Opinião

Efeitos da nova lei da União Europeia para questão climática

Autor

  • Werner Grau Neto

    é advogado e professor universitário especialista em Direito Ambiental mestre em Direito Internacional e doutor em Direito Tributário pela USP.

2 de abril de 2024, 6h34

A aprovação da Lei de Restauração da Natureza (Nature Restoration Law — NRL) pelo Parlamento da União Europeia (UE), no dia último dia 27 de fevereiro, foi recebida como um grande avanço no que seria um equilíbrio entre demandas que a UE impõe a outros países, no que toca ao combate, controle, adaptação e mitigação de efeitos da mudança do clima e as medidas que, em paralelo, adota internamente.

As barreiras não tarifárias — e em larga escala fundadas em premissas não factíveis — impostas à importação, pela UE, de um sem número de produtos de outros países, tais como aquelas que impactam o agronegócio brasileiro, têm efeito muito maior do que aqueles a serem suportados pelos estados membros da UE em razão de nova norma.

Note-se que a NRL ainda depende, para que seja cogente, de aprovação pelo colégio de ministros do Meio Ambiente da UE, o que se espera aconteça por pequena margem.

Assumindo-se que a NRL será aprovada, há que se considerar, ainda, que o atendimento a seus termos poderá ser excepcionado a estados membros da UE que invoquem um estado emergencial a justificar tal exceção, sob a qual o atendimento às metas para ecossistemas agrícolas pode ser temporariamente suspenso.

Meta agressiva

A NRL estabelece que os estados membros da UE deverão, em 2 anos, contados de sua entrada em vigor, estabelecer plano para restaurar 20% das áreas de terra e mar de seus territórios até 2030, e todos os ecossistemas até 2050.

A meta é vista como agressiva, e espera-se resistência e questionamentos pelos agentes econômicos. Isso porque, hoje, segundo a Comissão Europeia, mais de 80% dos habitats naturais europeus estão em condições críticas.

Nima Sarikhani/Natural History Museum

Dois pontos chamam a atenção no debate que se põe em torno da NRL, cujo conteúdo nos remetem aos debates de mesmo jaez, o primeiro ponto tocando a debate em curso, há décadas, no Brasil, e o segundo também já há anos em efervescência no âmbito das Conferências das Partes (COPs) da Convenção-Quadro sobre a Mudança do Clima (UNFCCC).

Conservação florestal

O ponto primeiro diz respeito ao trato que já dão, alguns dos países da UE, à questão da conservação florestal em áreas dedicadas ao agronegócio. O presidente da Associação Irlandesa de Fazendeiros, Francie Gorman, afirmou que “12-14% do espaço de nossas fazendas é ‘espaço para a natureza’”, ao que adicionou que o texto aprovado é falho, e não atendeu a solicitações do agronegócio.

A afirmação de que parte da terra utilizada para a produção pelo agronegócio é já preservada, e que tal restrição ao desenvolvimento do agronegócio traria já um resultado a ser considerado no cômputo das obrigações relativas à questão climática, remete ao argumento de muitos, aqui no Brasil, de que temos, em nossa legislação, mecanismo já de largo resultado na conservação florestal, a reserva legal, que já nos poria em situação de cumprimento a qualquer modelo de controle da utilização de terras para atividades do agronegócio.

A busca de um parâmetro que atenda a diferentes Estados membros, que porque de ordem geral não observa ou considera peculiaridades, parece ser a válvula de escape para que a NRL seja severamente criticada e questionada no âmbito da UE.

Financiamento

O segundo ponto de críticas severas já deflagradas contra a aprovação da NRL pelo Parlamento da UE diz respeito aos mecanismos de financiamento da mudança que impõe. Isso porque o Fundo para a Mudança do Clima e a Natureza, anunciado pela UE no orçamento do ano passado, de valor equivalente a € 3.15 bilhões, padece ainda de regulamentação que o viabilize.

Demais disso, critica-se o fato de que parte do valor atribuído a esse fundo será utilizado para restauração da biodiversidade, o que reduz o valor a ser dedicado ao combate, controle, mitigação e adaptação aos efeitos da mudança do clima.

Esse debate, acerca do financiamento das obrigações estabelecidas aos Estados membros da UE pela NRL, é simplesmente o mesmo debate que se vê, desde o início, no entorno dos mecanismos e obrigações estabelecidos no âmbito da UNFCCC.

Assim como lá, aqui também parece claro que o criar obrigações e metas que impõem aos agentes econômicos medidas custosas, sem o estabelecimento dos mecanismos econômicos — que não se resumem, claro, mas têm forte peso no estabelecimento de fundos para lastrear o desenvolvimento de tecnologias e projetos de atendimento às metas postas — de viabilização, reduz as regras criadas a meros desejos, em tese, de Estados que se aglutinam no entorno de ideais que não se aproximam da realidade.

A NRL tende a ser aprovada, ainda que sob críticas e questionamentos, e não se sabe ainda se o fundo voltado ao financiamento de sua implementação será de fato materializado.

Imposição de barreiras não-tarifárias

De toda sorte, há um absurdo desequilíbrio entre internamente estabelecer meta de restauração de 20% até 2030, e de 80% até 2050, mas impor barreiras não-tarifárias, desde já, a países como o Brasil, sob exigências, por exemplo, como a de que não se poderá adquirir produtos do agronegócio cuja produção tenha ocorrido em áreas nas quais tenha ocorrido desmatamento após 2020.

A regra, para além de trazer obrigação que retroage no tempo, tornando-se portanto de impossível cumprimento, por correção, àqueles que hoje não a atendem, peca ainda por não diferenciar os conceitos de desmatamento legal e desmatamento ilegal, atropelando a soberania dos países atingidos em definir, livremente, as medidas de controle ambiental a seu território aplicáveis.

Litigância climática

Há que se ter em mente, ainda, que em paralelo à criação de medidas que se revelam barreiras não-tarifárias a países como é o caso do Brasil, sem equivalente contrapartida interna, soma-se a crescente litigância climática, não raras vezes utilizada como instrumento de pressão econômica e concorrencial.

Spacca

Um exemplo recente, e de grande impacto, é a demanda promovida pela Advocacia Geral do Estado de Nova York, em nome do povo do estado de Nova York, contra as empresas constituídas nos Estados Unidos pelo grupo JBS, a JBS USA Food Company, e a JBS USA Food Company Holdings, pela qual acusam essas empresas de, por si e suas afiliadas e subsidiárias, afirmarem estarem adotando substanciais e definitivas medidas para reduzir suas emissões de gases de efeito estufa (GEE) e mitigar os impactos ambientais de suas atividades, mas não estarem efetivamente assim agindo.

As afirmações de marketing, ditas fraudulentas, gerariam ofensa a legislação específica do estado de Nova York, a General Business Law.

As afirmações trazidas na demanda, evidentemente ainda sujeitas ao contraditório, são de que a alegada desconexão entre as afirmações do grupo JBS e suas condutas gerariam desatendimento à General Business Law e prejuízos ao povo de Nova York, daí se justificando condenação que, nos termos da inicial da demanda, trarão, se acolhidas, altíssimos valores indenizatórios e compensatórios.

Patrimônio natural conservado e a biodiversidade brasileira

Tome-se, por fim, e ainda que desagrade à UE e outros países e blocos de expressão no cenário geopolítico, o fato insofismável de que, a uma, países como Brasil, Indonésia e outros poucos podem ainda afirmar ter relevante patrimônio natural conservado e preservado, o que, dada a natureza cumulativa das emissões de GEE, e considerado nosso tardio crescimento industrial, nos coloca, na linha do tempo, em privilegiada posição na tabela dos causadores da mudança do clima.

Acresça-se que, a duas, a riqueza de nossa biodiversidade, a dos trópicos, revela-se em muito mais abundante do que a vista e obtida em no Hemisfério Norte e nos pontos extremos do planeta, dadas as condições climáticas que incidem em tais áreas.

Daí decorre que, com todo o respeito aos europeus, não se pode comparar o valor, tanto do ponto de vista dos efeitos sobre a questão climática, como no que tange à riqueza biodiversa, a ser atribuído ao nosso esforço, a ao custo de oportunidade que aqui enfrentamos, pela opção pela conservação e preservação em detrimento da conversão do uso do solo para a produção econômica.

Conclusão

A soma de todos esses elementos, ou seja,

  1. regras duríssimas, de intervenção indireta mesmo, pela criação de barreiras não-tarifárias aos nossos produtos que excedem a razoabilidade;
  2. contrapartida de inferior impacto, no que tange aos esforços internos da UE para o combate, controle, adaptação e mitigação de efeitos da mudança do clima;
  3. litigância climática que busca impor restrições e punições de alto calibre à produção nacional; e
  4. o fato de que, goste-se ou não, é aqui o espaço em que a assunção do custo – altíssimo – de oportunidade que representa a renúncia a uma produção econômica mais agressiva gera maiores benefícios à natureza e ao controle, redução, mitigação e adaptação aos efeitos da mudança do clima, necessariamente leva à conclusão de que há enorme desequilíbrio entre o que se exige de países como é o caso do Brasil e o que se pratica, na UE, na busca pelo controle, redução de emissões de GEE e mitigação e adaptação aos seus efeitos.

A NRL é medida a ser aplaudida no que toca ao seu objeto e objetivo: a UE precisa praticar o que prega, e o Green Deal europeu somente será efetivo e real se a UE cuidar de prover exemplo aos demais Estados e blocos de Estados. Mas a timidez — pequenez mesmo — de suas metas, nada arrojadas quando comparadas ao que se demanda dos outros estados, torna desequilibrada a relação entre Estados livres e soberanos, demandando forte atuação do Brasil, por meio de sua representação diplomática, em defesa dos nossos interesses.

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