Repensando as Drogas

O que aproxima e distancia Equador e Brasil na atual crise de segurança?

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19 de janeiro de 2024, 10h37

A crise da segurança no Equador tem ocupado a pauta de jornalistas e analistas internacionais especialmente após criminosos fortemente armados tomarem de assalto o estúdio da TC Televisión durante transmissão ao vivo do noticiário. A ampla divulgação da crise que se instalou naquele país fez surgir especialistas ávidos para apresentarem seus conhecimentos analíticos nos fios das redes sociais. Chamou atenção uma thread propondo um paralelo entre as realidades brasileira e equatoriana que apresentou o “fato pouco difundido” que seria a raiz da crise e que poderá transformar o Brasil na próxima Venezuela, digo, Equador: a legalização do consumo de pequenas quantidades de drogas [1]!

Conforme o procurador da República Lucas Gualtieri [2], o consumo de pequenas quantidades de maconha, cocaína, heroína, ecstasy e anfetaminas teria sido legalizado no Equador em junho de 2013, época em que o Equador seria “praticamente livre de cultivos e laboratórios de drogas, apesar de fazer fronteira com os maiores produtores de cocaína do continente”. Dez anos depois da dita legalização, o “narcotráfico cresceu em poder e ousadia, a ponto de desafiar os poderes constituídos e levar o país a um conflito armado interno”. Para o expert, os “diversos fatores” que conduziram ao cenário atual no Equador, como a) fortalecimento de grupos criminosos no sistema prisional; b) a corrupção sistêmica de agentes públicos e c) o aumento da participação das gangues equatorianas no tráfico internacional teriam relação direta com esse “fato pouco difundido”.

Aliás, segundo ele, Uruguai, Holanda, Estados Unidos e Canadá estariam experimentando perigoso aumento da criminalidade desde que se aventuraram na legalização do ‘cigarro do capeta’. Como um mensageiro do apocalipse, o Procurador conclui o fio em tom alarmista: o Brasil pode experimentar, em breve, o mesmo que o Equador! Afinal, o Supremo Tribunal Federal estaria em vias de legalizar o uso de maconha…

Pânico!

A confusão entre legalização e descriminalização é natural entre os leigos, mas também confunde especialistas. Afinal, a máxima que sustenta que “o que não é proibido é permitido” pode sugerir que “se não é crime, é legal”. Nessa linha de entendimento, se uma lei que tipifica determinada conduta como crime é declarada inconstitucional pela Corte Suprema, a conduta estaria legalizada. Há, ainda, quem diga que o Supremo estaria “liberando” a maconha ao julgar a criminalização do seu consumo inconstitucional.

Hoje, a maioria da população é contra a descriminalização da posse de pequena quantidade de maconha [3]. Mas será que as pessoas sabem o que é a descriminalização? Não seriam elas, na verdade, contra uma simples liberação? Já que 76% da população é favorável ao uso medicinal, não seria a maioria, portanto, favorável à legalização e regulamentação maconha? Para pensar sobre essas e outras questões e respondê-las racionalmente, é preciso, primeiro, deixar o pânico de lado.

Descriminalizar não é o mesmo que legalizar. Deixar de tornar crime determinada conduta não significa torná-la legal, muito menos regulamentada. Descriminalizar também não significa liberar. Caso o Supremo julgue o artigo 28 da Lei de Drogas inconstitucional, e permanecendo a maconha na lista das substâncias proscritas pela Portaria nº 344 da Anvisa, poderá o usuário fumar seu baseado livremente pelas ruas e parques das cidades? Se o fizer, poderá ser abordado e ter a substância apreendida pela polícia, mesmo sem estar em flagrante delito?

Não é porque falar ao celular enquanto dirige não seja crime que está legalizado ou liberado seu uso na condução de veículo automotor. Dirigir acima da velocidade máxima permitida para a via, realizar ultrapassagem e invadir a contramão de direção em faixa contínua são condutas que não constituem crime, não são legais e muito menos estão liberadas. A propósito, as consequências de tais condutas costumam ser significativamente mais prejudiciais para a sociedade que o ato de fumar ou vender um baseado. Mas para não ficarmos apenas com exemplos de condutas praticadas na condução de veículos automotores, cuja habilitação para dirigir, sua renovação e as condições para o tráfego nas vias estão devidamente regulamentadas em lei (Código de Trânsito Brasileiro), vale lembrar que o consumo de várias drogas, mesmo no Brasil, também não é criminalizado.

O álcool, por exemplo, pode ser consumido livremente por pessoas maiores de 18 anos. Trata-se de um mercado regulado, sujeito à fiscalização sanitária e restrições à publicidade. O mercado de bebidas alcóolicas emprega formalmente milhões de pessoas e arrecada outros milhões em impostos para os cofres públicos. Apesar de legalizado, existe um grande mercado clandestino de bebidas alcóolicas. A participação do crime organizado no mercado de bebidas ilegais é pequena quando comparada ao mercado lícito. Durante a Lei Seca nos Estados Unidos, praticamente 100% do dinheiro proveniente da venda de bebidas era destinado aos criminosos. A criminalização do álcool enriqueceu e fortaleceu as organizações criminosas. Muito dinheiro para comprar armas de fogo e corromper funcionários públicos, policiais, promotores, juízes, deputados e senadores.

O fim da Lei Seca não pôs fim à criminalidade, mas a maior parte da grana passou para as mãos de empresas e pessoas cumpridoras das leis. A legalização do álcool também não acabou com o comércio ilegal de bebidas alcóolicas. Não é porque o álcool é legalizado que não existe comércio de bebida falsificada, geralmente mais barata e prejudicial à saúde que o produto controlado. O fato de a bebida ilegal ser mais barata não implica no abandono do mercado lícito pelos consumidores. A maioria prefere pagar um pouco mais pelo produto lícito, que possui certificado de qualidade e selo de inspeção sanitária.

Um pequeno parêntese. Dia desses participei de uma audiência em que um senhor de aproximadamente 65 anos foi denunciado por liderar uma organização criminosa que falsificava cachaças no norte de Minas. O réu fora autuado em flagrante quando um caminhão pipa despejava 20 mil litros de etanol combustível no tonel que encheria dezenas de milhares de garrafas com rótulos de variadas cachaças da região. Fato curioso, que ilustra bem a demonização e preconceito contra algumas drogas, aconteceu na hora do interrogatório. O juiz perguntou ao réu se ele era usuário de drogas ilícitas. Espantado com a pergunta, respondeu em alto e bom tom: – “Ave Maria, Doutor! Deus me livre!”

Voltemos ao foco. Fumar tabaco dentro do elevador, do cinema ou do avião não é crime, não está liberado e não é legal. Até o final da década de 1990 [4] estava liberado fumar no interior das aeronaves durante os voos, salvo dentro dos banheiros, conduta proibida internacionalmente em 1974, um ano depois do incêndio no avião que matou 122 pessoas embarcadas no Rio de Janeiro com destino ao aeroporto de Orly, em Paris. Uma bituca jogada na lixeira provocou o incêndio no Boing 707 da Varig [5].

O consumo do tabaco, que não era criminalizado e estava liberado para os adultos, foi regulamentado em 1996, quando a Lei Federal nº 9.294 proibiu fumar em recintos coletivos fechados e restringiu a publicidade. A lei previu exceções, sendo permitido fumar no interior de determinados templos religiosos, tabacarias e outros recintos definidos na regulamentação, que só veio em 2018 [6]. A regulamentação do tabaco rendeu bons dividendos à saúde dos brasileiros, que experimentaram consideráveis quedas nas taxas de consumo desde então. Ainda assim, o tabaco e as milhares de substâncias misturadas nos cigarros seguem sendo um dos principais fatores cancerígenos, responsável por milhões de internações e mortes no Brasil e no mundo.

Eis um ótimo exemplo de conduta que não é criminalizada, tampouco está liberada, já que o consumo de tabaco no Brasil está legalizado e regulamentado. É bom lembrar, até para amenizar o pânico advindo do fio alarmista, que as restrições à publicidade do tabaco, aos locais de venda e consumo, e especialmente a política tributária que fizeram os preços do cigarro subirem consideravelmente – e foram eficazes na redução do consumo – contribuíram para o aumento da criminalidade organizada, notadamente aquela ligada à fabricação, transporte e venda de cigarros falsificados ou contrabandeados.

Esse mercado ilegal, embora possa contar com a ajuda do Zé das Couves, dono de mercearia na zona rural do Varjão de Minas que revende o cigarro clandestino, não está dominado por neófitos aventureiros, mas por poderosas organizações criminosas. Recentemente, o Ministério Público Federal, através de seu Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), denunciou quadrilhas que fabricavam cigarros ilegais em Divinópolis, no centro-oeste de Minas Gerais [7]. Os criminosos mantinham dezenas de pessoas em condições análoga à escravidão, trancafiadas em galpões sob vigilância armada constante, e as obrigavam a trabalhar sem quaisquer direitos trabalhistas na indústria do cigarro ilegal. Situação similar havia sido descoberta em 2022, no município de Duque de Caxias (RJ) [8].

É correto afirmar, portanto, que a legalização e regulamentação do tabaco no Brasil, que reduziu drasticamente o número de consumidores e diminuiu o impacto negativo na saúde pública, contribuiu para o aumento da criminalidade organizada (notadamente no que tange aos grupos criminosos que exploram o nicho dos cigarros ilegais). Ocorre que, no que tange ao mercado de tabaco, por ser legalizado, existem indústrias regulares, cujos produtos são fiscalizados pela vigilância sanitária e cuja produção, armazenamento e transporte obedecem a rigorosos padrões regulamentares que visam minimizar os danos provocados pelo consumo. Os funcionários dessas indústrias cumprem jornadas de trabalho previstas em lei ou convenção coletiva e têm descanso semanal remunerado. A publicidade dos produtos é regulamentada por lei e milhões em tributos são recolhidos ao fisco, inclusive para custear os danos à saúde provocados pelo tabaco. Os industriais e empresários que revendem o tabaco legalizado podem protestar títulos não pagos e acionar a justiça para cobrar dos seus devedores sem necessidade de recorrerem à violência.

Nessa linha de raciocínio, nos parece correto afirmar, de modo simplista, que o comércio do maço de cigarro na venda do Zé das Couves dá dinheiro para o crime, enquanto a venda do tabaco por uma rede de supermercados que o adquiriu de uma indústria regular fortalece a economia formal. Num cenário de mercado regulado, os bilionários recursos movimentados pela indústria são compartilhados entre o mercado legal e o crime organizado. Quanto melhor a regulamentação do mercado de tabaco, equilibrando as necessárias restrições ao consumo com o custo final para o consumidor, menor será a participação do mercado ilegal. Consequentemente, menor serão a arrecadação de dinheiro pelas organizações criminosas e o interesse pelo mercado clandestino. Por outro lado, se o mercado de tabaco for criminalizado, como ocorre com a maconha, a renda será integralmente destinada ao crime organizado.

Bem delimitadas as questões conceituais – que definitivamente não são banais e cuja confusão prejudica a compreensão do público quanto aos anseios por mudanças –, e compreendendo que descriminalizar não é o mesmo que legalizar, nos parece mais correto dizer que o Equador descriminalizou – e não legalizou – o consumo de pequenas quantidades de maconha, cocaína, heroína e ecstasy em 2013. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal não está em vias de legalizar a maconha, mas descriminalizar seu uso.

No Equador, desde 2008, está expresso no artigo 364 da Constituição[9] que – “Las adicciones son un problema de salud pública. (…) En ningún caso se permitirá su criminalización ni se vulnerarán sus derechos constitucionales”. Apesar do comando constitucional no sentido de que “em nenhum caso se permitirá a criminalização do usuário”, o que se viu lá é o que se vê por aqui: milhares de prisões de usuários como se traficantes fossem. Para garantir o mandado constitucional e reduzir o encarceramento de milhares – uma massa? – de usuários, em 2013 o Consejo de Sustancias Estupefacientes y Psicotrópicas (Consep) estabeleceu limites quantitativos objetivos para orientar as decisões de juízes [10]. A pessoa encontrada na posse de até dez gramas de maconha, dois gramas de cocaína ou 0,1 g de heroína, por exemplo, é presumidamente considerada usuária e, portanto, não será criminalizada.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal está em vias de decidir que o usuário não pode ser criminalizado, exatamente como consta na Constituição do Equador. O Supremo, assim como fez o Consep equatoriano, deve definir limites quantitativos objetivos para os quais se presumirá que a droga é destinada ao consumo pessoal. A decisão do STF implica apenas e tão somente que a pessoa que portar ou tiver em casa até tal quantidade de maconha será presumida usuária e, assim, não poderá ser presa como se traficante fosse, salvo se houver prova da destinação comercial.

A mera descriminalização do consumo de maconha, diferentemente da legalização e regulamentação do seu mercado, não é capaz e sequer tem o objetivo de reduzir a criminalidade, porém tem potencial para enfraquecer de modo significativo as organizações criminosas que disputam o domínio do tráfico de drogas. A descriminalização visa, única e exclusivamente, impedir que o sujeito que simplesmente consome seu baseado seja considerado criminoso. Nos moldes propostos, com o estabelecimento de limites quantitativos objetivos para diferenciar o usuário do traficante, a descriminalização também servirá para impedir – ou ao menos reduzir – que usuários sejam presos.

Descriminalizado o consumo de maconha, o policial militar não estará obrigado a registrar um boletim de ocorrência a cada maconheiro que encontrar pelo caminho. O delegado não lavrará inúmeros flagrantes de tráfico de dois, dez, 20 gramas de maconha. O promotor não terá que oferecer centenas de denúncias criminais contra marmanjos que foram pegos “fumando um”. O juiz não precisará ocupar a concorrida pauta de audiências para advertir o maconheiro que fumar maconha pode fazer mal. O imposto pago pelo contribuinte não será gasto – desperdiçado – com o gigantesco aparato estatal que é movimentado por conta de tanto maconheiro que vacila pelas ruas das cidades.

Nessa perspectiva, parece evidente que sobrará mais tempo e recursos para que o policial, o delegado, o promotor e o juiz possam se debruçar sobre outros crimes que afetam a sociedade de modo muito mais prejudicial do que o impacto na saúde pública causado pela fumaça tragada pelo discípulo de Bob Marley. Em vez de pegar o peixe pequeno, quem sabe sobre tempo para correr atrás dos peixes grandes. Também é possível prever que, reduzindo a massa de usuários presos porque confundidos com traficantes, a oferta de mão de obra para as facções criminosas que controlam os presídios nacionais tende a diminuir.

Apenas descriminalizar o consumo poderá até reduzir a arrecadação dos traficantes de maconha, pois é provável que um ou outro usuário se aventure na jardinagem e deixe de comprar o pau-podre prensado para degustar uma flor repleta de cristais. Um ou outro, é verdade. A grande maioria dos usuários continuará comprando ilegalmente e todo o dinheiro arrecadado será revertido para as organizações criminosas comprarem armas e corromperem funcionários públicos, dentro e fora dos presídios, exatamente como acontece no Equador e aqui no Brasil.

Diferentemente do que se verifica no mercado de tabaco, em que parcela considerável dos bilhões arrecadados é convertida em emprego formal, renda lícita e pagamento de impostos, enquanto a maconha for só descriminalizada, não haverá espaço para empresários sérios e comprometidos com o cumprimento da lei. Assim como os criminosos de Divinópolis escravizavam paraguaios para fabricação de cigarro, no mercado da maconha crianças e adolescentes moradoras de favelas são seduzidas, cooptadas e ameaçadas para vender maconha e alertar sobre a chegada da polícia. Enquanto Souza Cruz e Philip Morris empregam milhares de trabalhadores, cobram seus créditos nos cartórios e disputam o mercado sob a batuta do Cade, no mundo do tráfico a cobrança de dívidas e a concorrência cheiram sangue e morte.

A descriminalização do consumo de drogas realizada no Equador em 2013, diferentemente do que quer fazer crer o dileto procurador da República, está muito longe de ser causa ou concausa do caos na segurança pública instalado naquele país nos últimos dias. O Equador faz fronteira com Peru e Colômbia e há décadas serve como uma das principais rotas para escoamento da cocaína para Estados Unidos e Ásia. Afirmar que em 2013 o Equador era um país “praticamente livre de cultivos e laboratórios de droga”, sugerindo que a partir e por causa da regulamentação do Consep houve um fortalecimento das organizações criminosas equatorianas, sem qualquer menção ao fato de que aquele país esteve incluído na The U.S Majors List of Illicit Drug-Producing and Drug-Transit Countries [11] desde a sua criação, em 2006, é uma leviandade.

Aliás, dizer que o Brasil pode experimentar o mesmo que o Equador caso o STF descriminalize o consumo de maconha revela desconhecimento sobre a grave crise da segurança pública que aflige o Brasil há mais de uma década. Tudo bem que criminosos armados ainda não tomaram de assalto os estúdios da TV Globo durante transmissão ao vivo do Jornal Nacional, mas as ondas de ataques no estado de São Paulo coordenados pelo PCC em 2006, o assassinato da juíza Patrícia Acioli em 2011 por milicianos no Rio, as rebeliões de 2014 no presídio de Pedrinhas no Maranhão, a guerra de facções no complexo penitenciário Anísio Jobim em Manaus, os atentados nas ruas do Espírito Santo em 2017, além das recentes chacinas por todo o estado da Bahia demonstram que, com ou sem a descriminalização do consumo de maconha, o Brasil experimenta há décadas o que o Equador está passando.

Se parar de perseguir criminalmente os maconheiros será tão prejudicial para a segurança pública do Brasil quanto alerta o procurador, qual seria o melhor caminho a trilhar? Endurecer a legislação e reestabelecer a pena de prisão para o usuário, encarcerando o maior número possível? Colocar o exército nas ruas? Permitir o açoitamento, como na Arábia Saudita? Quem sabe uma emenda constitucional que autorize a pena de morte, já que a Carta Magna impõe mandado de criminalização ao tráfico?

Talvez essas propostas sejam demasiadamente radicais e não passem pela cabeça da maioria contrária à descriminalização. Deixar tudo como está não parece ser o melhor a fazer. É provável que o caminho que nos conduzirá a tempos melhores, mais seguros e pacíficos esteja justamente entre a liberação e a criminalização.

É preciso (re)pensar. Sem pânico. Com coragem para mudar.

Sigamos os passos trilhados por quem optou pela regulamentação. Porque entre continuar enfrentando a mesma violência que o Equador e experimentar a violência da Holanda, Uruguai e Canadá, não tenho dúvidas de qual caminho o Brasil deve seguir.

 


[1] https://x.com/lucasgualtieri/status/1745749144566710625?s=20

[2] O Lucas Gualtieri é um dileto amigo, Procurador da República e coordenador do Gaeco do MPF em Minas Gerais. A despeito das nossas divergências quanto ao tema das drogas, respeito e admiro o trabalho brilhante trabalho que ele desenvolve no exercício das suas funções.

[3] https://datafolha.folha.uol.com.br/opiniao-e-sociedade/2023/09/maioria-se-opoe-a-uso-recreativo-de-maconha-mas-usaria-para-tratar-saude.shtml

[4] https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff260314.htm#:~:text=S%C3%A3o%20Paulo%2C%20quarta%2C%2026%20de%20mar%C3%A7o%20de%201997.&text=Portaria%20do%20DAC%20(Departamento%20de,internacional%2C%20feito%20em%20aeronaves%20brasileiras.

[5] Sant’anna, Ivan. Caixa Preta: o relato de três desastres aéreos brasileiros. Ed. Objetiva. Rio de Janeiro, 2011.

[6] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2018.htm

[7] https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2023/11/14/pf-prende-quadrilha-que-mantinha-paraguaios-em-situacao-analoga-a-escravidao-em-fabricas-clandestinas-de-cigarro.ghtml

[8] https://veja.abril.com.br/coluna/radar/pf-encontra-19-trabalhadores-escravos-em-fabrica-de-cigarros-no-rj

[9] https://www.oas.org/juridico/pdfs/mesicic4_ecu_const.pdf

[10] https://library.fes.de/pdf-files/bueros/quito/13594.pdf

[11] Silva, Luiza Lopes da. A questão das drogas nas relações internacionais : uma perspectiva brasileira / Luiza Lopes da Silva – Brasília: FUNAG, 2013. <disponível em https://funag.gov.br/biblioteca-nova/produto/1-381-questao_das_drogas_nas_relacoes_internacionais_uma_perspectiva_brasileira_a>

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