Prisão preventiva

TJ-SP manda prender motorista de Porsche denunciado por homicídio

 

3 de maio de 2024, 21h59

Por entender que havia a possibilidade de reiteração criminosa e que medidas cautelares seriam insuficientes, o desembargador João Augusto Garcia, da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, decretou a prisão preventiva de Fernando Sastre de Andrade Filho.

Fernando Sastre de Andrade Filho teve prisão preventiva decretada pelo TJ-SP

Ele se tornou nacionalmente conhecido após colidir com um Porsche em um carro e provocar a morte do motorista de aplicativo Ornaldo da Silva Viana. O acidente também feriu o estudante Marcus Vinicius Machado Rocha, que estava no banco do passageiro do veículo do acusado. A decisão foi provocada por pedido do Ministério Público.

Ao decretar a prisão, o magistrado considerou novos fatos acrescentados aos autos, como o laudo pericial que demonstrou que o réu estava três vezes mais rápido do que a velocidade permitida na via onde ocorreu o acidente. E também analisou o depoimento do amigo, que revelou que houve uma discussão sobre o réu não dirigir por estar alterado após a ingestão de bebida alcoólica.

“A ingestão de bebidas pelo acusado, mais uma vez colocando em tese, ante aos elementos constantes, ainda seria comprovada pelo relatório de ocorrência do corpo de bombeiros de fls. 132/135, já que na descrição constou que Marcus e Fernando estavam aparentemente etilizados”, registrou o desembargador.

O julgador também citou reportagem que mostrou que o acusado já havia participado de rachas na Avenida Paulista e ostentava inúmeras multas por excesso de velocidade.

“Com efeito, a ligação com atos semelhantes, em havendo indicativos de que, mesmo instado por pessoas a não dirigir, por seu estado (indicado ainda pelo frentista Reinaldo, que viu o réu sair cambaleando), fazem crer na possibilidade de reiteração em descumprimento de normas, devendo o Poder Judiciário estar atento quanto ao resguardo da ordem pública, prevalecendo, nesse momento, o interesse coletivo, em detrimento do individual.”

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Processo 2122565-92.2024.8.26.0000

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