30% é muito?

STJ discute limite para honorários pela recuperação de ativos na falência

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21 de março de 2024, 13h47

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça começou a definir, na terça-feira (19/3), se os honorários cobrados por escritório de advocacia em contrato para recuperação de ativos de uma empresa em falência podem ser contestados e limitados na Justiça.

Escritório ficou responsável por rastrear ativos do empresário falido no exterior e recuperá-los

O relator do recurso é o ministro Humberto Martins, que apresentou voto. O julgamento foi interrompido por pedido de vista de três ministros: Ricardo Villas Bôas Cueva, Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

O caso trata da polêmica falência da Sam Indústrias, decretada há mais de 15 anos. Nenhum centavo foi pago da dívida atualizada, que ultrapassa R$ 600 milhões, porque o falido afirma não possuir qualquer patrimônio próprio.

O controlador da falida é o empresário Daniel Birmann, sobre o qual recai a suspeita de ter dilapidado o patrimônio da Sam Indústrias por meio de uma rede de pessoas jurídicas, algumas sediadas em paraísos fiscais, com o objetivo de esconder seus ativos.

Nesse cenário, o administrador judicial da massa falida contratou o escritório Duarte Filho Advogados para rastrear, no Brasil e no exterior, bens de propriedade para satisfação do passivo. A remuneração acertada foi de 30% de todo o crédito recuperado.

Isso significa que se o rastreamento encontrar valores para cobrir os R$ 600 milhões que a massa falida deve, R$ 180 milhões ficarão nas mãos do escritório. Essa é a única remuneração que os advogados receberiam, apenas na medida do que for encontrado.

Daniel Birmann recorreu ao STJ para apontar que esses honorários são exorbitantes e abusivos. A lei não traz qualquer limitação para a hipótese de escritório de advocacia ser contratado para auxiliar o administrador judicial em processo de falência.

O tribunal não tem precedentes nesse tema. A posição a ser firmada vai impactar esse tipo de contrato, que envolve atividade cada vez mais relevante não apenas no âmbito da recuperação judicial e falência, mas também na área de combate à corrupção.

30% é muito?

Para Daniel Birmann, o percentual de 30% é abusivo porque a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências prevê limite de 5% sobre a totalidade dos ativos arrecadados para a remuneração administrador judicial, responsável por conduzir a falência.

Ministro Humberto Martins propôs adotar limites do CPC para fixação de honorários de sucumbência

Segundo o empresário, o contrato pode prejudicar os efetivos credores da massa falida. A argumentação não caiu bem quando o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou o caso. A corte entendeu válido o contrato firmado entre administrador judicial e o escritório.

O TJ-RJ afirmou que existe um enorme risco na atuação do escritório de advocacia que busca por patrimônio inexistente. E ressaltou que a prática de ocultar patrimônio no estrangeiro tem se mostrado mais custosa e menos efetiva graças a condenações vultosas.

O acórdão ainda apontou a ironia no fato de o empresário, que para todos os efeitos é hoje pessoa completamente despossuída de recursos, querer discutir a remuneração pela recuperação de ativos que ele diz não existir.

“É difícil mesmo perceber a coerência entre alguém que acha demasiado percentual de 30% se estes a rigor teriam por base de cálculo um patrimônio vazio e, portanto, igual a zero. É justamente, porém, a dificuldade da empreitada que legitima a contratação de escritório especializado e remuneração compatível”, disse o tribunal.

Deixa 10%

Relator no STJ, o ministro Humberto Martins apontou que não há lei para tratar do contrato celebrado entre administrador judicial e escritório de advocacia especialista em recuperação de ativos. Mas lembrou que há parâmetros jurídicos que podem orientar essa análise.

Para ele, o principal parâmetro é o regime jurídico aplicável à fixação da verba advocatícia sucumbencial incluído no artigo 85 do Código de Processo Civil.

O parágrafo 2º diz que os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

Assim, propôs que os ministros reduzam a remuneração de 30% para 10% sobre proveito econômico auferido pela massa falida por meio da recuperação de ativos. Se o escritório encontrar os R$ 600 milhões, ficaria com R$ 60 milhões.

“A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando for verificado excesso ou insignificância das importâncias arbitradas, ficando evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, pode ser realizada a revisão dos valores fixados a título de honorários”, disse.

REsp 1. 967.252

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