Opinião

Órfãos do autoritarismo: a 'lava jato' nunca foi só Curitiba

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8 de fevereiro de 2024, 13h07

No conhecido texto O 18 de brumário de Luís Bonaparte, Marx mencionou, ao comentar a assertiva segundo a qual “todos os grandes fatos e todos os grandes personagens da história mundial são encenados, por assim dizer, duas vezes”, que Hegel houvera se esquecido de acrescentar que a primeira é encenada como tragédia e a segunda como farsa. [1]

Há pouco mais de um mês, em 28/12/2023, tratei, aqui nesta ConJur, de uma relação paradoxal que por vezes se estabelece entre a mídia e o Poder Judiciário: torna-se impopular aquilo que a mídia não explica, mas a mídia não explica aquilo que lhe parece impopular. [2]

À época, parcela considerável da grande mídia estava espantada com uma decisão, emitida pelo ministro Dias Toffoli, na qual o ministro entendeu por bem suspender, e não anular, — entre ambos há uma diferença incontornável — a multa devida pelo conglomerado J&F e pactuada em sede de acordo de leniência.

Fê-lo por reconhecer que, na ocasião do acordo, existia, ao longo de operações judiciais descritas, uma institucionalidade hostil, autoritária — uma verdadeira não-institucionalidade. Diante disso, concedeu ao grupo a possibilidade de acessar o material coletado na chamada operação spoofing, para que se pudesse avaliar a extensão do conluio entre juízes e promotores, além de reconhecer o direito de a J&F repactuar o acordo em condições de maior normalidade institucional.

Essa decisão gerou uma grita imensa. Na realidade, a decisão do ministro Toffoli é uma-não-decisão ou reprodução-decisória no presente de algo que se estabeleceu no passado. Ou seja, efetivamente, ela é a extensão subjetiva de determinações já tomadas pelo STF, qual seja, houve abuso na lava jato e nas operações que a sucederam.

No texto de fins de dezembro, levantei alguns pontos que curiosamente não foram abordados pela mídia com o mesmo destaque; na realidade, na maior parte das vezes, sequer foram abordados. Retomo alguns: (i) a decisão suspendeu a multa e não a anulou; (ii) o próprio Ministério Público já havia, à época, reconhecido internamente a ausência de parâmetro legal para que se pudesse ter fixado a multa em R$ 10,3 bilhões — valor, repito, nunca questionado pela mídia —, reduzindo-a para R$ 3,5 bilhões; e (iii) que R$ 2,9 bilhões já foram pagos pelo conglomerado.

Spacca

Poucas semanas se passaram desde a decisão retomada acima e a história já se repetiu. A mídia já encontrou nova oportunidade para se indignar com outras duas decisões judiciais, ambas emitidas pelo ministro Dias Toffoli, em contextos relacionados.

A primeira delas diz respeito à suspensão das obrigações pecuniárias assumidas em acordo de leniência entabulado pela Novonor (atual denominação da Odebrecht), aplicando, por isonomia, a mesma solução dada ao caso da J&F, mais uma não-decisão ou reprodução-decisória conforme expliquei acima.

Na segunda decisão, o ministro Dias Toffoli cientificou o procurador-geral da República, o advogado-geral da União, o ministro da Justiça e o presidente do Congresso acerca de fatos gravíssimos, consubstanciados na possível apropriação indevida de recursos públicos pela Transparência Internacional (TI), para que adotem as providencias cabíveis.

No conjunto, todas essas decisões reverberaram com espanto na grande mídia e deram causa a brados coléricos inflamados que acusavam o STF de conivência com a corrupção. Com a limitada linearidade característica dos pensamentos simplistas, os pronunciamentos da Corte foram vistos como benefícios aos corruptos e punições àqueles que buscaram a tutela do melhor interesse público.

O elo da TI
As decisões, na verdade, implicam-se. Bem-vistas as coisas, a TI, possivelmente, foi mais um elo entre os casos da Novonor e da J&F, porque, sob o pretexto de auxiliar no combate à corrupção, o órgão ter-se-ia tornado o mecanismo por intermédio do qual a “lava jato” pôde driblar os mecanismos internos de controle estatal e remeter ao estrangeiro quantias significativas de dinheiro, fruto dos pagamentos acertados nos acordos de leniência.

Há real probabilidade de ter havido uma espécie de relação mutuamente parasitária entre a “lava jato” e a Transparência Internacional, de modo que esta última emprestaria sua “reputação” e a nobreza de suas finalidades institucionais para alavancar a “lava jato” no Brasil, que, por sua vez, trataria de encarregar a TI de elaborar as diretrizes de alocação das verbas recuperadas pela operação.

Apesar do silêncio de parte da mídia, honrosas exceções — entre as quais, esta ConJur — realizaram um primoroso trabalho investigativo que nos permite, agora, entender melhor as razões da decisão do ministro Dias Toffoli.

Vaza-jato
Por respeito ao pragmatismo, comecemos pelo começo, apesar da síntese que o curto espaço deste texto nos impõe. Em 18 de setembro de 2023, a ConJur divulgou diálogos coletados na chamada “vaza-jato” que davam conta de uma relação no mínimo estranha entre um dos procuradores da República responsáveis pelo caso da J&F e um empresário cuja família controla a Amarribo Brasil, que tem a Transparência Internacional como parceira institucional e da qual se valeu a TI para atuar no Brasil.

Os diálogos sugeriam que o dito empresário — conhecido por realizar uma dura campanha de bastidor para minar a reputação da J&F — participou ativamente do desenho de um acordo de leniência tão severo a ponto de colocar o conglomerado em vias de precisar vender ativos.

Não por acaso, precisou, de fato, vender uma de suas empresas, a Eldorado Celulose, para a CA Investment Brazil, braço de investimentos da Paper Excellence, da qual o referido empresário era diretor. [3]

Após ver o esquema levado ao Judiciário pela J&F, o referido procurador da República emitiu memorando negando “conluio” na leniência da J&F e “sugerindo” a investigação do “responsável pelo texto difamatório assinado por ‘Redação ConJur'”.

Tal memorando foi disponibilizado pela própria ConJur, conjuntamente com um “Memorando de Entendimento” firmado entre o MPF e a J&F em 12 de dezembro de 2017, no qual tomou parte a Transparência Internacional. [4]

No Memorando de 2017, a ONG sediada em Berlim, Alemanha, apareceu como “conselheira” que deveria emitir Relatório abordando uma série de pontos, dentre as quais se destacam o apontamento de “ações necessárias para qualificação e estruturação de uma entidade para atender à obrigação de investimentos sociais prevista no Acordo de Leniência, conforme as melhores práticas nacionais e internacionais;” e a “relação de conteúdos para o treinamento, em etapas, da equipe que comporá a entidade a ser criada, especialmente aqueles responsáveis pelo investimento, os conselheiros e administradores;” [5] Ao Memorando de 2017, anexou-se, ainda, um outro, datado de 9 de dezembro 2014, cuja finalidade era estabelecer mecanismos de cooperação entre o MPF e a TI.

A relação ambígua entre o MPF e a TI, na qual esta última aparecia como responsável pela administração dos recursos oriundos do acordo de leniência da J&F, causou a pronta reação do então procurador-geral da República, Augusto Aras, que, em Memorando também veiculado pela ConJur, [6] apontou a circunstância de que os referidos valores seriam administrados por uma ONG estrangeira “sem que se submeta aos órgãos de fiscalização e controle do Estado”. (§7º do Memorando). [7]

Nesse sentido, rememorou a decisão de 2019 do ministro Alexandre de Moraes na ADPF 568, na qual obstou-se a criação da “Fundação Lava-Jato” que, ao que tudo indica, buscava-se recriar.

Ademais, a mesma “intransparência” entre MPF e TI deu azo ao oferecimento de uma notícia-crime pelo deputado federal Rui Falcão (PT-SP), cuja análise pela Procuradoria-Geral da República resultou numa menção desta à decisão do ministro Ricardo Lewandowski na Rcl 43.007 — posteriormente estendida em favor da J&F e em que suspendeu-se a referida multa — na qual, segundo a PGR, o ministro “apontou que as tratativas entre a Força Tarefa da Lava-Jato e os organismos internacionais para cooperação jurídica internacional no âmbito do Acordo de Leniência firmado com a Odebrecht teriam ocorrido ao largo dos canais formais, em desacordo com a legislação pertinente, vez que não realizado por meio da autoridade central brasileira, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça e Segurança (DRCI)”.

Foi precisamente esse conjunto fático composto pela notícia-crime e manifestação do então PGR Augusto Aras que embasou a decisão do ministor Dias Toffoli na determinação de investigação da TI, com base, ainda, na mencionada decisão emitida na ADPF 568, a demonstrar uma sintonia entre as instituições de Estado e a linha de continuidade na jurisprudência do STF a respeito do assunto.

Contudo, a desconfiança em relação à TI não se limitou ao STF e à PGR. Em relatório parcial de correição extraordinária na 13ª Vara Federal de Curitiba e na 8ª Turma do TRF-4, o Conselho Nacional de Justiça ouviu, entre outros, o diretor da TI no Brasil e concluiu pela “existência de um possível conluio envolvendo os diversos operadores do sistema de justiça, no sentido de destinar valores e recursos no Brasil, para permitir que a PETROBRAS pagasse acordos no exterior que retornariam para interesse exclusivo da força-tarefa”. [8]

É esse, enfim, um resumo do intrincado panorama que está por detrás das decisões do ministro Dias Toffoli e que, infelizmente, não é publicizado por grande parte da mídia, que se contenta com a difusão hostil da concepção de que o STF é complacente com a corrupção, o que, além de tudo, retroalimenta a postura equivocada segundo a qual a possibilidade de emissão de decisões liminares pela Corte deve ser rigidamente limitada, o que apenas impediria que decisões essenciais como as mencionadas neste texto, entre tantas outras, fossem exaradas a tempo e a contento.

Por mais que a mídia não goste, as decisões monocráticas do ministro Toffoli são exemplos da importância de decisões monocráticas no âmbito do STF para rapidamente haver correção de abusos.

O que parece haver é uma tentativa de nova ascensão do lavajatismo midiático para constranger qualquer ministro no futuro. É como se houvesse um aviso: Ministros, ainda que vislumbrem abusos da lava jato, cuidado ao agir, o massacre da opinião pública será implacável.

Nessa perspectiva, parcela da mídia fez incessante e desproporcional pressão para que a PGR recorresse das decisões que suspenderam as multas mencionadas. Houve interposição de recurso e, conforme noticiado, o argumento principal controverte a competência do Relator, de modo a afirmar que apenas temas diretamente ligados à “lava jato” de Curitiba poderiam admitir conexão por extensão.

Ocorre que não se pode analisar nenhum aspecto processual dos requerimentos de suspensão da leniência sem ter por norte a spoofing que é, por analogia filosófica, a chave do castelo para o autoritarismo que assolou o Brasil no período do auge do lavajatismo.

Portanto, é a spoofing que detém o maior potencial de desvelar abusos perpetrados, por essa razão, as extensões e as reclamações sempre se conectaram. Ministro Toffoli é o juiz natural desse tipo de pedido por diversas razões, em especial, porque é o locus onde se pode pleitear o acesso à spoofing.

O que foi e o que é a “lava jato”
Outrossim, só há uma forma constitucionalmente adequada para compreensão da complexidade desse tema. Antes de tudo, é crucial ter em mente o que foi e ainda é a “lava jato”. “Lava jato” não é apenas um evento preso ao passado. “Lava jato” não é algo apenas circunscrito geograficamente. “Lava jato” nunca foi só Curitiba. “Lava jato” não é apenas o combo parcial e atécnico de Deltan e Moro.

A “lava jato” é a maior força autoritária promotora de degeneração que a democracia constitucional brasileira experienciou. “Lava jato” é o conluio espúrio entre agentes públicos e parcela da mídia. “Lava jato” foi PGR na figura de Janot. “Lava jato” criminalizou política e foi o ovo da serpente do golpismo brasileiro. “Lava jato” foi uma força destruidora que sempre extrapolou a geografia de Curitiba, na realidade, a operação, ao que tudo aponta, construiu tenebrosas articulações internacionais.

Mencionei, em texto anterior, livro em que Bernhard Fulda demonstrou o peso que uma mídia hostil teve na derrocada da República de Weimar, fomentando temores desarrazoados e tornando o nazismo uma alternativa viável, [9] precisamente num período histórico em que os meios de comunicação em massa provaram-se extremamente populares,[10] ampliando, assim, o alcance do poder destrutivo de uma mídia belicosa.

É preciso questionar até que ponto vai a defesa midiática da lava jato, bem como as razões pelas quais parcela da mídia trata tão reiteradamente de questões político-jurídicas graves com tamanha complacência.

Destarte, não se pode perder de vista, do mesmo modo que todo tipo de autoritarismo e fascismo, a lava jato somente deixará de existir quando não houver mais lavajatismo. Ou seja, haverá lavajatismo enquanto existirem órfãos dessa ideologia autoritária que ainda usam o slogan de combate à corrupção para emparedamento do STF sempre que há decisões corrigindo os abusos praticados.

Ao que tudo indica, a trama a respeito da qual discorri neste e em outros textos está longe de se encerrar. Todavia, meu apelo continua o mesmo: responsabilidade midiática no trato de decisões judiciais complexas. Na repetição de certos padrões, talvez o verdadeiro drama seja o de se sequer saber qual encenação é a tragédia, e qual é a farsa.

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[1] MARX, Karl. O 18 de brumário de Luís Bonaparte, trad. Nélio Schneider, Boitempo, 2011, p. 25.

[2] https://www.conjur.com.br/2023-dez-28/o-stf-e-a-guardia-das-reputacoes/.

[3] https://www.conjur.com.br/2023-set-18/pretenso-combate-corrupcao-deu-espaco-negocios-lava-jato/.

[4] https://www.conjur.com.br/2023-nov-18/transparencia-internacional-e-procurador-negam-conluio-em-leniencia-da-jf/.

[5] Cláusula 2ª, p.ú, (i) e (v), destaques nossos.

[6] https://www.conjur.com.br/2020-dez-06/aras-270-milhoes-va-uniao-nao-fundacao-lavajatista/.

[7] https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/oficio-aras.pdf.

[8] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/resumo-do-relatorio-parcial-de-atividades-da-correicao-extraordinaria-15-09-2023.pdf.

[9] FULDA, Benhard. Press and Politics in the Weimar Republic, Oxford University Press, 2009.

[10] WEITZ, Eric D. Weimar Germany: Promise and Tragedy, Princeton University Press, 2013, p. 208.

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