Paradoxo da Corte

Bicentenário das primeiras leis brasileiras sobre organização judiciária

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

29 de março de 2024, 8h00

No Brasil, enquanto colônia do reino unido de Portugal, o processo civil era naturalmente regrado pelas leis lusitanas.

Após a independência, continuou a vigorar em nosso território, por força de lei, aprovada pela Assembleia Constituinte e Legislativa, em 20 de outubro de 1823, toda a legislação (ordenações, leis, regimentos, alvarás, decretos e resoluções) promulgada pelos monarcas portugueses,

e pelas quais o Brasil se governava até o dia vinte e cinco de abril de mil oitocentos e vinte e um, em que Sua Majestade Fidelíssima, atual Rei de Portugal e Algarves, se ausentou desta Corte; e todas as que foram promulgadas daquela data em diante pelo Senhor Dom Pedro de Alcântara, como Regente do Brasil, enquanto Reino; e como Imperador Constitucional dele, desde que se erigiu em Império, ficam em inteiro vigor na parte em que não tiverem sido revogadas; para por elas se regularem negócios do interior deste Império, enquanto não se organizar um novo Código, ou não forem especialmente alteradas…”.

E, a despeito da abalizada opinião de Braga da Cruz, no sentido de que o ordenamento jurídico pátrio sofreu, de modo considerável, a influência de um acentuado condicionamento histórico, é certo que não seria possível, de um dia para o outro, a elaboração de uma codificação genuinamente brasileira (Braga da Cruz, A formação histórica do moderno direito privado português e brasileiro, Revista da Faculdade de Direito da USP, 50, 1955, pág. 65. Cf. Cruz e Tucci e Azevedo, Lições de história do processo civil lusitano, Coimbra-São Paulo, Coimbra Ed./RT, 2009, págs. 177 ss., parcialmente aqui resumidas. Consulte-se, ainda, Handel Martins Dias, Condicionamento histórico do processo civil brasileiro: o legado do direito lusitano, tese de doutorado, Faculdade de Direito da USP, 2015).

Assim, diante do supra transcrito texto legal, as regras de processo civil, de modo particular, contempladas no Livro III das Ordenações Filipinas e na legislação posterior, restaram inalteradas.

Esse, na verdade, o motivo pelo qual ficamos mais apegados à tradição jurídica de Portugal do que os seus próprios juristas.

Spacca

Se, com o passar do tempo, o nosso legislador foi recolhendo subsídios da experiência jurídica estrangeira, não deixou de preocupar-se, principalmente, em consolidar, de forma mais científica, a obra do passado; expurgando preceitos já obsoletos; lenta e sabiamente foi sendo erguida uma estrutura capaz de atender aos anseios da nação nova, constituindo o produto do esforço conjugado e harmonioso dos órgãos legislativos, da doutrina e da jurisprudência.

Aduza-se que, em atendimento ao artigo 163 da Constituição Política do Império do Brasil, de 1824, o Supremo Tribunal de Justiça foi organizado pela lei de 18 de setembro de 1828, então composto por 17 juízes letrados, escolhidos entre desembargadores dos Tribunais da Relação, “por suas antiguidades”.

De fato, os artigos 1º, 2º e 3º desse texto legal dispunham, no original, que:

Art. 1º O Supremo Tribunal de Justiça será composto de dezasete Juizes letrados, tirados das Relações por suas antiguidades, e serão condecorados com o titulo do Conselho; usarão de béca, e capa; terão o tratamento de excellencia, e o ordenado de 4:000$000 sem outro algum emolumento, ou propina. E não poderão exercitar outro algum emprego, salvo de membro do Poder Legislativo, nem accumular outro algum ordenado. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daquelles, que se houverem de abolir, sem que por isso deixem de continuar no exercicio desses Tribunaes, enquanto não forem extinctos.

Art. 2º O Imperador elegerá o Presidente d’entre os membros do Tribunal, que servirá pelo tempo de tres annos. No impedimento, ou falta do Presidente, fará suas vezes o mais antigo, e na concurrencia de dous de igual antiguidade a sorte decidirá.

Art. 3º O Presidente prestará nas mãos do Imperador, e os outros membros nas do Presidente o seguinte juramento – Juro cumprir exactamente os deveres do meu cargo”.

Resistindo então à ruptura abrupta dos laços políticos entre Portugal e Brasil, somente quase dez anos depois da emancipação política é que o nosso direito processual sofreria inovações.

Administração da Justiça

Promulgado em 1832, o Código do Processo Criminal do Império — que marcou época em razão da primorosa redação e de seu conteúdo liberal — trazia como título à parte (título único) a Disposição provisória acerca da administração da justiça civil.

Pedro Américo/Reprodução

O escopo dessa disposição, como se infere de seus 27 artigos, era o de transformar o processo civil num instrumento menos complicado e mais flexível, eliminando atos e formalismos desnecessários e recursos excessivos, tudo para favorecer uma prestação jurisdicional mais racional e célere e menos dispendiosa; por exemplo, nas causas em que as partes não podiam transigir, dispensava-se a conciliação; nas demais, se infrutífera, tomavam-se desde logo as providências para que o feito prosseguisse; o juiz adotava uma atitude mais dinâmica ao desenvolvimento da causa, reperguntando as testemunhas ou determinando qualquer outra diligência que lhe parecesse oportuna.

Como as leis em matéria de organização judiciária e de processo civil, promulgadas após a Independência, eram insuficientes para alcançar os seus objetivos, foi nomeada uma comissão de juristas e magistrados, em 3 de outubro de 1833, para proceder à revisão da legislação.

Esclarece Lobo da Costa que, após a declaração da maioridade do imperador dom Pedro 2º, o Partido Conservador assumiu o governo e opôs grande resistência contra algumas das novidades introduzidas pela Disposição provisória, mediante a edição da Lei 261, de 3 de dezembro de 1841, e seu Regulamento 143, de 15 de março de 1842:

“nestes dois diplomas legais foram atingidos justamente os dois pontos fundamentais da reforma de 1832, que se destinavam a desembaraçar a marcha do processo para possibilitar maior brevidade no julgamento das causas: o princípio da eventualidade e o da irrecorribilidade em separado das interlocutórias” (Lobo da Costa, Breve notícia histórica do direito processual civil brasileiro e de sua literatura, São Paulo, RT/Edusp, 1970, pág. 10-11).

Alguns anos mais tarde, em 25 de novembro de 1850, foi promulgado o Regulamento 737, que disciplinou o processo das causas de natureza comercial. Este importante diploma processual contém 743 artigos, e é estruturado em 3 partes: 1ª parte: Do processo comercial; 2ª parte: Da execução; e 3ª parte: Dos recursos e das nulidades. E, ainda, no final, um título único, intitulado Das disposições gerais.

Saliente-se, por fim, que, pouco tempo depois, o Regulamento 737 passou a ser aplicado a todas as causas cíveis, tendo vigorado durante muitas décadas, até a promulgação dos códigos estaduais de processo civil.

Autores

  • é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da Aasp, professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual, conselheiro do MDA e vice- presidente do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos da Fiesp.

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