Tribunal do Júri

Paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri (parte final)

Autores

  • é juiz de Direito mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) professor de Processo Penal (UTP EJUD-PR e Emap) e professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

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  • é mestre em Ciência Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra e defensora pública do estado de Pernambuco.

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  • é defensor público titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal) mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

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  • é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia) pós-doutor em Direito (UFPR) doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG) mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

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17 de junho de 2023, 8h00

Nos artigos das duas últimas semanas (aqui e aqui), abordamos o tema da paridade de gênero no Conselho de Sentença, identificando dois modelos distintos: o norte-americano e o argentino. O primeiro, em sucinto resumo, parte da premissa de que todos os segmentos sociais devem compor a lista geral de jurados; e, o segundo, exige que a paridade de gênero integre o próprio Conselho de Sentença. O último parece ser o exemplo que inspirou o PLS nº 1.918/2021.

Spacca
Retomemos, agora, para o fundamento que justificou o projeto que está atrelado ao preconceito sob o viés do machismo , o qual seria uma "condição inerente a todo corpo social" e, em igual proporção, estaria presente no Poder Judiciário e consequentemente, no Tribunal do Júri. Extrai-se uma vez mais do texto:

"Temos observado que o machismo, por vezes, influencia decisões importantes do Tribunal do Júri. Feminicídios são muitas vezes vistos de uma forma mais complacente ou benevolente, quando do Conselho de Sentença é composto, em sua maioria, por homens. Ao invés dos assassinatos de esposas, companheiras e namoradas serem considerados ainda mais graves, justamente por terem sido cometidos por seus parceiros, na práxis forense, referidos crimes tem suas penas atenuadas quando homens figuram entre os julgadores."

Com isso, o projeto parte das seguintes premissas: 1) que o machismo influencia importantes decisões do Tribunal do Júri; 2) que um Conselho de Sentença composto majoritariamente por homens seria mais "complacente" ou "benevolente" com pessoas acusadas pelo crime de feminicídio e, em decorrência disso, os autores de crimes dessa espécie teriam suas penas atenuadas.

Nesse sentido, o projeto sugere a modificação da redação do artigo 433 do CPP e a inclusão de um parágrafo único ao artigo 447 do CPP. Ou seja, buscando equalizar o problema, propõe que as mulheres constituam a maioria absoluta quando da realização do sorteio para a instalação da reunião (CPP, artigo 433); e, que o Conselho de Sentença seja composto por, no mínimo, três mulheres e, nos casos nos quais a mulher seja a vítima (desvinculado de qualquer tipo penal específico) com, no mínimo, quatro mulheres (CPP, artigo 447, parágrafo único). Vejamos:

"Artigo 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados, para a reunião periódica ou extraordinária, sendo que, no mínimo, 13 jurados serão mulheres".
"Artigo 447. (…).
Parágrafo único. Dos sete jurados que constituirão o Conselho de Sentença, no mínimo, três serão homens e três mulheres, com exceção do julgamento dos crimes em que a vítima for mulher, no qual haverá no Conselho, no mínimo quatro mulheres."

Vamos inicialmente tratar das justificativas apresentadas no projeto.

Spacca
O machismo influencia importantes decisões do Tribunal do Júri
O projeto parte da premissa de que o preconceito de gênero é uma condição inerente a todo o corpo social e que o machismo, por consequência, seria encontrado nos órgãos do Poder Judiciário. Trata-se de uma verdade apodítica. Não é sem motivo que cada vez mais busca-se implementar uma política que fomente a criação de espaços democráticos que consagrem a igualdade entre homens e mulheres no seio do próprio Poder Judiciário e Instituições que atuam no sistema de justiça brasileiro. Cuida-se, aliás, de objetivo proposto na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas, refletindo na edição da Resolução nº 255/2018 e no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (2021), ambos do CNJ [1]. Por todos, extrai-se da apresentação do grupo de trabalho responsável pela elaboração do protocolo:

"Nesse caminho, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar este documento, avança na direção de reconhecer que a influência do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo e da homofobia são transversais a todas as áreas do direito, não se restringindo à violência doméstica, e produzem efeitos na sua interpretação e aplicação, inclusive, nas áreas de direito penal, direito do trabalho, tributário, cível, previdenciário etc."

Spacca
Porém, o projeto busca enfrentar o tormentoso tema apenas no âmbito do júri, transparecendo a ideia que as decisões populares — talvez, pela liberdade de convencimento destituída de justificação  seriam mais propícias ao machismo quando comparadas com aquelas emanadas por juízes singulares ou em colegiados. Mas a fundamentação das decisões proferidas pelos magistrados profissionais seria um bálsamo contra toda a espécie  não apenas o machismo  de preconceito? Sabemos que não, pois em um mundo cada vez mais solipsista, o processo e sua atividade recognitiva pode se tornar, na visão do julgador técnico, "apenas um esboço virtual do que o Sujeito imagina, ser e decide o que é" [2] e, a sua fundamentação, uma argumentação persuasiva "que nada mais é que a retórica imunização do discurso jurisdicional contra possíveis críticas" [3].

Por outro lado, como seria possível afirmar (e generalizar) que o machismo contamina todas as decisões populares? Seria correto proclamar, sem realizar uma pesquisa séria (e empírica) a respeito do tema, de que (todos) os jurados (homens) seriam sexistas? Ou, um único caso isolado (e midiático), especialmente quando não se concorda com o resultado, seria o suficiente para embasar uma modificação parcial (com todos os males advindos disso) do sistema do júri? Precisamos estar atentos quando vivemos numa sociedade do espetáculo: "Toda a generalização é falaciosa, e não se pode pôr todos igualmente no mesmo saco" [4].

Conselho de Sentença composto majoritariamente por homens seria mais benevolente com pessoas acusadas pelo crime de feminicídio
Para que possamos analisar a afirmação acima, faz-se necessário primeiramente buscar informações a respeito do número de casos de feminicídios julgados e a porcentagem de condenações. Na sequência, podemos visualizar como se deu a composição do Conselho de Sentença, dividindo-o entre homens e mulheres.

Spacca
Obviamente, não será possível afirmar que a condenação de um acusado por um conselho composto majoritariamente por mulheres, ou, a sua absolvição, quando composto em sua maioria por homens, seja um indicativo da ausência ou presença de uma decisão machista, pois cada julgamento deve ser sopesado a partir das provas existentes e de sua (correta) valoração.

De qualquer maneira, mesmo ciente do diminuto universo da pesquisa, colacionamos abaixo todos os julgamentos de feminicídios realizados perante a 02ª Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba no ano de 2022, identificando, na última tabela, como foi construída a composição do Conselho de Sentença. Ademais, constam em negrito, os dois únicos casos de absolvição, sendo que um deles, a própria acusação pugnou pela absolvição:

 

Processo

Tipo de Sentença

Jurados

01

0010276-75.2019.8.16.0011

Desclassificatória

[5]: 2    M [6]: 5

02

0000078-04.2013.8.16.0006

Condenatória

H: 3    M: 4

03

0001454-44.2021.8.16.0006

Condenatória

H: 1    M: 6

04

0000001-14.2021.8.16.0006

Condenatória

H: 2    M: 5

05

0001166-62.2013.8.16.0011

Desclassificatória e Extinção da Punibilidade pela prescrição

H: 1    M: 6

06

0001728-61.2019.8.16.0011

Condenatória

M: 7

07

0014048-45.2016.8.16.0013

Condenatória

H: 3    M: 4

08

0022005-05.2013.8.16.0013

Absolutória [7]

H: 3    M: 4

09

0030319-27.2019.8.16.0013

Condenatória

H: 3    M: 4

10

0004138-68.2014.8.16.0011

Condenatória

H: 1    M: 6

11

0005625-63.2020.8.16.0011

Absolutória

H: 1    M: 6

Verificamos da amostragem que: 1) dos onze julgamentos realizados, em apenas dois deles o acusado foi absolvido e, em ambos os casos, a composição do Conselho de Sentença era majoritariamente feminina; 2) o índice de condenação foi superior a 80%; 3) nas duas decisões desclassificatórias, o conselho foi novamente formado amplamente por mulheres; e, 4) em todos os julgamentos, o conselho foi sempre composto majoritariamente por mulheres, fato que desmente (no universo da pesquisa) qualquer prática misógina no alistamento, no sorteio e nas recusas.

Da mesma forma, realizamos pesquisa empírica dos crimes de feminicídio julgados entre 2020 a 2023 no II Tribunal do Júri da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, possuindo números correspondentes à Vara do Tribunal do Júri de Curitiba, conforme tabela abaixo:

 

Processo

Tipo de Sentença

Jurados

01

0077662-03.2021

Condenatória

[8]: 3    M [9]: 4

02

0124825-76.2021

Condenatória

H: 3    M: 4

03

0300654-42.2021

Condenatória

H: 1    M: 6

04

0114737-52.2016

Condenatória

H: 3    M: 4

05

0254096-41.2021

Condenatória

H: 2    M: 5

06

0032248-50.2019

Condenatória

M: 4    M 3

07

0307944-74.2020

Condenatória

H: 7

08

0090685-07.2007

Condenatória

H: 7

09

0032159-56.2021

Condenatória

H: 6    M: 1

10

0020734-08.2016

Condenatória

H: 4    M: 3

11

0250655-23.2019

Condenatória

H: 4    M: 3

12

0129609-72.2016

Condenatória

H: 4    M: 3

13

0004762-90.2019

Desclassificatória (mantida pelo Tribunal, com diminuição da pena)

H:  7

14

0125487-60.2009

Condenatória

H: 4    M: 3

15

0041481-37.2020

Condenatória

H: 5    M: 2

16

0152284-24.2019

Condenatória

H: 4    M: 3

17

0258979-36.2018

Condenatória

H: 5    M: 2

18

0274378-08.2018

Desclassificatória (mantida pelo Tribunal

H: 5    M: 2

19

0184008-46.2019

Condenatória

H: 5    M: 2

20

0094474-57.2020

Condenatória

H: 5    M: 2

21

0126500-79.2018

Condenatória

H: 5    M: 2

22

0001961-07.2019

Condenatória

H: 3    M: 4

23

0028495-90.2016

Condenatória

H: 4    M: 3

24

0239324-78.2018

Condenatória

H: 5    M: 2

25

0002701-62.2019

Condenatória

H: 7

26

0050706-18.2019

Condenatória

H: 4    M: 3

27

0173406-30.2018

Condenatória

H: 2    M: 5

28

0190723-41.2018

Condenatória

H: 4    M: 3

Aliás, as amostras de Curitiba e do Rio de Janeiro são muito similares aos dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça no mutirão realizado em 2019:

"O número de sessões do júri realizadas para julgar feminicídios durante o Mês Nacional do Júri em 2019 subiu 42% em relação ao ano anterior, quando houve 224 sessões com essa finalidade. Nove em cada dez acusados desse crime acabaram condenados pelo júri popular. O percentual de condenações dos acusados manteve-se praticamente o mesmo em relação a 2018, 88% contra 87%, respectivamente. A taxa de condenações em caso de assassinato de mulheres foi a maior entre os quatro crimes que foram priorizados no mutirão." [10]

É notório que não se pode mensurar a justiça de um julgamento  mesmo nos casos de feminicídio  com o índice de condenações e, tampouco o processo penal pode ou deve ser pensado exclusivamente sob a perspectiva da vítima. Porém, os dados acima, sopesados à luz da justificativa estampada no projeto, não evidenciam qualquer rastro de "complacência" ou "benevolência" com feminicidas e, tampouco uma forma de sexismo na constituição do Conselho de Sentença.

Sem diminuir a importância do projeto e, sincronicamente, enaltecendo a relevância da discussão do tema proposto, é apropriado considerarmos que a complexidade da vida em sociedade vai além da divisão de gêneros. O compromisso com a materialização do direito à igualdade substancial e de uma cultura emancipatória de todos os males advindos do patriarcado, do machismo, do sexismo, do racismo, da homofobia, aliás, de qualquer forma de discriminação, é um axioma estruturante do Tribunal do Júri como um todo. Daí segue a importância de buscarmos uma reforma ainda maior, ou seja, de enxergarmos as nossas diferenças no alistamento geral e não no microcosmos da composição do Conselho de Sentença.

Para tanto, pensamos que reformas pontuais podem ser discutidas e implementadas para garantir uma maior legitimidade e fiabilidade das decisões do júri, direcionando-se esforços para a construção de uma lista geral de jurados que verdadeiramente represente todos os extratos pessoais e sociais, seguindo-se o modelo norte-americano. Assim, a primeira preocupação deve estar relacionada com maneira como o alistamento deverá ser anualmente realizado. Depois, com a adoção de critérios objetivos que possam ser utilizados para refinar a lista, excluindo-se aqueles não preencham os requisitos legais. E, por fim, um procedimento mais técnico para, à luz do caso que será levado a julgamento, dispensar jurados tendenciosos. Para tanto, faz-se necessário: 1) executar um alistamento geral, o mais plural possível e com paridade de gênero, adotando-se um modelo de sorteio aleatório que alcance todos os extratos sociais; 2) implementar um sistema de questionário para os sorteados, excluindo aquelas pessoas que devam ser eximidas ou não estejam qualificadas para a função; e 3) adotar a audiência de voir dire (ou procedimento similar), dispensando-se daquele julgamento em específico os jurados que potencialmente possam estar comprometidos com um específico resultado, mesmo antes de iniciada a sessão de julgamento.

Tratam-se de temas que já trabalhamos anteriormente (aqui, aqui e aqui), mas que serão novamente abordados diante da tramitação do projeto de lei. Porém, considerando a importância da matéria e a necessidade de um contínuo diálogo entre os operadores do direito, consignamos abaixo uma proposta de modificação do disposto no artigo 425, §2º do CPP, no intuito de colaborar com a discussão, tratando exclusivamente do primeiro item acima identificado, ou seja, a implementação de um alistamento plural e representativo:

"§2º O juiz presidente solicitará à Justiça Eleitoral que realize o sorteio dos jurados que farão parte da lista geral provisória de jurados, observando-se os seguintes critérios:
I – O sorteio deve ser feito aleatoriamente, a partir da lista de eleitores da Comarca, observando-se a idade mínima de 18 anos.
II – A lista geral provisória de jurados atenderá a paridade na identidade de gêneros, observando-se uma composição plural que represente de maneira ampla e proporcional a sociedade local, vedando-se qualquer exclusão em razão de cor ou etnia, raça, sexo, profissão, religião, idade, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
III – Uma vez publicada a lista provisória, os jurados sorteados serão cientificados do seu alistamento e, no prazo de dez dias, deverão responder um questionário indicando, entre outros dados: a qualificação completa; se é capaz de falar, ler e escrever fazendo uso do idioma nacional; a identidade de gênero, a sua idade; ocupação; grau de instrução; tempo de residência na comarca; se já exerceu anteriormente a função de jurado; se existem motivos para escusar-se ou ser isento do serviço do júri.
VI – Os jurados serão cientificados por qualquer meio de comunicação e, juntamente com o questionário, serão informados do disposto nos artigos 436 a 452 deste Código".

 


[1] Destaca-se, ainda, a publicação da Carta de Brasília pela igualdade de gênero no Poder Judiciário: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/10/carta-de-brasilia-mulheres-na-justica-3-3-2023.pdf

[2] STRECK, Lenio Luiz. O que é isto? – Decido Conforme Minha Consciência? 2ª. ed., Coleção O que é Isto? Volume 01, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 58.

[3] BRUM, Nilo Bairros de. Requisitos Retóricos da Sentença Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 77.

[4] VARGAS LLOSA, Mario. A civilização do espetáculo: Uma radiografia do nosso tempo e da nossa cultura. Trad. Ivone Benedetti. Objetiva, 2013, p. 35.

[5] H: homens.

[6] M: mulheres.

[7] Nesse julgamento, o Ministério Público requereu a absolvição do acusado.

[8] H: homens.

[9] M: mulheres.

[10] Conselho Nacional de Justiça. "Mês do júri: 315 acusados de feminicídio foram julgados". https://www.cnj.jus.br/mes-do-juri-315-acusados-de-feminicidio-foram-julgados, com acesso em 13/06/23.

Autores

  • é desembargador substituto do TJ-PR, magistrado auxiliar da presidência do CNJ, mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) e professor de Processo Penal (UTP, Emap, Ejud-PR).

  • é defensora pública do estado de Pernambuco e mestre em Ciência Jurídico Criminais pela Universidade de Coimbra.

  • é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros e professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

  • é advogado criminalista, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI, professor de Processo Penal da FAE e do programa de Mestrado em Psicologia Forense da UTP.

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