Opinião

Delimitação da responsabilidade tributária da SAF como sucessora

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15 de maio de 2024, 20h57

A Lei 14.193, de 6 de agosto de 2021, instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e estipulou as regras de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico.

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A SAF pode ser constituída de forma originária por iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou fundo de investimento, e ainda de forma derivada pela transformação do clube-associação ou do clube-empresa ou pela “cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol”.

Na hipótese de constituição originária, não haverá obrigações antecedentes. Na hipótese de mera transformação, a pessoa jurídica permanece a mesma, isto é, não há sucessão, não há o surgimento de uma nova entidade, há tão somente a alteração do tipo societário. Desse modo, por óbvio, preservam-se incólumes os direitos e obrigações da pessoa jurídica meramente transformada.

Quando constituída pela versão do patrimônio (ativos e passivos) relacionado ao futebol (operação societária denominada drop down), a SAF induvidosamente sucede o clube ou a pessoa jurídica original que antes exercia a prática do futebol, feminino e masculino, em competição nacional, naquilo que toca às obrigações relativas ao futebol.

Responsabilidade tributária

Para delimitar a responsabilidade da SAF, como sucessora, pelas dívidas do clube ou da pessoa jurídica original, e, assim, atrair novos investidores para o relevante negócio do futebol no Brasil, a Lei 14.193/2021 estatuiu regime jurídico específico. Dispôs a referida lei que a SAF não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às atividades específicas do seu objeto social, e responde pelas obrigações que lhe forem transferidas no ato de constituição societária.

Assim, a SAF é responsável pelos deveres e obrigações oriundos de contratos vinculados à atividade do futebol, especialmente de contratos de trabalho e de uso de imagem de atletas, membros da comissão técnica e funcionários cuja atividade principal seja vinculada diretamente ao departamento de futebol, bem como pelas obrigações tributárias e previdenciárias decorrentes de eventos relacionados à atividade do futebol, como, por exemplo, receitas de ingressos, de programas de sócio-torcedor e de cessão dos direitos desportivos dos atletas.

Considerando que a maior parte dos deveres e obrigações do clube-associação ou do clube-empresa refere-se à prática do futebol (atividade principal de tais entidades), não resta dúvida de que a SAF (constituída pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol) responde, como sucessora, pelo passivo (vinculado ao futebol, repita-se) da pessoa jurídica original, inclusive pelos tributos inadimplidos (desde que gerados por fatos relacionados ao futebol).

Transferência de 20% das receitas

A despeito da responsabilidade da SAF como sucessora tributária do clube ou da pessoa jurídica original (pelos tributos vinculados à atividade do futebol), a Lei 14.193/2021 estipula que a SAF se desincumbe de suas obrigações como sucessora mediante a transferência de 20% de suas receitas correntes mensais e do pagamento regular dos dividendos para o clube ou pessoa jurídica original.

Efetuadas as transferências de 20% de suas receitas correntes mensais e dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio e de outras remunerações do clube ou pessoa jurídica original contratualmente fixadas, delimita-se a responsabilidade da SAF como sucessora da atividade do futebol profissional, vedando-se qualquer forma de constrição ao seu patrimônio ou às suas receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à sua constituição (artigo 12 da Lei 14.193/2021).

Essa específica forma de adimplemento das obrigações tributárias da sucessora é fundamental para a atração de investidores e a consequente formação da SAF, viabilizando não apenas o desenvolvimento do novo negócio do futebol (em conformidade às regras de governança, controle e transparência), mas também como efetivo instrumento de quitação do passivo tributário dos clubes ou pessoas jurídicas originais, que, historicamente, mostraram-se inaptas ao regular adimplemento de seus tributos.

Demais disso, para a constituição da SAF pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol, a Lei 14.193/2021 repele a eficácia da regra veiculada pelo artigo 185 do CTN sobre o drop down futebolístico, ao rechaçar a presunção de fraude na alienação de bens do sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Dispõe expressamente a lei que “a transferência dos direitos e do patrimônio para a Sociedade Anônima do Futebol independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas, inclusive aqueles de natureza pública, salvo se disposto de modo diverso em contrato ou outro negócio jurídico” (artigo 2º, §2º, inciso IV, da Lei 14.193/2021).

Delimitação da responsabilidade tributária

Há de se esclarecer, porém, que a disciplina prevista pela Lei 14.193/2021 para a peculiar delimitação da responsabilidade tributária da SAF como sucessora do clube ou da pessoa jurídica original restringe-se aos tributos da União. Tratando-se de lei ordinária federal, a Lei 14.193/2021 não repercute sobre a responsabilidade da sucessora em relação aos tributos estaduais e municipais.

Portanto, se continuar a exploração de estabelecimento comercial (por exemplo, loja de artigos esportivos e produtos diversos com a marca do respectivo time de futebol), a SAF será responsável tributária, como sucessora, por eventual dívida de ICMS, nos termos do artigo 133 do CTN, assim como será responsável, conforme o artigo 130 do CTN, pelos créditos tributários relativos a impostos, taxas e contribuições de melhorias referentes a bens imóveis que lhe tenham sido transferidos pelo clube ou pessoa jurídica original.

Para se desincumbir de sua responsabilidade, como sucessora, pelos tributos estaduais e municipais devidos anteriormente pelo clube ou pela pessoa jurídica original, não bastará à SAF promover as transferências de 20% de suas receitas correntes mensais e dos dividendos, dos juros sobre o capital próprio e de outras remunerações contratualmente fixadas. Os fiscos estaduais e municipais podem exigir da SAF o adimplemento integral das referidas obrigações tributárias antecedentes, não se aplicando, nessas hipóteses, a vedação de constrição do patrimônio e das receitas da SAF.

Enfim, o clube ou a pessoa jurídica original — que continua responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da SAF — por meio de suas receitas próprias e das verbas transferidas pela sociedade, poderá quitar as referidas obrigações anteriores diretamente aos seus credores, ou, ainda, pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções, por meio de recuperação judicial ou extrajudicial e, especificamente quanto às obrigações tributárias federais, mediante transação nos termos de Lei 13.998/2020.

A SAF, constituída pela cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade futebol, é responsável, como sucessora, pelas antecedentes obrigações tributárias oriundos de fatos relacionados ao futebol.

Embora responsável por tais obrigações, a SAF delimita a sua responsabilidade ao efetuar as transferências legais e contratuais para o sucedido. O clube ou pessoa jurídica original deve quitar as suas obrigações tributárias anteriores com suas receitas próprias e com os repasses financeiros da SAF, podendo aderir a programas de refinanciamento do governo federal ou apresentar proposta de transação.

Identificado o inadimplemento tributário do clube ou da pessoa jurídica original e confirmado que a SAF efetua regularmente as transferências previstas pela Lei 14.193/2021, não pode a União exigir da sociedade sucessora o pagamento integral das obrigações vencidas nem muito menos cabe qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas da SAF.

Enquanto a SAF cumprir os pagamentos estipulados pela Lei 14.193/2021, restará ao Fisco federal exercer a sua pretensão executória exclusivamente contra o devedor original, admitindo-se a penhora dos seus créditos, inclusive daqueles correspondentes aos devidos repasses da SAF.

Os Fiscos estaduais e municipais, porém, não se deparam com as limitações da forma de responsabilização da sucessora, sendo-lhes atribuído o dever-poder de cobrar da SAF (ainda que efetuadas todas as transferências legais e contratuais para o clube ou pessoa jurídica original) o adimplemento integral das obrigações tributárias estaduais, desde que, por óbvio, preenchidos os requisitos veiculados pelo CTN e pelas respectivas leis estaduais e municipais.

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