Nome sujo

Credor original não responde por dano causado pelo titular, decide STJ

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21 de janeiro de 2024, 9h50

A manutenção do nome de um consumidor na lista de inadimplentes após ele quitar um débito em favor do endossante pode ser oposta ao endossatário caso seja comprovado que este tinha conhecimento sobre a quitação.

Mulher pagou a dívida, mas seu nome continuou no cadastro de inadimplentes

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou a inclusão do credor original de uma dívida no polo passivo de uma ação ajuizada contra um fundo de investimento em direitos creditórios que demorou a pedir a exclusão de uma consumidora do cadastro de inadimplentes.

Uma loja de móveis transferiu ao fundo, por meio de endosso, uma duplicata devida por uma mulher — cujo nome foi colocado no banco de dados de maus pagadores. Posteriormente, o fundo e a devedora acertaram que ela pagaria R$ 350 à loja para quitar o débito e retirar seu nome do cadastro.

Meses após a quitação, porém, o nome da mulher continuou negativado. Ela entrou, então, com uma ação de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais contra o fundo. A instituição, por sua vez, sustentou que era mera endossatária — ou seja, apenas recebeu a duplicata — e, por isso, a ação deveria ter sido ajuizada também contra a loja, que foi a endossante do título e destinatária da quitação.

O juízo de primeiro grau, contudo, afastou o pedido de litisconsórcio passivo obrigatório — ou seja, entendeu que era possível a propositura da ação contra ambas as empresas ou apenas uma delas, conforme o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o tribunal responsabilizou o fundo de investimentos pela manutenção do nome da mulher na lista de maus pagadores, já que ambos haviam combinado o pagamento da dívida, e o condenou a pagar R$ 10 mil a título de indenização. A decisão foi mantida pela segunda instância.

Insatisfeito, o fundo levou o caso ao STJ. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi retomou a discussão sobre a responsabilidade pela retirada do nome da mulher no cadastro de inadimplentes. Nesse sentido, segundo a ministra, é tarefa do credor pedir a exclusão do registro, no prazo de cinco dias úteis, a contar do primeiro dia após o pagamento.

A relatora observou, porém, que esse dever do credor ganha complexidade quando se trata de títulos de crédito. Em casos do tipo, o credor original é quem figura como credor do negócio jurídico que gerou a duplicata. Por outro lado, ele pode não mais deter o título caso tenha feito um endosso que o transfira a um terceiro.

Ocorre que, no caso em questão, o credor atual (o fundo) tinha conhecimento sobre o pagamento da dívida. E isso, segundo a ministra, é suficiente para afastar sua presunção de boa-fé.

“Assim, se o endossatário tinha ciência de que o devedor já havia quitado o débito perante o credor originário e mesmo assim manteve a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, é seu dever responder pelos danos a que deu causa”, apontou a ministra.

Ela acrescentou que, se a manutenção do nome na lista foi causada tanto pelo credor originário quanto pelo endossatário, é permitido ao consumidor ajuizar a ação indenizatória contra um deles ou ambos, “não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário”. Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a relatora.

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RE 2.069.003

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