Opinião

PL 03/24: economia comportamental recuperacional

Autor

  • Carlos Henrique Abrão

    é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo doutor pela USP com especialização em Paris professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg e autor de obras e artigos.

10 de abril de 2024, 18h33

O saudoso psicólogo Daniel Kahneman, Nobel de economia pelos estudos em psicologia e finanças comportamentais, registrou que, por meio do aprendizado e da informação, são obtidas as experiências necessárias para as decisões racionais e fundamentadas, o que se convencionou chamar “devagar e depressa”, muito adequada e oportuna para o legislador brasileiro, em particular no que se reporta à reforma da Lei Falimentar, o PL 03/24.

Foram necessárias seis décadas para que o Decreto-Lei nº 7.661/45 se transformasse da água para o vinho na Lei nº 11.101/2005. Quase 15 anos após, sobreveio a reforma em 2020, e agora, num curto espaço de tempo, o legislador intenciona revolucionar o diploma falimentar mediante mecanismos substanciais transformadores por meio do PL 03/24.

É opinião geral da comunidade jurídica que o efeito pendular do comportamento do legislador, devagar na reforma do Diploma de 1945 e açodado na reviravolta em 2024, tudo isso provoca instabilidade, criando figuras pouco conhecidas do gestor fiduciário, limitando a remuneração do administrador, fazendo com que os ativos sejam avaliados e realizados em primeiro plano.

Porém, não podemos nos esquecer que a macroeconomia como um todo apresenta sinais de crise global, e a tentativa de se reconstruir o ambiente dos negócios pelo modelo legislativo certamente não vingará.

Retrocesso legislativo

A opção do legislador de 2005 foi de buscar à exaustão verdadeiro modelo recuperacional, principalmente para médias e grandes empresas, e solucionar as crises de micro e pequenas empresas por meio de câmaras setoriais com apoio do Sebrae e criação do Simples Nacional para facilitação da cadeia produtiva e recolhimento dos tributos.

mindandi/Freepik

Estamos diante de uma reforma tributária insondável e imperscrutável, a qual projetará aumento da carga tributária e posicionará o setor empresarial, de menor porte, em aguda dificuldade pela ausência de capital de giro a carestia do crédito junto ao mercado.

Enquanto economias desenvolvidas reduzem a cargas tributária e oportunizam benefícios para recuperações de empresas salváveis, no Brasil se insere indevidamente o Fisco na lista de credores privilegiados e agora, para espanto geral, puxando a fila dos credores na propalada reforma de 2024, com assento, voz e voto por intermédio da assembleia de credores.

Inescondível o retrocesso legislativo, o qual banha a falta de experiência e vivência na área empresarial, sem falar, ainda, o que poderá vir com a reforma do Código Civil, naquilo que interessa à derrogada parte primeira do Código Comercial.

A frenesi legislativa em nada beneficia as relações empresariais e muito menos incrementa investimentos ou possibilita segurança e estabilidade jurídicas. Assim, não será a radical mudança proposta pelo legislador que virá ao encontro do modelo falimentar em crise.

Simples consequência, cuja causa primeira ainda não foi enfrentada pós pandemia e pelo número alarmante de estabelecimentos comerciais com placa de venda ou locação, respingando no número cada vez maior do comércio eletrônico.

Fica à guisa de reflexão a respectiva análise para efeito de permitir que o governo como um todo, e o parlamento, rapidamente se conscientize da necessidade de criação de ferramentas em prol do salvamento das empresas e não imitam em série certidões de óbito dos estabelecimentos comerciais, causando exclusão social e graves problemas de retrocesso, ao lado do baixo crescimento, sem competitividade do país.

Autores

  • é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, doutor pela USP com especialização em Paris, professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg e autor de obras e artigos.

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