Opinião

O consumo de cocaína precisa ser reprimido

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15 de março de 2024, 6h36

Em sua principal obra sobre direito penal, o professor Jeschek afirma o seguinte: Die Aufgabe des Strafrechts ist der Schutz des Zusammenlebens der Menschen in der Gemeinschaft. Em bom português, “a missão do direito penal é a proteção da convivência humana em sociedade”.

Entre tantos conceitos e definições, parece-me ser essa uma proposta sólida e irrefutável.

Discute-se no momento, tanto no STF, quanto no Congresso, a questão da descriminalização da posse de drogas para uso pessoal. No centro do debate, o artigo 28, da Lei 11.343 de 2006, que ainda criminaliza tal conduta, porém não impõe nenhuma pena privativa de liberdade.

Na verdade, pretende-se diferenciar, a partir da quantidade de droga, o usuário do traficante, dado que não há, no direito brasileiro, um critério objetivo para essa distinção. Os critérios previstos em lei são de ordem subjetiva. Pode ser considerado tráfico, no Brasil, tanto quem transporta 5 gramas, quanto quem possui 100 quilos, dependendo do caso concreto.

Entretanto, há um debate preliminar que gira em torno da natureza da droga e não da sua quantidade.

Segundo o índice de segurança da Numbeo, um banco de dados desenvolvido pelo ex-engenheiro de software da Google Mladen Adamovic, o Brasil é o 15º país mais inseguro do mundo para se viver, numa lista com 146 países.

Criminalidade

Os crimes contra o patrimônio, na sua maioria, não são praticados por usuários de maconha, mas por usuários de crack ou de cocaína. Todo centro urbano possui sua “cracolândia”. O crack é o resultado da química entre cloridrato de cocaína e bicarbonato de sódio. Por ele, mata-se e rouba.

Marcello Casal Jr./ABr

A luta contra à criminalidade urbana passa pelo combate ao consumo dessa substância.

Hong Kong, Finlândia, Cingapura, Emirados Árabes Unidos, Coreia do Sul, Japão e o Catar são países que mantêm duríssima política criminal contra o consumo de cocaína e heroína. Não por acaso, possuem elevados índices de segurança, segundo dados da própria Numbeo.

O Código Penal finlandês prevê em seu capítulo 50 (Narcotics offences) pena de até dois anos de prisão para o usuário. Na Coreia do Sul, cujo consumo de drogas é proibido, a pena para o usuário pode variar entre seis meses a dez anos de prisão, de acordo com a Narcotics Control Act de 2000.

Um cidadão coreano que tenha usado droga em outro país, caso regresse à Coreia do Sul, poderá ser submetido a um exame toxicológico. Se detectada a substância proibida, ele responderá pelo crime.

Não há dúvidas de que algo deve ser feito no Brasil. A Lei 11.343 de 2006 sucumbiu diante de todos os seus propósitos. Só há uma forma de combater com eficácia o problema de segurança pública relacionado ao crack e à cocaína: punir seu consumo com pena de prisão.

Se um usuário ameaça ou viola a liberdade de outrem, passa a ser um problema de segurança pública. Quando, num centro urbano, não se pode transitar por determinadas áreas com temor de ser roubado por dependentes de crack, tem-se a necessidade clara de proteger a sociedade contra essa delinquência.

É preciso, portanto, reprimir o consumo de cocaína por meio de leis duras, que puna não só seu uso pelo usuário pobre, mas também pelos ricos. Certamente, a maconha nunca foi o problema. Mas a cocaína e o crack, sim. Essa é a principal questão a ser equacionada, com efeitos reais à segurança pública e à convivência humana em sociedade.

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