Tribunal do Júri

Paridade de gêneros no Conselho de Sentença do Tribunal do Júri: PL 1918/21

Autores

  • Daniel Ribeiro Surdi de Avelar

    é juiz de Direito mestre e doutorando em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil) professor de Processo Penal (UTP EJUD-PR e Emap) e professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

  • Gina Ribeiro Gonçalves Muniz

    é defensora pública do estado de Pernambuco e mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra.

  • Denis Sampaio

    é defensor público titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal) mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

  • Rodrigo Faucz Pereira e Silva

    é advogado criminalista habilitado no Tribunal Penal Internacional (em Haia) pós-doutor em Direito (UFPR) doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG) mestre em Direito (UniBrasil) e coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI.

3 de junho de 2023, 8h00

O direito a um julgamento justo (fair trial) está umbilicalmente ligado à existência de um julgador equidistante às partes. Não há dúvida de que a imparcialidade é uma "conditio sine qua non de qualquer juiz"  [1], "traduzindo a exigência de que na direção de toda a atividade processual — e especialmente nos momentos de decisão — o juiz se coloque sempre super partes, conduzindo-se como um terceiro desinteressado, acima, portanto, dos interesses em conflito" [2].

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A imparcialidade, identificada como um elemento basilar da justiça, foi ressaltada como um dos Princípios de Conduta Judicial de Bangalore: "A imparcialidade é essencial para o apropriado cumprimento dos deveres do cargo de juiz. Aplica-se não somente a decisão, mas também ao processo de tomada de decisão". Para além desse importante trabalho capitaneado pelas Nações Unidas, outros diplomas internacionais igualmente consagram a imparcialidade como um pressuposto da jurisdição:

Art. 8.1. "Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza" (Convenção Americana de Direitos Humanos).

Art. 14.1. "Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil" (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).

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Art. 6º. 1. "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de obrigações de caráter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela" (Convenção Europeia de Direitos Humanos).

Um Poder Judiciário forte que fielmente cumpra a sua missão de aplicar as normas que estruturam o Estado Democrático de Direito deve, além de decidir os casos que lhe são endereçados, fortalecer a confiança dos cidadãos na justiça. Assim, compatível com um modelo acusatório que busca consagrar a imparcialidade do julgador, o rito do Tribunal do Júri delineia importantes ferramentas passíveis de afastar juízes previamente comprometidos com o interesse de alguma das partes.

Em primeiro lugar, o CPP determina que o alistamento compreenda cidadãos maiores de 18 anos e de notória idoneidade (CPP, artigo 436), os quais podem inclusive ser indicados por "autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários" (CPP, artigo 425, §2º), objetivando que vários segmentos sociais se encontrem representados na lista geral e anual de jurados.

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A lista de jurados alistados — em quantidade compatível com o número de habitantes de cada comarca (CPP, artigo 425, caput) —, "com a indicação das respectivas profissões será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri" (CPP, artigo 426, caput), garantindo ampla publicidade e possibilidade de impugnação, de ofício, ou mediante reclamação de qualquer do povo, até o dia 10 de novembro (CPP, artigo 426, §1º). Com isso, a legislação abraça fortemente o objetivo de construir uma lista idônea, justa e equitativa, à luz da honradez de seus integrantes e do escrutínio popular. Qualquer entidade representativa e, toda pessoa do povo pode, e deve (!), fiscalizar a retidão e integridade dos alistados [3].

Ademais, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 meses que antecederem à publicação da lista geral ficará dela excluído, evitando a perpetuação dos mesmos membros já alistados (CPP, artigo 426, §4º), fato que constituiria uma figura amorfa de "jurado profissional".

Quando da organização da pauta, o sorteio dos jurados que participarão das sessões de julgamento — garantida a sua publicidade (CPP, artigo 433) — contará com a prévia intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para, querendo, acompanharem o ato (CPP, artigo 432), evitando-se qualquer forma de manipulação do ato. Com efeito, existem pouquíssimas chances para eventual direcionamento, eis que em muitas comarcas o sorteio já é realizado eletronicamente, fato que elide a possibilidade da inclusão ou exclusão manual de jurados.

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Outrossim, para além das clássicas questões de impedimento, suspeição e incompatibilidade, as quais são aplicadas tanto ao juiz profissional quanto aos jurados, não poderá compor o Conselho de Sentença: o jurado que "tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado" (CPP, artigo 449, I, II e III). E, de mais a mais, quando do sorteio dos jurados para a formação do Conselho de Sentença, cada uma das partes poderá recusar, imotivadamente, até três jurados (CPP, artigo 468).

Todos os dispositivos acima identificados evidenciam a preocupação do legislador pátrio em edificar, no Tribunal do Júri, uma autoridade moral, uma instituição fiável e imparcial, a quem toda a sociedade possa confiar a missão de julgar alguns dos casos mais importantes da vida do corpo social. Porém, indiscutivelmente, nenhuma instituição é perfeita — somos todos falíveis, correto? — e, diante desse fato iniludível, seu diuturno funcionamento deve usualmente passar por possíveis aprimoramentos. Assim, inspirado (talvez) por esse propósito, surge o PLS nº 1.918/2021.

Insuflado pelo receio de favorecimentos a acusados denunciados pelo crime de feminicídio, o PLS nº 1918/2021, busca construir novas regras tanto para a composição do Conselho de Sentença, quanto para o sorteio realizado antes do início da reunião. Vejamos a exposição de motivos:

"Temos observado que o machismo, por vezes, influencia decisões importantes do Tribunal do Júri. Feminicídios são muitas vezes vistos de uma forma mais complacente ou benevolente, quando do Conselho de Sentença é composto, em sua maioria, por homens. Ao invés dos assassinatos de esposas, companheiras e namoradas serem considerados ainda mais graves, justamente por terem sido cometidos por seus parceiros, na práxis forense, referidos crimes tem suas penas atenuadas quando homens figuram entre os julgadores".

Orientado nesse propósito, o projeto propõe a modificação da redação do artigo 433 do CPP e a inclusão de um parágrafo único ao artigo 447 do CPP:

"Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária, sendo que, no mínimo, treze (13) jurados serão mulheres".

"Art. 447. (…).

Parágrafo único. Dos 7 (sete) jurados que constituirão o Conselho de Sentença, no mínimo, três (3) serão homens e três (3) mulheres, com exceção do julgamento dos crimes em que a vítima for mulher, no qual haverá no Conselho, no mínimo 4 (quatro) mulheres".

Tramitando no Senado, o PLS nº 1.918/2021 ganhou, em data de 23/5/2023, voto favorável pela aprovação junto a Comissão de Segurança Pública, com a apresentação de um substitutivo para a modificação do § 1º, do artigo 469 do CPP, o qual passaria a contar com a seguinte redação:

"Art. 469. (…).

§ 1º. A separação dos julgamentos somente ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença, na forma prevista pelo parágrafo único do art. 447 deste Código".

Diante da proposta encampada no projeto, faz-se necessário (re)discutir a questão da escolha dos jurados no Tribunal do Júri. Pois bem. A paridade de gênero deve refletir apenas no alistamento geral, ou, necessita igualmente ser sentida na composição do Conselho de Sentença? Primeiramente, é necessário ressaltar que, apesar do PLS nº 1.918/2021 ter como objetivo promover a igualdade de gênero nos julgamentos perante o júri, devemos ter em mente que a questão é muito maior, e seu âmbito de análise deve necessariamente passar pela premissa da justa e equitativa representação comunitária no júri.

Para que possamos avançar na discussão, é fundamental realizarmos uma reflexão a respeito de dois importantes modelos: o clássico norte-americano; e o novel sistema argentino. No artigo de hoje abordaremos o primeiro modelo, deixando para a próxima semana a apresentação do segundo.

Atentando para a conformação do trial by jury ao princípio do devido processo legal, a Suprema Corte dos EUA firma a necessidade da construção de um júri imparcial (Sexta Emenda [4]) que represente largamente a comunidade local onde os fatos se deram (fair cross-section of the comunity), protegendo o acusado contra preconceitos baseados no gênero, raça, idade, religião, capacidade econômica, emprego, instrução, etc. Destacamos:

"The Constitution does not state that defendants have a right to a 'jury of their peers'. It does, however, say that they have a right do 'an impartial jury'. The Court has interpreted this phrase to mean that the jury should broadly represent the community. The defendant is protected by the 'cross section' principle espoused in Williams, which forbids systematic exclusion from juries of identifiable segments of the community" [5].

Parte-se da premissa de que a heterogeneidade do alistamento satisfaz o princípio da igualdade, propicia uma maior aceitação social e, ao mesmo tempo, aumenta a qualidade das decisões proferidas pelo grupo, lembrando que no sistema norte-americano os jurados devem deliberar antes de alcançarem a decisão. Assim, a Suprema Corte daquele país não admite a sistemática exclusão de determinados segmentos sociais do alistamento para o júri [6]. Em Taylor v. Louisiana (1975), a corte decidiu que: "Restringir o serviço do júri apenas a grupos especiais ou excluir segmentos identificáveis que desempenham papéis importantes na comunidade não pode ser enquadrado no conceito constitucional de julgamento por júri" [7].

Contudo, reiteramos, em nenhum momento a legislação ou os precedentes da Suprema Corte exigem que toda a diversidade social esteja representada no Conselho de Sentença (petit jury). "El principio es que nadie tiene derecho a un jurado en particular. El derecho es a un jurado imparcial extraído de una base representativa de la comunidade" [8]. A ideia de que a representatividade social fosse espelhada no Conselho de Sentença foi rechaçada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, "bajo el argumento de los peligros en manipular la integración de jurado em cada caso concreto. La Corte en 1990 'exigió que el jurado finalmente selecionado no tiene que ser representativo de la comunidade, pero sí imparcial'" [9].

No caso Thiel v. Southern Pacific Company (328 U.S. 217, 220, 223-224, 1946) a corte assestou que seria praticamente impossível escolher, para cada caso concreto, um corpo de sentença que refletisse toda a complexidade social, evidenciando assim que o acusado não possui o direito a ser julgado por um específico corpo de jurados, mas dispõe da garantia a um júri imparcial [10]:

"The American tradition of trial by jury… necessarily contemplates an impartial jury drawn from a cross-section of the community. This does not mean, of course, that every jury must contain representatives of all the economic, social, religious, racial, political and geographical groups of the community; frequently such complete representation would be impossible. But it does means that prospective jurors shall be selected by court officials without systematic and intentional exclusion of any of these groups. Recognition must be given to the fact that those eligible for jury service are to be found in every stratum of society. Jury competence is an individual rather than a group or class matter. That fact lies at the very heart of the jury system. To disregard it is to open the door to class distinctions and discriminations which are abhorrent to the democratic ideals of trial by jury" [11].

A mudança proposta no PLS nº 1.918/2021 guarda maior proximidade com o modelo argentino, entendendo que a paridade de gênero não precisa (necessariamente) ser observada quando da composição da lista geral, mas deve, obrigatoriamente, ser atingida na formação do Conselho de Sentença. Mas, para que possamos dialogar a respeito da pertinência da alteração sugestionada, devemos primeiramente voltar a nossa atenção para o regramento argentino. É o que faremos na próxima semana.

 


[1] BADARO, Gustavo. Processo Penal, 5ª. ed., RT: 2018, p. 46.

[2] GOMES FILHO, Antonio Magalhaes. A motivação das decisões penais. RT, 2013, p. 32.

[3] Infelizmente, nos quase 15 anos que atuo perante a 02ª. Vara Privativa do Tribunal do Júri de Curitiba, nunca identifiquei qualquer interesse real, de qualquer pessoa ou entidade, no supervisionamento da lista de jurados. É um patente contrassenso, especialmente por parte dos censores das decisões do júri, os quais idolatram a missão de "comentaristas — ou críticos — de resultado" e olvidam que a construção da lista geral é missão de todos.

[4] Sexta Emenda: "Em todos os processos criminais, o acusado terá direito a um julgamento rápido e público, por um júri imparcial do Estado e distrito onde o crime houver sido cometido, distrito esse que será previamente estabelecido por lei, e de ser informado sobre a natureza e a causa da acusação; de ser acareado com as testemunhas de acusação; de fazer comparecer por meios legais testemunhas da defesa, e de ser defendido por um advogado (…)".

[5] SAVAGE, The Supreme Court and individual rights, 5th. Washington, DC. C.Q. Pressp. 2009, p. 270: "A Constituição não afirma que os réus têm o direito a um 'júri por seus pares'. Ela afirma, entanto, que eles têm o direito a um 'júri imparcial'. O Tribunal interpretou essa frase no sentido de que o júri deve representar a comunidade em geral. O réu está protegido contra preconceitos baseados na raça, sexo, trabalho ou classe social, pelo princípio da 'cross section', trazido no julgamento de Williams [Williams v. Florida, 399 U.S 78 – 1970], onde se proibiu a exclusão sistemática do Conselho de Sentença de determinados segmentos identificáveis da sociedade". (tradução livre)

[6] SAVAGE, David G. Op. cit., p. 270: "(…) The Court has interpreted the phrase ['an imparcial jury'] to mean that the jury should broadly represent the community. The defendant is protected against prejudice based on race, sex, employment, or class by the ‘cross section’ principle espoused in Williams, which forbids systematic exclusion from juries of identifiable segments of the community". Nesse sentido: Duren v. Missouri (439, U.S. 357, 1979). Ainda, sobre as peremptory challegnes, já escrevemos:

[7] "Restricting jury service to only special groups or excluding identifiable segments playing major roles in the community cannot be squared with the constitutional concept of jury trial".

[8] HARFUCH, Andrés. El veredicto del jurado. Buenos Aires Ad-Hoc, 2019, p. 564.

[9] Holland v. Illinois, US. 110 S. Ct., 803, 1990. In. HARFUCH, Andrés. Op. cit., p. 565.

[10] "Assim, em Duren v. Missouri (439, U.S. 357, 1979), a Suprema Corte disciplinou que a violação ao postulado da “fair cross section” se faria presente quando a defesa pudesse provar que a seleção de jurados para a lista geral (e não para a seleção em concreto) afastasse específicos e reconhecidos segmentos da comunidade (ex.: mulheres, negros, mexicanos, índios, judeus, etc) e que essa exclusão não seria justa ou razoável quando comparada com o total da população. Ou seja, que a referida sub-representação fosse uma verdadeira manobra para a sistemática exclusão de um determinado segmento da sociedade do serviço do júri". (AVELAR, Daniel R. S. de; SILVA, Rodrigo Faucz Pereira. Tribunal do Júri: representatividade social e o sistema norte-americano. In. Conjur — Consultor Jurídico, 06/05/2021, com acesso em 01/06/2023).

[11] "A tradição americana de julgamento por júri… necessariamente contempla um júri imparcial formado por um corte transversal da comunidade. Isso não significa, é claro, que todo júri deva conter representantes de todos os grupos econômicos, sociais, religiosos, raciais, políticos e geográficos da comunidade; freqüentemente tal representação completa seria impossível. Mas significa que os jurados em potencial devem ser selecionados pelos funcionários do tribunal sem exclusão sistemática e intencional de qualquer um desses grupos. Deve-se reconhecer o fato de que aqueles elegíveis para o serviço de jurados podem ser encontrados em todos os estratos da sociedade. A competência do júri é individual e não de grupo ou classe. Esse fato está no cerne do sistema de júri. Ignorá-lo é abrir a porta para distinções e discriminações de classe que são abomináveis aos ideais democráticos de julgamento por júri". (tradução livre)

Autores

  • é juiz de Direito, presidente do 2º Tribunal do Júri de Curitiba desde 2008, mestre em Direitos Fundamentais e Democracia (UniBrasil), professor de Processo Penal (FAE Centro Universitário, UTP e Emap), professor da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI e coordenador do Núcleo de Pesquisa em Tribunal do Júri (Nupejuri).

  • é defensora pública do Estado de Pernambuco e mestre em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra.

  • é defensor público, titular do 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, doutor em Ciências Jurídico-Criminais pela Faculdade de Lisboa (Portugal), mestre em Ciências Criminais pela Ucam-RJ, investigador do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Lisboa, membro consultor da Comissão de Investigação Defensiva da OAB-RJ, membro honorário do Instituto dos Advogados Brasileiros e professor de Processo Penal e autor de livros e artigos.

  • é advogado criminalista, pós-doutor em Direito (UFPR), doutor pelo Programa Interdisciplinar em Neurociências (UFMG), mestre em Direito (UniBrasil), coordenador da pós-graduação em Tribunal do Júri do Curso CEI, professor de Processo Penal da FAE e do programa de Mestrado em Psicologia Forense da UTP.

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