Sem saída

Quantidade de droga revela gravidade do crime e justifica preventiva

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23 de abril de 2024, 18h36

A apreensão de mais de um quilo de maconha revela, em tese, a gravidade concreta do delito de tráfico e justifica a prisão preventiva. Além disso, apenas eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, mesmo que provadas, não ensejam a concessão da sua liberdade provisória. Com essa fundamentação, por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou Habeas Corpus a um jornalista acusado de tráfico e associação para o tráfico em Santos (SP).

O réu foi preso em Santos (SP) com mais de um quilo de maconha

O advogado Marcelo Cruz sustentou no Habeas Corpus a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da decretação da prisão cautelar, e que as condições pessoais do acusado deveriam ser levadas em conta, pois ele é primário, possui trabalho lícito e mora em residência própria e fixa. Ainda conforme a defesa, a decisão que decretou a preventiva do cliente, que havia sido autuado em flagrante, carece de fundamentação, em ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Porém, segundo a desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, relatora do HC, “a custódia cautelar, em princípio, está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e nas circunstâncias do caso concreto, pois a soltura do paciente colocaria em risco a ordem pública e a conveniência da instrução criminal”. A julgadora também anotou que nos autos há “fortes indícios” de que o jornalista está envolvido no comércio de entorpecentes e, “aparentemente, integra associação para a prática do tráfico”.

Diálogos no WhatsApp

Entre as provas contra o réu, a relatora destacou diálogos dele no WhatsApp. As conversas revelam a venda de entorpecentes, notadamente maconha e drogas sintéticas, mediante a exibição de um “cardápio” com a relação dos tóxicos e dos seus respectivos preços. Nos arquivos do celular também constam fotos dos produtos comercializados e comprovantes de pagamentos feitos por Pix. Além disso, na casa do réu foram apreendidos seis tabletes de maconha pesando cerca de um quilo e balança de precisão.

“O comércio ilícito de entorpecentes, ainda que cometido sem violência e grave ameaça, fomenta, em tese, a prática de outros delitos tão ou mais graves, o que provoca, com frequência, alarmante intranquilidade para o seio da comunidade, justificando-se a prisão cautelar, pois indispensável à garantia da ordem pública”, concluiu a relatora. Os desembargadores Luis Soares de Mello e Euvaldo Chaib seguiram o seu voto. Conforme o acórdão, a preventiva foi “bem fundamentada na gravidade concreta do delito”.

HC 2061716-57.2024.8.26.0000

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