Bruxa de Blair

Roberto Jefferson e filha são absolvidos de injúria eleitoral contra Cármen Lúcia

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21 de novembro de 2023, 21h09

O crime de injúria eleitoral exige oitiva da vítima para a verificação de eventual ofensa à dignidade e ao decoro. Assim, a 258ª Zona Eleitoral de São Paulo absolveu o ex-deputado federal Roberto Jefferson e sua filha e também ex-deputada Cristiane Brasil de uma acusação de injúria contra a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral.

Reprodução
No último ano, ex-deputado gravou vídeo com ofensas à ministra, divulgado por sua filha

A ação penal eleitoral movida pelo Ministério Público dizia respeito a um vídeo divulgado por Cristiane nas redes sociais em outubro do último ano. Nele, Jefferson proferiu diversas ofensas a Cármen, em função de um voto da ministra no TSE.

À época, a corte havia determinado que a rede de rádio e TV Jovem Pan concedesse direito de resposta ao Partido dos Trabalhadores (PT) por divulgação de ofensas e fake news contra o então candidato à Presidência Luiz Inácio Lula da Silva. Cármen votou a favor do pedido da campanha do atual presidente.

No vídeo, Jefferson chamou a ministra de “bruxa” e “Cármen Lúcifer”, disse que ela é “podre por dentro e horrorosa por fora” e comparou a magistrada a “prostitutas” e “vagabundas”. Ao divulgar o conteúdo, Cristiane também usou a expressão “bruxa horrorosa”.

O juízo eleitoral oficiou o gabinete de Cármen para que indicasse local, dia e hora de sua oitiva, mas não houve resposta. Em seguida, o próprio MP desistiu de colher o depoimento da ministra.

Por isso, a juíza Débora de Oliveira Ribeiro absolveu os acusados sem mesmo designar audiência para ouvir as testemunhas de defesa. Ela apontou “inércia da vítima”.

A magistrada reconheceu que os fatos narrados na denúncia eram “evidentemente graves e absolutamente reprováveis”, mas explicou que “a não oitiva da vítima impossibilita concluir a ocorrência de tais ofensas a partir de sua perspectiva própria”.

Segundo Débora, embora as falas de Jefferson sejam “indiscutivelmente insultosas, do ponto de vista meramente objetivo”, somente Cármen poderia afirmar que se sentiu injuriada e confirmar a violação à sua honra.

Sem a oitiva da vítima, mesmo que os acusados fossem interrogados e admitissem a intenção de injuriar a ministra para fins de propaganda eleitoral, isso não seria suficiente para condená-los.

Jefferson e Cristiane foram representados pelos advogados Juliana França David e João Pedro Barreto.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Carmen Lúcia não indicou à Justiça Eleitoral data e local para sua oitiva

Histórico
O ex-deputado é alvo de ação penal no STF por tentar impedir o livre exercício dos poderes da União e dos estados com emprego de violência ou grave ameaça, além de incitação ao crime, calúnia e homofobia.

Por ordem do ministro Alexandre de Moraes, Jefferson foi preso em 2021, suspeito de integrar um “núcleo político” que atua para “desestabilizar instituições republicanas” por meio do compartilhamento de mensagens golpistas.

Já no início de 2022, o magistrado concedeu prisão domiciliar ao ex-parlamentar. No entanto, Jefferson descumpriu as medidas cautelares impostas a ele, principalmente sobre o uso de redes sociais.

Em outubro daquele mesmo ano, Cristiane divulgou o vídeo com as ofensas de seu pai a Cármen. Com isso, Alexandre determinou o retorno ao regime fechado.

Quando os policiais federais chegaram à casa de Jefferson para a revogação da prisão domiciliar, foram recebidos com mais de 50 disparos de fuzil e três granadas.

Isso levou a uma nova prisão em flagrante, mais tarde convertida em preventiva. No último mês de janeiro, Alexandre manteve a medida. Em maio, o Plenário confirmou a decisão.

Já em junho, o relator autorizou a saída de Jefferson da prisão para tratamento de saúde no Hospital Samaritano, no bairro de Botafogo, zona sul do Rio de Janeiro.

Na ocasião, o magistrado aplicou medidas cautelares — por exemplo, proibiu o ex-deputado de conceder entrevistas; de utilizar redes sociais, celular ou tablets; e de receber visitas sem autorização judicial prévia, com exceção dos advogados e da mulher.

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Processo 0600081-98.2022.6.26.0258

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