Trava de garantia

STJ reitera que crédito garantido fiduciariamente não se submete à RJ

 

12 de novembro de 2023, 11h50

Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se classificam como bens de capital para fins de aplicação da exceção da parte final do §3º do artigo 49 da Lei de Falência (Lei 11.101/2005). Reiterando a jurisprudência da Corte, as 3ª e 4ª Turmas do STJ (Superior Tribunal de Justiça) reformaram dois acórdãos que liberaram garantias de cessão fiduciária de direitos creditórios em recuperação judicial.

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Liberação durante o stay period não é permitida, sob pena de esvaziamento da garantia dada ao credor

No primeiro caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) havia liberado 70% dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente em favor de quatro empresas em recuperação, permitindo a um banco credor o recebimento de 30% de sua garantia, sob o argumento de o direito creditório ser essencial, nos termos do artigo 49, §3º, LRF.

Relator do Agravo Interno em Agravo no Recurso Especial (AREsp) 1.942.555, o ministro Raul Araújo compreendeu que a liberação, ainda que de parte dos recebíveis, durante o stay period não é permitida, sob pena de esvaziamento da garantia dada ao credor.

“Ressalte-se, por oportuno, que, em que pese a liberação dos valores tenha sido determinada em sede de tutela provisória, afasta-se a incidência da Súmula 735/STF, no caso, uma vez que a utilização dos valores para formação de capital de giro para garantir a continuidade das atividades empresariais atribui à decisão interlocutória caráter de definitividade, diante da probabilidade de esvaziamento da garantia fiduciária”, disse o ministro.

Já no segundo caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia determinado a liberação dos direitos creditórios cedidos fiduciariamente que foram performados após a recuperação judicial. Ao STJ, a recuperanda, uma empresa de importação e distribuição de artigos médicos, defendeu a insubsistência da garantia de cessão fiduciária para créditos a performar.

No AREsp 2.032.341, a 3ª Turma manteve a decisão monocrática do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que reformou o acórdão do tribunal paulista. Ele lembrou a “ausência de diferença entre créditos a serem performados após a decisão de processamento da recuperação judicial e aqueles performados até aquele marco temporal”.

As duas ações foram defendidas pelos advogados Fernando Lima Amaral e Luciene Dias Barreto Salvaterra Dutra, do escritório Villemor Amaral Advogados.

Clique aqui para ler a primeira decisão, e aqui para a segunda
AREsp 1.942.555
AREsp 2.032.341

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