Segunda Leitura

Unidades de Atendimento Avançado deixam JF mais perto do povo

Autor

  • André Prado de Vasconcelos

    é desembargador federal do TRF-6 (Tribunal Regional Federal da 6ª Região - MG) professor da Escola Superior Dom Helder Câmara Master in Comparative Law — Samford University EUA foi promotor de Justiça de Minas Gerais e juiz federal tendo sido diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas.

28 de janeiro de 2024, 8h00

A canção Só Hoje [1], de autoria da belo-horizontina Fernanda Mello e do alfenense Rogério Flausino, que restou imortalizada na voz do último como vocalista da banda Jota Quest, fala de um dos sentimentos que mais afligem a humanidade nesses tempos em que o amálgama da sociedade se relaciona não mais ao ser, à identidade de cada indivíduo, mas ao fazer, ao desempenhar o papel que se espera de cada um: o sentimento de abandono.

Nesses tempos de “divisão social do trabalho em solidariedade orgânica”, nos moldes da teoria de Émile Durkheim, o indivíduo vale se estiver cumprindo o seu papel social.  Fazendo a sua parte na construção da sociedade, não é preciso saber o nome, os anseios, as vontades, basta, ao todo, o cumprimento da regra. É dizer, a atualidade permite a alguém ser vizinho de outrem a vida inteira sem mesmo saber seu nome.

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Na modernidade, essa parte de conhecer o indivíduo restou atribuída às instituições e, sendo o Estado uma entidade política e administrativa de um território que está relacionada com todo o aparato técnico-normativo e o conjunto de instituições políticas, jurídicas e administrativas presentes em determinada sociedade, cabe a essa entidade o dever de se relacionar e enxergar todo e cada indivíduo da sociedade que jurisdiciona.

Lembrando que a coesão social ocorre “quando se tem um grupo composto por indivíduos que compartilham objetivos, ações, ideias e crenças” [2], a não presença do Estado, indiscutivelmente, é um dos fatores que mais militam contra a coesão, podendo gerar, inclusive, a desintegração social.

Ir aonde o povo está
Se assim é, cabe, pois, ao Estado uma atitude proativa “de ir aonde o povo está”, nos mesmos termos pensados pelo carioca Milton Nascimento (que, contudo, foi criado na mineira Três Pontas) e pelo caldense Fernando Brant  (que, contudo, foi criado em Belo Horizonte, com uma passagem por Diamantina) quando compuseram a inesquecível canção Nos Bailes da Vida [3].

O Estado, então, como sujeito agente, deve fazer uso da burocracia para enxergar, contatar e atender o cidadão de forma a eliminar ou, na impossibilidade de eliminação, pelo menos aplacar, esse que é o sentimento de abandono da atualidade: o sentimento de abandono institucional.

Particularmente, quanto ao Poder Judiciário Federal, o advento dos Juizados Especiais Federais a partir de 14 de janeiro de 2002 [4], fruto de sua criação pela Lei nº 10.259/01, marcam uma mudança de foco e de approach desse segmento, levando a Justiça Federal, antes tida como a “justiça das grandes causas da nação”, para mais perto do povo.

Mais perto do jurisdicionado
Com fundamento nos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade e diante da autorização legal expressa dos artigos 94 da Lei nº 9.099/95 e 22 da Lei nº 10.259/01, que admitem a possibilidade prestação de serviços judiciários e a prática de atos processuais fora da sede das Subseções Judiciárias no âmbito dos juizados especiais, a Justiça Federal mergulha na itinerância.

Começa, então, a procura de ir aonde o jurisdicionado efetivamente está.

Dessa postura várias iniciativas começam a surgir. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília e jurisdição, dentre outras, sobre toda a região Norte do país, por exemplo, através do projeto “Justiça Sobre as Águas”, realizou um Juizado Itinerante dentro de uma embarcação, em maio de 2003.

Notícias da época dão conta que “com a iniciativa, mais uma barreira ao acesso à Justiça e à cidadania foi rompida, alcançando o jurisdicionado ribeirinho do norte do país, que de outra forma não teria acesso à Justiça Federal” [5].

Os Jefas
Mas é a partir de um projeto pioneiro do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que nasce a concepção dos então denominados “Núcleos Avançados de Atendimento da Justiça Federal”, como modalidade de atendimento itinerante realizado pela Justiça Federal.

A proposta formulada pela Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul em 03 de agosto de 2.012 visava à criação de uma unidade na Comarca de Ijuí no Rio Grande do Sul, inicialmente absorvendo toda competência previdenciária para os processos novos das pessoas ali domiciliadas, além dos executivos fiscais ajuizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Partindo, pois, da constatação de que a Resolução 50 do referido Tribunal Regional Federal, que regulamentou, no âmbito da 4ª Região, os Juizados Especiais Federais Avançados (Jefas), rompeu o paradigma de que o seu atendimento somente ocorreria nos municípios que eram sedes das Subseções, ou seja, o atendimento prestado nas varas federais já instaladas, abriu-se caminho para existência de locais de atendimento ao povo sem necessidade de criação da estrutura de uma Vara Federal e todos os seus consectários.

Surge a UAA
A nova forma de atender acabou sendo batizada de Unidade Avançada de Atendimento, com a seguinte descrição resumida:

“as Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) são modalidade de justiça itinerante, mas com ponto fixo de atendimento, que envolvem cooperação judiciária e teletrabalho e são sempre vinculadas a uma vara federal. A itinerância está presente nos deslocamentos periódicos de juízes e servidores para a realização de atendimentos e audiências. Ao lado do atendimento itinerante, objetiva-se também prestar atendimento presencial permanente por servidor da Justiça Federal lotado no local onde instalada a UAA ou por servidor cedido pelo Município.

As UAAs são instaladas em locais onde não há sede de vara federal, ou em locais, no mesmo município da sede da vara federal, em que haja necessidade de atendimento mais próximo do cidadão, sempre com a criação de um local de atendimento.

São prestados à população os mais diversos serviços, tais como: realização de perícias e audiências de conciliação e instrução e julgamento (presenciais ou por videoconferência), fornecimento de informações processuais e emissão de certidões, cadastramento de partes e advogados no processo eletrônico, atermações de pedidos no Juizado Especial Federal, além de todo e qualquer atendimento presencial que, não fosse a existência da Unidade Avançada, somente seria realizado em uma vara federal, muitas vezes bem distante da residência do cidadão, ou na Justiça Estadual (nas causas em que possível a delegação — ações previdenciárias e de execução fiscal — art. 109, §3, da CF).

O andamento dos processos é realizado na UAA e, também, à distância pelos juízes e servidores da vara à qual está vinculada a UAA, situação que é facilitada pelo uso do processo eletrônico. O local de atendimento é, normalmente, o espaço físico cedido por órgãos públicos, tais como os Fóruns das Justiças Estadual e do Trabalho, através de parceiras e em regime de cooperação judiciária, sem maiores custos para o contribuinte” [6].

Projeto premiado
Essa iniciativa acabou sendo agraciada, no ano de 2014, com o prêmio Innovare que estava à época em sua 11ª edição (7). O juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, então diretor do Foro quando da proposta esclarece que em 2012:

“era diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e nós tínhamos como objetivo aproximar a Justiça Federal do cidadão. Disso resultou a ideia de criarmos um ponto físico de atendimento — como uma extensão da vara federal que já jurisdiciona o município escolhido para ser a sede da UAA —, baseado na cooperação judiciária com as Justiças Estadual ou do Trabalho, com os Municípios, a Procuradoria Federal e a OAB. A experiência deu certo. Hoje são 26 UAAs na 4a Região e a prática foi vencedora do XI Prêmio Innovare”.

Fazendo uma análise institucional e histórica da implantação das UAAs, o atual presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, desembargador federal Fernando Quadros da Silva esclarece que

“a expansão dos serviços judiciários sempre foi uma preocupação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Superando o modelo de justiça itinerante que proporciona um acesso apenas episódico aos municípios não contemplados com vara federal, o TRF4 editou a Resolução n. 50/2003, dispondo sobre os Juizados Especiais Federais Avançados (Jefas), com atribuição para recebimento e triagem das petições iniciais e documentos, com posterior remessa à sede do Juizado Especial vinculado à referida localidade.

De modo a fixar a presença da Justiça Federal no posto avançado, foi também determinado que o Jefa fosse integrado por um servidor da Justiça Federal, residente no município da instalação, além da realização de audiências mensais ou até quinzenais.

Posteriormente, foram implementadas as Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs), com estrutura mais robusta e com a prestação de todos os serviços presenciais existentes em uma vara federal. As UAAs contam com equipamentos necessários à prestação dos serviços, além de salas de audiência, de perícia e de atendimento.

Um dos efeitos da instalação de uma UAA é a fixação da competência federal no município-sede da unidade, afastando a competência delegada à Justiça Estadual, além de proporcionar uma maior capilarização dos serviços, sem a necessidade de prévia aprovação legislativa.

O sucesso da experiência rendeu ao TRF-4 o recebimento do Prêmio Innovare no ano de 2014, bem como a adoção do modelo por vários outros Tribunais Regionais Federais.

Além disso, as UAAs têm servido de veículo de promoção dos Pontos de Inclusão Digital (PID), desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça e que buscam promover o acesso aos vários ramos da Justiça nas cidades, povoados, aldeias e distritos que não sejam sede de comarca ou de unidade física do Poder Judiciário, já que, nos termos da Resolução n. 411/2024 do TRF4, todas as UAA são consideradas Pontos de Inclusão Digital”.

A crise da Covid
Contudo, diante da realidade insofismável das dimensões continentais que o Brasil contém, o avanço e inclusão experimentadas no Poder Judiciário Federal dos três estados da Região Sul não se aplicou igualmente pelas demais regiões, com horizontes e peculiaridades próprios.

Da mesa forma, o processo de virtualização dos serviços judiciários não foi monolítico, cabendo a cada uma das então cinco regiões determinar seu processo de integração, com diferenças que até hoje compreendem desde de sistemas de processamento a rapidez da extinção ao acervo físico.

Um evento histórico, entretanto, deve ser destacado como impulsionador nesse caminho sem volta da virtualização e itinerância dos serviços judiciais: a crise da Covid-19.

Na verdade, a meu sentir, toda a forma de viver, o verdadeiro “way of life” da humanidade sofreu grande transformação e jamais será o mesmo depois do advento do Covid.

Possivelmente, no futuro, quando os historiadores se dedicarem à descrição desse evento histórico iniciado, no Brasil, em março de 2020, é cabível que a ele façam menção como deflagrador do início a uma nova era, a idade digital, em substituição à idade contemporânea.

Em questão de dias, a humanidade se viu forçada a um isolamento que, se por um lado nos forçou à solidão, por outro, acelerou processos em curso para modificar para sempre nos hábitos de consumo, relacionamento, diversão, educação etc.

Trabalho remoto
No microcosmo do Poder Judiciário Federal, em Minas Gerais, nós que havíamos comemorado menos de um ano antes (em 8 de abril de 2019), a realização da primeira audiência por videoconferência da primeira Unidade Avançada de Atendimento em Diamantina (UAA-DMT) (8), fomos apanhados numa situação em que os serviços tiveram de ser interrompidos abruptamente.

Em março de 2020, encontrava-me no final de meu mandato como diretor do Foro da então Seção Judiciária de Minas Gerais. A precariedade do acesso remoto, nos colocava diante de uma tarefa que parecia de impossível resolução.

Tínhamos cerca de 400 VPNs (virtual private networks) [9] disponíveis para um universo de mais de 2.000 servidores que, “da noite para o dia” teriam de trabalhar em casa de agora em diante.

Em 45 dias, providenciaram-se VPNs para que todos passassem a trabalhar de casa. Outras medidas se seguiram como a digitalização rápida dos processos do acervo físico para a modalidade virtual com inclusão no PJe por meio da criação da “Central de Digitalização [10] já em julho de 2020, já na administração da direção do Foro da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes.

Enfim, em questão de meses a maneira de prestar jurisdição havia mudado radicalmente e pra sempre. Audiências virtuais passaram de exceção a regra viabilizando em Minas Gerais como, de resto, país afora, oitivas em locais distintos das sedes dos foros, a substituição das intimações pessoais por eletrônicas regral geral, a maior tolerância como as novas tecnologias da informação (ciência de atos por WhatsApp, por exemplo).

Implementação das UAAs
Essa nova realidade de fato possibilitou a aceleração da reprodução da prática das Unidades Avançadas de Atendimento, culminando, em junho de 2.023 na edição da Resolução nº 508 pelo Conselho Nacional de Justiça.

O texto normativo tem em seus considerandos “as exitosas iniciativas já desenvolvidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados, pela Justiça Federal, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Eleitoral, que implementaram os chamados ‘Postos Avançados de Atendimento’, ‘Fóruns Digitais’, ‘Justiça de Todos’, ‘Juizados Especiais Federais Virtuais’, dentre outras medidas precursoras de ampliação do acesso à justiça” [11].

Na medida das disponibilidades de cada Tribunal, segundo os termos do artigo 3º, § 1º da Resolução nº 508, os pontos de inclusão digital serão instalados:

“I – nos bairros e nas periferias de regiões metropolitanas distantes ou com dificuldade de acesso para as unidades físicas do Poder Judiciário; II – nos municípios e localidades que atendam a todos os requisitos abaixo de forma concomitante: a) não sejam sede de comarca ou de qualquer unidade física do Poder Judiciário de qualquer ramo; b) distem no mínimo 40 (quarenta) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e c) tenham até 50 (cinquenta) mil habitantes”.

À importante normatização da matéria em âmbito nacional seguirão as iniciativas de cada Corte de Apelação.

Cejuscs digitais
Em Minas Gerais, o Tribunal de Justiça editou, em 20 de dezembro de 2023, a Resolução nº 1.061/23 que “dispõe sobre a criação, a estrutura e o funcionamento dos Fóruns e Cejuscs Digitais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais”.

Tal norma deu origem aos “Fóruns e Cejuscs Digitais” que, nos termos do artigo 1º, § 1º, são “pontos de atendimento para a realização de atos pré-processuais e processuais, criados com a finalidade de garantir e ampliar o acesso à Justiça, indistintamente, aos excluídos digitais, além de facilitar a promoção da inclusão digital”.

A norma permite a realização de Acordos de Cooperação Técnica com outros órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as Procuradorias, as Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), as instituições policiais, as prefeituras municipais e os órgãos da administração pública direta e indireta que se situem na área territorial de competência do município a ser contemplado.

No particular, a Resolução 1.061/23 categoriza os Fóruns e Cejuscs Digitais em níveis que vão desde o zero, com atendimento virtual apenas do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, até o 4, com atendimento virtual de pelo menos outros três órgãos do Poder Judiciário e de pelo menos três dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e/ou Advocacia Pública da União, polícias, municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível

Primeira unidade fica no Vale do Jequitinhonha
O serviço conta com sala e equipamentos para atendimento presencial destinados à realização de perícias médicas, além de atendimento de cidadania com a cooperação de entidades privadas e da sociedade civil, sendo certo que a norma prevista no § 1º do artigo 3º prevê a possibilidade de transformação dos anteriores Cejuscs Intinerantes (conforme Resolução nº 632/10) nas novas modalidades digitais.

A integralidade dos serviços a serem prestados, que vão desde a e orientação ao cidadão quanto aos serviços judiciais até a entrega de documentos pelas partes nas ações que dispensam representação por advogado, estão previstos em 11 incisos do artigo 5º, serviços que já estão à disposição da população na primeira unidade inaugurada no último dia 12, em Padre Paraíso, município da região do Vale do Jequitinhonha, distante 576 quilômetros de Belo Horizonte (12).

Ouvido sobre a iniciativa, o presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais asseverou que

“a evolução das tecnologias de informação e comunicação tem sido reconhecida como uma inegável aliada na ampliação do acesso à Justiça e na inclusão digital. Muitas iniciativas que impulsionamos em nossa gestão e que estamos buscando compartilhar com outros tribunais, por meio do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), órgão do qual sou vice-presidente de Inovação e Tecnologia, se apoiam nessa potencialidade dos recursos informatizados” [13].

Princípio da eficiência
Seguindo e, como não poderia deixar de ser, cito a iniciativa a edição da Resolução Presi 02/2024, no último dia 17 de janeiro, pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, normativo que regulamenta a criação, a instalação e o funcionamento das Unidades Avançadas de Atendimento no âmbito da Justiça Federal mineira.

Levando e consideração a diretriz legislativa de instalação da corte, que prevê o funcionamento com o melhor aproveitamento dos recursos orçamentários levando em conta o princípio da eficiência, dentre os “considerandos” da norma constam:

“a necessidade de redução dos custos indiretos decorrentes do ajuizamento da demanda (custos de transação), que pode se dar por meio da diminuição do deslocamento físico das partes e dos advogados para as dependências do fórum federal” e “a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários destinados à 6ª Região”.

A experiência de sucesso das unidades já descritas em artigo anteriormente publicado nessa coluna (14) também consta como fundamento para instalação do serviço, sendo certo que a norma, em seu artigo 3º, estabelece que

“no âmbito da Unidade Avançada de Atendimento serão prestados os serviços necessários para evitar o deslocamento do jurisdicionado até a sede da subseção judiciária vinculada, tais como atermação, atendimento às partes e advogados, perícias médicas judiciais e audiências por meio de videoconferência”.

A utilização do serviço que, nos termos do §1º do mesmo artigo 3º é facultativa a advogados e partes, ao passo que deslocamento de magistrados e servidores que implique pagamento de diária ou outras despesas deve ser previamente justificado e autorizado pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Ainda no quesito economicidade o artigo 4º prevê a possibilidade da Unidade Avançada de Atendimento ser instalada mediante parceria institucional com entes ou entidades públicas ou privadas, através de termo de cooperação específico, a ser firmado pelo Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais, não havendo espaço para acréscimo de despesas para a Justiça Federal.

Otimização e inclusão
O desembargador federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, relator da proposta no Conselho de Administração da Corte assevera que

“no âmbito da 6ª Região a regulamentação para implantação e funcionamento das Unidades Avançadas de Atendimento – UAA era uma medida que se fazia urgente diante das características de distribuição das Subseções Judiciárias da Justiça Federal no Estado em Minas Gerais.

É fato que a criação de novas Subseções Judiciárias e novas varas federais dependem de lei federal aprovada pelo Congresso Nacional, após o envio de projeto de lei pelo Superior Tribunal de Justiça. Este trâmite constitucionalmente estabelecido torna todo o processo de expansão da Justiça Federal complexo e lento.

Para otimizar os recursos disponíveis, sem aumento de gastos e melhor atendimento à população mineira, foi preciso inovar mais uma vez utilizando as ferramentas jurídicas disponíveis para ampliação dos serviços prestados pela Justiça Federal.

A Resolução 02/2024 do TRF da 6a Região estabeleceu as balizas para a implantação e funcionamento de unidades avançadas de atendimento ao jurisdicionado, através parcerias com outros órgãos públicos, na linha da orientação do Conselho Nacional de Justiça de maior eficiência e proximidade do Judiciário com o cidadão.

A Resolução não limita a atuação da Justiça Federal somente aos processos dos Juizados Federais, ampliando-a às demais classes processuais cíveis. Assim, a UAA na 6ª Região é mais uma eficiente forma de acesso à Justiça, facilitando a vida do jurisdicionado que precisa dos serviços da Justiça Federal”.

Nesse assunto em particular a presidente da Corte, desembargadora federal Mônica Jacqueline Sifuentes fez, a meu pedido, uma avaliação do novo instrumento colocado à disposição jurisdicionado mineiro.

Diz ela:

“o principal objetivo da criação do TRF-6 foi aproximar a justiça federal do cidadão mineiro, ampliando e facilitando o seu acesso ao Poder Judiciário e entregando decisões mais justas e céleres. Como razões orçamentárias e legislativas impedem, no momento, a criação de novas subseções judiciárias para além das 26 já existentes, o TRF-6, com o firme propósito de cumprir os seus objetivos, editou a Resolução Presi 02/2024, que regulamenta a criação e a instalação de unidades avançadas de atendimento (UAAs) da Justiça Federal da 6ª Região.

Essas unidades, instaladas a partir de parcerias com outros entes públicos, em municípios que não são sede da Justiça Federal, funcionam como varas descentralizadas, prestando serviços à população local como atermação, atendimento às partes e advogados, perícias médicas e audiências por meio de videoconferência.

Essa iniciativa é extremamente relevante para as ações de natureza assistencial e previdenciária contra o INSS, em um Estado continental como Minas Gerais, com 853 municípios, evitando longos deslocamentos e custos extras com as ações judiciais, conforme pode ser comprovado pelos números de novas ações em curso nas 14 unidades já em funcionamento”.

Como se observa, da realidade que começa a se desenhar a partir da orientação da Resolução nº 508 do Conselho Nacional de Justiça, os efeitos que surgem são excelentes no sentido da inclusão da população, sobretudo a menos assistida.

Ao tempo em que me despeço da experiência desse período muito proveitoso de substituição ao grande mestre Vladimir Passos de Freitas, faço um pequena corrigenda nos termos do último texto aqui publicado, quando, inadvertidamente, omiti, involuntarimente, o corpo funcional da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Federais sob a coordenação da magistrada Ana Paula Rodrigues Mathias (15); um agradecimento ao desembargador federal Flávio Boson Gambogi a quem devo a ideia de tratar do presente tema e, finalmente, um desejo: que as Unidades de Atendimento Avançado se consolidem como instrumento de itinerância dos órgãos jurisdicionais de forma a aplacar o sentimento de abandono institucional, em especial, das populações hipossuficientes dos mais diversos rincões Brasil a fora.


Notas bibliográficas:

1) In https://www.letras.mus.br/jota-quest/63462/ – visto em janeiro de 2.024.

2) In https://cafecomsociologia.com/para-entender-de-uma-vez-o-que-e-coesao-social/#:~:text=A%20coes%C3%A3o%20%C3%A9%20elemento%20constituinte,(para%20al%C3%A9m%20do%20grupo). – visto em janeiro de 2.024.

3) In https://www.letras.mus.br/milton-nascimento/47438/ – visto em janeiro de 2.024.

4) In https://www.oab.org.br/noticia/455/juizados-especiais-federais-comecam-a-funcionar-no-pais – visto em janeiro de 2.014.

5) In https://www.trf1.jus.br/trf1/juizados-especiais-federais/jef-itinerante – visto em janeiro de 2.024

6) In Processo Sei nº 0004751-68.2022.4.04.8000 – visto em janeiro/2.024.

7) In https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=17847 – visto  em janeiro de 2.024.

8) In https://www.uemg.br/noticias-diamantina/1865-unidade-diamantina-atendimento-inedito-no-posto-da-justica-federal – visto em janeiro de 2.024.

9) In https://www.kaspersky.com.br/resource-center/definitions/what-is-a-vpn – visto em janeiro de 2.024.

10) In https://www.trf1.jus.br/trf1/noticias/?id=4661 – visto em janeiro de 2.024.

11) In https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5166 – visto em janeiro de 2.024.

12 In https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/tjmg-inaugura-primeiro-forum-digital-em-minas-gerais.htm – visto em janeiro de 2.024.

13) In https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/forum-digital-torna-justica-ainda-mais-acessivel-e-celere.htm – visto em janeiro de 2.024.

14) In https://www.conjur.com.br/2024-jan-21/trf-6-outras-boas-razoes-para-acreditar/ – visto em janeiro/2.024.

15) In https://www.conjur.com.br/2024-jan-21/trf-6-outras-boas-razoes-para-acreditar/ – visto em janeiro/2.024.

Autores

  • é desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 6º Região (MG), professor da Escola Superior Dom Helder Câmara, master in comparative law pela Samford University (EUA), ex-promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, ex-juiz federal e ex-diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais.

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