Limites da repressão

STJ anula provas baseadas em relato pouco crível de policiais

Autor

15 de fevereiro de 2024, 10h31

A experiência e o senso comum tornam difícil acreditar que uma pessoa atende ao chamado de policiais, autoriza a entrada deles em casa, confessa que faz parte de uma facção criminosa e indica em qual cômodo armazenou grande quantidade de drogas.

Ministro Sebastião Reis Junior considerou narrativa dos PMs inverossímel

Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça trancou ação penal contra um homem acusado de tráfico de drogas depois de ter sua residência invadida pela polícia.

O colegiado aplicou a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a entrada em domicílio sem autorização judicial depende de fundadas razões e, quando permitida pelo morador, deve ser registrada.

No caso, os policiais foram ao local depois de receber denúncia anônima, que, por si só, não confere fundadas razões para esse tipo de ação. Não houve qualquer investigação prévia sobre as informações recebidas.

Na residência, os agentes foram recebidos pelo réu, que confessou fazer parte de uma facção criminosa, responsável pelo controle de pontos de tráfico na região. Ele permitiu a entrada dos PMs na casa e apontou onde estavam guardados 3,9 kg de maconha, 445 g de cocaína, 60 g de crack, caderno de anotações e quantia em dinheiro.

Para o Ministério Público de Minas Gerais, esse relato deve ser considerado porque a palavra de policiais tem presunção de veracidade. Esse argumento já foi refutado pela jurisprudência do STJ.

O MP-MG ainda apontou que a ida ao local foi para “averiguações de praxe, dentre elas, entrar em contato com os moradores”. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior não concordou e votou por trancar a ação penal pela nulidade das provas.

O magistrado apontou que a abordagem ocorreu em razão de denúncia anônima, sem qualquer investigação prévia que validasse a informação, o que torna a ação ilegal. Ele alegou ainda que as regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais.

“Ademais, não se demonstrou preocupação em documentar esse suposto consentimento”, sentenciou Reis Júnior.

HC 861.086

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!