Alíquota zero

Lei que exige Cadastur para aderir ao Perse não retroage, decide TRF-3

 

1 de março de 2024, 13h49

Se a Lei 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), quando editada não condicionava a concessão do benefício a inscrição no Cadastur — sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo — não cabe ao Ministério da Economia, por meio de ato infralegal, limitar o alcance da benesse fiscal.

Desembargadores do TRF-3 reconheceram o direito de bar a aderir ao Perse

Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para dar provimento a efeito suspensivo e permitir que um bar possa aderir aos incentivos de alíquota zero de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins mesmo tendo se inscrito após 18 de março de 2022.

Antes do texto da Lei do Perse ser alterado pela Lei 14.592, de 30 de maio de 2023 e passar a exigir a inscrição no Cadastur até 18 de março de 2022, a condição havia sido imposta por meio de ato infralegal do Ministério da Economia.

O bar que ajuizou ação sustenta que a exigência de Cadastur para inclusão no Perse antes da alteração não tinha força de lei e que o texto determinava que a inscrição para bares e restaurantes era facultativa.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Nery Júnior deu razão ao autor da ação. “Vale lembrar que o Ministério da Economia não possuía capacidade normativa para instituir a obrigação cadastral, excedendo a delegação concedida pela lei. Se a lei instituidora do benefício não o restringiu às empresas inscritas no Cadastur, não cabe ao ato infralegal limitar seu alcance, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade”, registrou.

Diante disso, o relator votou para dar provimento à inclusão do bar no Perse e determinou que valores pagos indevidamente sejam restituídos. O entendimento foi seguido pela maioria. Restaram vencidas as desembargadoras Consuelo Yoshida e Adriana Pileggi.

Atuou no caso o tributarista Luiz Carlos Junqueira Franco Filho, do escritório CBLM Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5017505-58.2022.4.03.6100

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!