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OAB de MT cria grupo de trabalho para discutir PL 03/2024

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26 de março de 2024, 10h00

Com apoio da diretoria da OAB-MT, a comissão estadual de Estudos da Lei de Recuperação e Falências da Ordem dos Advogados do Brasil — seccional de Mato Grosso implantou a criação do seu grupo de trabalho agora em fevereiro, sob minha coordenação, para debater o Projeto de Lei 03/2024.

Voltada à defesa do Estado democrático de Direito, tem por objetivo alcançar amplo debate sobre o texto do substitutivo, em sua quinta versão, sobremaneira distante do texto original, a tanto, necessário a retirada do regime de urgência.

É preciso que a relatora deputada federal Dani Cunha se sensibilize com a relevância do tema, ouça a sociedade organizada e operadores do direito de insolvência — advogados, peritos, contadores, economistas, magistrados —, que atuam incansavelmente com objetivo de aprimoramento do processo de falência.

Muito se avançou por intermédio da atuação dos advogados, em meio a estudos de casos concretos, formação de jurisprudência pelas varas,  câmaras especializadas, ainda pelos tribunais superiores, das resoluções e recomendações do @cnj_oficial , tudo feito com rigor da melhor prestação jurisdicional ao direito em questão, e em prol de um processo eficiente , célere e transparente.

Ascom/OAB-MT

Muito se conquistou com a edição da Lei 11.101/2005, centralizando no judiciário a marcha processual, controle de legalidade e escolha do fiscal do processo (AJ) como seu longa manus.

Alterada 15 anos após, pela Lei 14.112/2020, que positivou a jurisprudência consolidada e fez inserções pontuais e efetivas, tais como:

i) cronograma e forma de alienação de ativos por meio  do plano de realização de ativo elaborado pelo AJ;
ii) célere encerramento de falências frustradas;
iii) organização do procedimento das recuperações extrajudiciais:
iv) previsão de tutelas cautelares;
v) assim como capítulo próprio ao Financiamento do devedor;
vi) previsão legal da legitimidade e requisitos  ao empresário rural manejar a lei especial e
vii) prazo de 180 dias para realização dos ativos, entre outros.

Conquistas que deram resultado positivo à aceleração do procedimento porque decorreram de teses consolidadas na jurisprudência para então tornarem-se texto de lei.

Na atualidade, o substitutivo 5, como tratado, com tanta urgência e sem construção em conjunto com estudiosos e atuantes na insolvência, implicará em retrocesso, pois muitas das alterações remetem ao fracassado Decreto Lei 7.664/64, no qual o poder decisório do procedimento competia aos credores.

Atuo há 20 anos com insolvência, vejo com tristeza o microssistema de insolvência ser aniquilado pela inserção de certos dispositivos que
i) causarão mais burocracia;
ii) afastarão o poder decisório do magistrado;
iii) retirarão o poder fiscalizatório dos AJs, que culminará em desestimulo à atuação exclusiva destes, por corolário desestimularão aperfeiçoamentos;
iv) tornarão o processo turvo à luz dos credores minoritários — meros espectadores;
v) com cunho único de favorecer a posição dos maiores credores atribuindo-lhes poder decisório absoluto sobre o processo.

Ainda tenho esperança, pensamento de quem luta por um futuro melhor à nossa sociedade, com edição de leis com amplo e criterioso debate, para que seus reflexos sejam positivos na economia do país, e se preciso for lançar  mão de algumas das ferramentas existentes, tanto das políticas públicas de gerenciamento de crise econômica, ou mesmo da lei de insolvência, todos sejam efetivas ao equilíbrio da economia.

Autores

  • é advogada, administradora judicial, vice-presidente da Comissão Estadual de Estudos da Lei de Falências e Recuperação da OAB-MT. Integra a diretoria do Iwirc Brasil, membro do TMA e CMR, especialista em reestruturação e falências, estudiosa da matéria, sócia da Zapaz Administração Judicial, com atuação em Mato Grosso e São Paulo.

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