dever do Estado

TJ-SP manda prefeitura disponibilizar vagas em creche para irmãos

22 de abril de 2024, 19h54

A concessão de vaga a criança em creche da rede de atendimento público é garantida pela Constituição como dever do Estado. O objetivo, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), é o desenvolvimento integral da criança de até cinco anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social.

Mãe das crianças pediu vagas à prefeitura, que as colocou em lista de espera

Assim, o juiz Sulaiman Miguel Neto, substituto em segundo grau no Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou, em liminar, que a Prefeitura de Atibaia (SP), em até 15 dias, disponibilize vagas e faça a matrícula de dois irmãos em uma creche pública no período integral.

O município terá a opção de matricular as crianças em uma unidade próxima à casa da família, com distância de até dois quilômetros de distância, ou fornecer transporte escolar gratuito, caso a distância seja maior.

A mãe das crianças pediu as vagas em uma creche próxima de sua residência, para conseguir trabalhar e susentar a família. Mas a prefeitura alegou dificuldade de planejamento e colocou os menores na lista de espera.

Por isso, os irmãos, representados pela mãe, acionaram a Justiça. O pedido de liminar foi negado em primeira instância.

Sem violação de princípio

No TJ-SP, Miguel Neto, relator do caso, lembrou uma decisão de 2022 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual as famílias podem exigir vagas em creches e pré-escolas.

Da mesma forma, súmulas da corte paulista confirmam a obrigação dos municípios de providenciar vaga imediata em unidade próxima e estabelecem que decisões nesse sentido não violam a separação dos poderes, a isonomia e a discricionariedade administrativa.

“O dever constitucional do poder público assegurar atendimento na creche e pré-escola às crianças de até cinco anos é de aplicação direta e imediata, dispensando qualquer forma prévia de regulamentação para seu cumprimento”, indicou o juiz.

Atuou no caso o advogado Cléber Stevens Gerage.

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Processo 2102980-54.2024.8.26.0000

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