Público & Pragmático

Além do sobrenome: nepotismo e política no Brasil contemporâneo

Autor

  • Raoni Müller Viana de Oliveira

    é advogado especialista em Direito Municipal mestre em Direito Econômico Instituições e Democracia pelo programa de Mestrado Profissional (MPD) do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

28 de abril de 2024, 8h00

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.133.118, com repercussão geral reconhecida sob o Tema 1.000 [1], que versa especificamente sobre o alcance do nepotismo em cargos de natureza política. O julgamento iniciou-se em 17 de abril de 2024, com a leitura do relatório e a realização de sustentação oral, sendo suspenso em seguida.

A relevância do tema é inegável, podendo resolver um impasse que tem afetado os bastidores da política brasileira, nos quais autoridades eleitas muitas vezes se valem de sua discricionariedade para nomear familiares para cargos políticos, gerando intensos debates e controvérsias, frequentemente destacados pela mídia, sob a alegação de violação à moralidade pública.

O caso mais recente aconteceu com a pretensa nomeação do filho do governador Jorginho dos Santos Mello para o cargo de secretário de Estado da Casa Civil em Santa Catarina [2], que provocou uma onda de controvérsia nos meandros políticos do estado. Filipe Mello viu-se no centro de um debate nacional sobre nepotismo na política, desencadeando uma resposta imediata do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL-SC), que impetrou um m,andado de segurança coletivo [3] para impedir sua nomeação.

O PSOL argumentou que a nomeação representaria uma violação dos princípios da moralidade e impessoalidade que devem reger a administração pública, apontando uma tendência de favorecimento a familiares em cargos políticos.

O embate judicial se concentrou no artigo 37 da Constituição, respaldado pela Súmula Vinculante nº 13 do STF, que proíbe a nomeação de parentes em linha reta para cargos de confiança, e no Decreto estadual nº 1.836/2008, que estabelece restrições semelhantes no âmbito estadual.

O desembargador João Marcos Buch, emitiu uma decisão liminar suspendendo a possível nomeação de Filipe Mello. Essa decisão destacou a importância de normas que proíbem o nepotismo e ressaltou a necessidade de preservar os princípios constitucionais na nomeação para cargos públicos, sublinhando o papel das instituições na manutenção da impessoalidade e moralidade na gestão pública.

Em resposta à liminar, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina interpôs recurso contestando os fundamentos da decisão. A defesa argumentou que a decisão extrapolava os limites estabelecidos pela Súmula Vinculante 13 e estava fora do âmbito razoável e aceitável dentro do sistema jurídico e constitucional. Alegou-se também que a nomeação não violava o princípio da moralidade e interferia na competência do Poder Executivo, sendo essencial para o bom funcionamento da administração pública estadual.

Único ‘defeito’

Diante dos argumentos apresentados pela Procuradoria, o desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, em juízo de retratação, decidiu afastar a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos políticos, revogando a liminar e permitindo a nomeação de Filipe Mello para o cargo de Secretário de Estado da Casa Civil.

A nomeação de Filipe Mello rapidamente se tornou um tema de debate nacional, especialmente após sua subsequente desistência de assumir o cargo, o que ressaltou a sensibilidade do assunto e suscitou questionamentos profundos sobre ética e moralidade no serviço público. Ao comentar sobre a controvérsia, o filho do governador enfatizou que sua competência técnica e seu histórico profissional são reconhecidos como qualificações adequadas para o cargo. No entanto, ele concluiu destacando ironicamente que seu único “defeito” seria ser filho do governador, uma questão de natureza biológica.

Tema complexo

Diante da desistência de Felipe Mello em assumir o cargo, é pertinente ressaltar a complexidade em torno das nomeações políticas e das normativas que as regulam. Percebe-se que a Súmula Vinculante nº 13, que foi estabelecida pelo STF em resposta a práticas recorrentes de nepotismo no serviço público, não resolveu totalmente as controvérsias no âmbito político, afastando as alegações precipitadas de que o assunto está pacificado.

A controvérsia persiste devido à ausência de uma proibição explícita nas disposições da Súmula Vinculante nº 13 em relação às nomeações para cargos de natureza política. Essa súmula trata especificamente da vedação à investidura em cargos de direção, chefia ou assessoramento, bem como em cargos em comissão ou de confiança, ou ainda em funções gratificadas, sem fazer menção direta a cargos políticos.

A nomeação pretendida pelo governador de Santa Catarina para o cargo de secretário de Estado reacendeu debates intensos sobre os princípios da moralidade e impessoalidade na administração pública. A propósito, durante a intervenção do dr. Wallace Paiva Martins Junior, subprocurador-geral de Justiça do estado de São Paulo, no Tema 1.000, destacou-se que a Súmula Vinculante nº 13 não é um ponto de chegada, mas sim um ponto de partida, e que o nepotismo é uma “doença infantil” do patrimonialismo, e sua tolerância em cargos políticos seria uma clara violação aos princípios mencionados [4].

Questão pertinente

É inegável que tanto a moralidade quanto a impessoalidade são pilares que eliminam a possibilidade de favorecimento no serviço público. No entanto, a realidade nos obriga a considerar um contraponto: será que esses mesmos princípios justificam um tratamento detrimentoso? Será que uma questão biológica por si só pode obstar um ato eminentemente político?

O STF julgou as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 964, 965, 966 e 967, que resultaram na revogação do indulto concedido ao ex-deputado Daniel Silveira pelo presidente Jair Bolsonaro, destacando que há sim limites para nomeações políticas em respeito à impessoalidade e a moralidade, mas também à eficiência e ao Estado Democrático de Direito [5].

Portanto, a aplicação dos princípios da moralidade e da impessoalidade no contexto das nomeações políticas deve ser multifacetada e requer uma análise minuciosa do ordenamento jurídico na totalidade, especialmente à luz de outro princípio constitucional fundamental, a eficiência.

Quanto a Filipe Mello, embora tenha um histórico de nomeações em diferentes cargos políticos, sendo um advogado com reputação ilibada e qualificações reconhecidas, teve sua pretensa nomeação afastada por questões puramente biológicas.

Logo, a desistência de Filipe Mello em assumir a secretaria é mais do que uma perda pessoal; é um revés para o Poder Judiciário e para o estado de Santa Catarina, uma renúncia que ecoa além das paredes do governo, reverberando um alerta sobre a intersecção entre ética e política que desafia a democracia brasileira. O impedimento irrestrito dessas nomeações mina a legitimidade democrática do ato político e vai ao encontro do interesse público em ter pessoas competentes ocupando os cargos. Além disso, ignora a realidade enfrentada por muitos municípios brasileiros.

Por fim, mesmo diante das decisões judiciais e dos argumentos apresentados, a incerteza paira sobre o assunto. O desfecho do julgamento do RE 1.133.118 no STF promete trazer clareza sobre a aplicação do nepotismo em cargos políticos, uma questão crucial para a integridade e legitimidade das instituições democráticas do país. Seja qual for o desfecho, o posicionamento específico de nossa Corte Constitucional em breve será conhecido, exercendo influência não apenas sobre casos individuais, como o de Filipe Mello, mas também sobre a prática política como um todo.

 


[1] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Tribunal Plenário. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 964. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgado em 10 de maio de 2023. Processo eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico, sem número de referência, divulgado em 16 de agosto de 2023, publicado em 17 de agosto de 2023.

[2] Carta Capital. Jorginho Mello nomeia o próprio filho como secretário da Casa Civil de SC. Carta Capital, São Paulo, 2024. Disponível em: https://www.cartacapital.com.br/politica/jorginho-mello-nomeia-o-proprio-filho-como-secretario-da-casa-civil-de-sc/. Acesso em: 23 abr. 2024.

[3] Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC). Mandado de Segurança Coletivo nº 5000082-63.2024.8.24.0000/SC. Partidos Socialismo e Liberdade – PSL/SC (Impetrante) versus Estado de Santa Catarina e Governador de Santa Catarina (Impetrado). Relator: Desembargador Substituto João Marcos Buch.

[4] Recurso Extraordinário nº 1133118. Relator: LUIZ FUX. Tribunal Pleno, julgado em 17 de abril de 2024. Pendente de Publicação, divulgado em 17 de abril de 2024.

[5] BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Tribunal Plenário. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 964. Relatora: Ministra Rosa Weber. Julgado em 10 de maio de 2023. Processo eletrônico. Diário da Justiça Eletrônico, sem número de referência, divulgado em 16 de agosto de 2023, publicado em 17 de agosto de 2023.

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!