Risco assumido

Juros de mora incidem em pagamento feito após derrubada de liminar, diz STJ

 

15 de janeiro de 2024, 8h23

Ainda que tenha agido amparado por uma liminar, o devedor é responsável pelo não pagamento das mensalidades de plano de saúde. Assim, caso a decisão provisória venha a ser cassada, ele deve se sujeitar aos juros moratórios ao restituir as quantias que deixou de pagar.

Segurados devem arcar com atraso nos pagamentos devidos ao plano de saúde

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial, por unanimidade, e ordenou que dois consumidores paguem juros de mora sobre as quantias referentes a mensalidades de plano de saúde que eles deixaram de pagar após contestarem um reajuste.

De acordo com os autos, a operadora aumentou o valor da mensalidade devido a uma mudança de faixa etária. Os segurados, porém, consideraram que o reajuste foi abusivo e entraram com uma ação de revisão do contrato. Uma liminar foi parcialmente concedida pela Justiça do Rio Grande do Sul, garantindo o pagamento da mensalidade mais barata.

Posteriormente, a decisão foi revogada, e os consumidores tiveram de restituir os valores que haviam deixado de pagar. Ocorre que, na fase de execução da sentença, o juízo de primeiro grau afastou a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído, e a cooperativa do plano recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do estado entendeu, contudo, que o não pagamento se deu por força da liminar e manteve a não incidência dos juros.

O caso, então, foi parar no STJ. Em recurso especial, a empresa sustentou que os consumidores assumiram o risco de pagar valores menores mesmo sabendo da possibilidade de revogação da liminar. Diante disso, caberia a eles “responder pela mora dos valores que deixaram de pagar entre março de 2017 a fevereiro de 2020”.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi observou que, ao afastar os juros pleiteados, o TJ-RS registrou que “o prejuízo causado à operadora do plano de saúde pela efetivação da tutela de urgência” seria compensado com a atualização monetária.

Em seguida, ela anotou que o STJ entende que, em ações de revisão de benefício, os juros moratórios não incidem sobre valores a serem devolvidos após revogação de liminar. E isso porque não há “fato ou omissão imputável ao autor da ação”.

A ministra apontou, porém, que há uma diferença entre os exemplos da jurisprudência e o caso dos autos. “Lá (nas ações de revisão de benefício) não havia a própria mora do autor da ação”, pois os autores pretendiam apenas incorporar benefícios complementares, e não pagar valores menores. Já no recurso em análise, “os autores são os próprios devedores da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde”, já que pediram a tutela provisória para pagar apenas parcialmente o valor devido.

“Certo é que, por força da decisão que concedeu a antecipação de tutela, efetuaram o pagamento das mensalidades do plano de saúde em valor inferior ao devido (…), razão pela qual devem, agora, arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora”, anotou Andrighi. Acompanharam o voto da relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

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RE 2.049.053

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