Fora da ordem

STF invalida procuradorias paralelas em fundações e autarquias da Paraíba

14 de março de 2024, 18h47

O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou trechos de leis paraibanas que preveem cargos de advogado ou de procurador em autarquias e fundações estaduais, paralelamente à procuradoria do estado, para o exercício de atribuições de assessoramento jurídico e de representação judicial. A decisão foi tomada em sessão virtual, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, o ministro Dias Toffolli

No voto que conduziu o julgamento, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, afirmou que o STF consolidou o entendimento de que o exercício das atividades de representação judicial e de consultoria jurídica nos estados e no Distrito Federal é de competência exclusiva dos procuradores estaduais.

Ele lembrou que, no julgamento da ADI 5.215, o Plenário decidiu que é inconstitucional a criação de procuradorias autárquicas nos entes da federação por violar o artigo 132 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que cabe aos procuradores dos estados e do Distrito Federal exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das unidades federadas.

O relator apontou que trechos das leis paraibanas ampliam consideravelmente as atribuições originalmente conferidas à assessoria jurídica dos órgãos, prevendo que os advogados tenham atribuições de representação judicial e extrajudicial.

Exceção à regra

O ministro reforçou que o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite consultorias jurídicas separadas de suas procuradorias-gerais ou advocacias-gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição (5/10/1988), tenham órgãos distintos para as respectivas funções. No caso, as normas declaradas inconstitucionais são posteriores à Constituição Federal e não há dados para concluir que os órgãos de assessoramento jurídico existiam antes de 5 de outubro de 1988.

As leis se referem ao quadro de pessoal dos seguintes órgãos: Departamento Estadual de Trânsito (Detran-PB); Superintendência de Obras do Plano de Desenvolvimento do Estado (Suplan); Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema); Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (Imeq-PB); Junta Comercial do Estado da Paraíba (Jucep); e Fundação Centro Integrado de Apoio ao Portador de Deficiência (Funad).

Das normas impugnadas, somente a que trata da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB) não foi declarada inconstitucional, por ser anterior à Constituição Federal.

Devido à segurança jurídica e à necessidade de alteração da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral da Paraíba, o Plenário, por maioria de votos, entendeu que a decisão produzirá seus efeitos a partir de 24 meses, contados da data da publicação da ata de julgamento. Nesse ponto, ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, presidente do STF, Nunes Marques e André Mendonça. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
ADI 7.218

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