigir boa parte do conteúdo de uma então novíssima espécie normativa. Francisco Campos, ao lado de Carlos Medeiros Silva[10], foi incumbido de produzir o AI-1 (CAMARA, 2021).

Aquele seria apenas o primeiro de uma série de atos institucionais. Ao utilizarem-se de tal instrumento, os usurpadores do poder diziam-se investidos de um “Poder Constituinte originário da Revolução de 31/3/1964”. Quando soube da notícia, o Abade Sieyès revirou-se no túmulo!

Com o primeiro ato institucional, usando de uma esperteza digna de Macunaíma, militares e juristas deslocaram o sentido de um “ato que perduraria até que houvesse uma constituinte, para um ato que representa o resultado constituinte, mesmo sem a existência de assembleia constituinte” (CÂMARA, 2021, p. 297). Se não tivesse saído da vida para entrar na história, teria Vargas se orgulhado de seu ex-Ministro da Justiça? Nunca saberemos.

O que se sabe com certeza é que Hans Kelsen foi o responsável pela Constituição Áustriaca de 1920, Hugo Preuss é considerado o pai da paradigmática Constituição de Weimar (1919) e Chico Campos, por sua vez, gravou seu lugar na história constitucional brasileira como o jurista que deu suporte jurídico-normativo a dois regimes ditatoriais distintos, separados por quase duas décadas. Existe um ditado que diz que “sempre que Francisco Campos tinha uma ideia brilhante, o Brasil mergulhava na escuridão”.

Outro ditado diz que “não há mal que dure para sempre” e, por essa razão, o país passaria por mais um processo de redemocratização. Entre as chegadas e partidas (forçadas) da democracia em Terrae Brasilis, veio a calhar (finalmente!) a “Constituição Cidadã”, assim chamada pelos mais íntimos. Foi promulgada sob os auspícios do Estado Democrático de Direito, esse desconhecido. Os brados de Ulysses Guimarães ainda ecoam entre os progressistas: “Temos ódio à ditadura. Ódio e nojo!”.

 Considerações finais

“Solta Pedro I o grito do Ipiranga; e o caboclo em cócoras. Vem, com o 13 de Maio, a libertação dos escravos; e o caboclo, de cócoras. Derruba o 15 de Novembro um trono, erguendo uma república; e o caboclo de acocorado. No cenário da revolta, entre Floriano, Custódio e Gumercindo, se joga a sorte do país, esmagado quatro anos por Incitatus; e o caboclo, ainda com os joelhos à boca. A cada um desses baques, a cada um desses estrondos, soergue o torso, espia, coça a cabeça, “magina”, mas volve à modorra, e não dá pelo resto” (RUY BARBOSA, 1999, p. 367) [[11]].

Ao longo dos 75 anos que separaram a constituição imperial e a proclamação “golpeada” da República, a escravidão, sempre moralmente condenável, também se tornou politicamente insustentável. A efervescência intelectual da Escola de Recife, no Nordeste, e dos positivistas, em diversas províncias do Império, propiciou a importação de novas ideias e a divulgação das mesmas entre a juventude letrada.

Germanismo, republicanismo, abolicionismo…  Enquanto não caiu a monarquia, os “ismos” não pararam de desembarcar nos portos brasileiros por intermédio das mentes inquietas e dos livros vindos do continente europeu e dos Estados Unidos da América.

Pela primeira vez, desde 1821, o brasil não era governado por um Pedro. Foi à deixa necessária para o que homem que viria a ser conhecido como “Águia de Haia” concebesse a “Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil” sob a benção dos founding fathers norte-americanos.

Com a virada do século, as engrenagens nunca azeitadas da máquina político-ideológica que sustentava a Constituição de 1891, começaram a emperrar cada vez mais, década após década. Lá fora, a Primeira Guerra Mundial e a queda do liberalismo. Aqui dentro, o crescimento das ideias anarquistas entre a classe trabalhadora, o movimento tenentista e a insatisfação da grande maioria dos estados federados com o papel de pouco relevo que exerciam no jogo político de outrora.

Depois da entrada de Getúlio no poder, o Brasil nunca mais seria o mesmo, para o bem ou para o mal. Autoritário, mas estadista; muitas vezes antidemocrático, mas estadista; no fim da trajetória, trabalhista, mas, definitivamente, um estadista! Talvez a “Era Vargas” tenha durado muito mais do que suspeitam os historiadores.

A verdade é que até as vésperas da segunda grande guerra, esse era o panorama que se descortinava no horizonte: Para os “Estados Unidos do Brasil”, menos Estados Unidos; mais Itália e Alemanha. Mas como o que salta aos olhos nem sempre é tão óbvio assim, o ditador do Estado Novo abraçaria “a causa aliada para livrar o mundo do nazifascismo”. As contradições internas dessa decisão não precisam ser explicadas por razões óbvias.

Boa parte dessa história de duzentos anos pode ser resumida a quantas vezes o espectro do “fantasma vermelho” assombrou os seus personagens. 1937, 1946 (vide Eurico Gaspar Dutra), 1964… A quebra dessa narrativa veio em 1988, enfim! Respira o leitor aliviado.

Este ensaio poderia ser finalizado com uma metáfora acerca do fato de que a Constituição de 1988 tem sido mutilada pelo excesso de emendas constitucionais. Todavia, achei de bom tom desejar sinceros votos de vida longa, eficácia e concretude, especialmente naquilo que lhe é “pétreo”. É o que me cabe nesse aniversário de 200 anos de história constitucional brasileira!

 


[1] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. 5. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2003.

[2] BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2011.

[3] Vide: GILENO, Carlos Henrique. Silvestre Pinheiro Ferreira e a construção das instituições administrativas e políticas do império Luso-Brasileiro (1815-1821). Mediações – Revista de Ciências Sociais, Londrina, v. 26, n. 1, p. 108–125, 2021. Disponível em: https://ojs.uel.br/revistas/uel/index.php/mediacoes/article/view/40395.

[4] GASPARI, Filipe Natal de. Narrativas autoritárias: reforma constitucional de 1926. In: Revista Consultor Jurídico, 05 de janeiro de 2021c. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jan-05/gaspari-narrativas-autoritarias-reforma-constitucional-1926. Acesso em: 24 mar. 2024.

[5] HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. 5. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

[6] Vale citar as próprias palavras do chefe deste movimento político que Afonso Arinos definiu perfeitamente como uma “ridícula macaqueação nacional do fascismo ítalo-germânico” (FRANCO, 1960, p. 197):

“Em agosto de 1937, fui procurado pelo ministro Francisco Campos, que me entregou cópia da Constituição que se pretendia outorgar, solicitando para ela o apoio do integralismo. Reunido em minha casa com San Tiago Dantas, Miguel Reale e Loureiro Júnior, examinamos o documento, concluindo não o podermos aceitar, pelo seu caráter totalitário, suprimindo o Congresso, a liberdade de imprensa, os partidos e subordinando o Judiciário. Em novo encontro com Campos, dei-lhe conhecimento dessa conclusão. Espantou-se Campos, dizendo que não me supunha tão liberal, ao que retruquei, declarando-lhe que eu não era um liberal, mas também não aceitava qualquer tipo de ditadura” (SALGADO apud MARQUES, 2011).

Vide: “FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1960” e “SALGADO, Plínio. Depoimento. Revista Visão, 06 de novembro de 1972. In: MARQUES, Raphael Peixoto de Paula. Repressão política e usos da constituição no governo Vargas (1935-1937): a segurança nacional e o combate ao comunismo. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade de Brasília, Brasília, 2011. Disponível em: https://repositorio.unb.br/handle/10482/10412”.

[7] “Art. 180 – Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União” (BRASIL, 1937).

[8] GOMES, Ângela de Castro. A invenção do trabalhismo. 3 ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2005.

[9] CÂMARA, Heloisa Fernandes. Genealogia do Ato Institucional – entre legalidade, exceção e legalidade excepcional. História do Direito, [S.l.], v. 2, n. 3, p. 272-299, mar. 2022. ISSN 2675-9284. Disponível em: <https://revistas.ufpr.br/historiadodireito/article/view/82954>. Acesso em: 02 nov. 2022. doi:http://dx.doi.org/10.5380/hd.v2i3.82954.

[10] Francisco Campos e Carlos Medeiros Silva, junto a outros intelectuais como Oliveira Viana e Azevedo Amaral, ajudaram a moldar a teoria e a prática do Constitucionalismo Autoritário, “modelo constitucional que rejeita a separação de poderes por meio do estabelecimento da prerrogativa do Executivo sobre os demais e da restrição, ao máximo, da representação política pela limitação das garantias dos cidadãos frente ao Estado” (PINTO, 2019, p. 247). Tal modelo possui raízes históricas profundas que remontam a teoria da ditadura científica de Augusto Comte, a Constituição do Rio Grande do Sul de 1891 e a vida política de líderes como Júlio de Castilhos e Borges de Medeiros.

Sobre o tema, vide: PINTO, Francisco Rogério Madeira. A Constituição castilhista de 1891 e a fundação do constitucionalismo autoritário republicano. Revista Brasileira de Estudos Políticos, v. 118, 17 jun. 2019.

[11] BARBOSA, Ruy. A questão social e política no Brasil. In: BARBOSA, Ruy. Pensamento e ação. Brasília: Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicação, 1999, p. 367- 442. Disponível: http://www.casaruibarbosa.gov.br/dados/DOC/artigos/rui_barbosa/p_a5.pdf. Acesso em: 24 mar. 2024.

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