INDÍCIOS DE AUTORIA

TJ-SP confirma que advogada deve ir a júri com o filho por homicídio de fiscal

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22 de dezembro de 2023, 7h43

O processo deve ser submetido aos juízes naturais da causa, que são os jurados, se houver o convencimento do magistrado da existência de crime doloso contra a vida (prova da materialidade) e de indícios suficientes de autoria.

Justiça, tribunal do júri

TJ paulista entendeu que mãe e filho devem ser julgados por júri popular

Com essa fundamentação, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou provimento a um recurso em sentido estrito de uma advogada, ratificando que ela deve ser julgada, junto com o filho, pelo Tribunal do Júri pelo homicídio de um fiscal de rendas estadual em Santos (SP).

O colegiado ainda apreciou o recurso em sentido estrito de um terceiro corréu, amigo do filho da advogada, e também o julgou improcedente. O filho foi o único acusado que não recorreu da pronúncia da Vara do Júri de Santos, conforme a qual os três devem ser submetidos ao julgamento popular. Ele assumiu o crime e isentou a mãe e o amigo de qualquer participação. Atualmente, apenas o filho responde à ação penal preso. Após a sua confissão, o amigo teve a preventiva revogada. A advogada sempre esteve solta.

“Em face das versões apresentadas nos autos, apontando os recorrentes como sendo os possíveis autores do delito, não há como se afastar, ao menos neste momento, a pronúncia, máxime porque, para que a tese defensiva pudesse ser reconhecida e acolhida, nesta etapa procedimental, mister seria que não houvesse nenhum elemento de prova a sustentar a pronúncia, quando é certo que esta encontra suficiente suporte nos autos”, justificou o relator, desembargador Ronaldo Sérgio Moreira da Silva.

A defesa do amigo do filho pediu a sua absolvição sumária, enquanto a da advogada requereu a impronúncia pela ausência de indícios suficientes de autoria ou, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras objetivas (meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima). Tanto na fase do inquérito policial quanto em juízo, os recorrentes negaram envolvimento com o assassinato do fiscal de rendas, morto em sua casa na madrugada de 14 de novembro de 2019.

Moreira da Silva acrescentou haver indícios, “ao menos em parte da prova produzida, de terem os recorrentes agido com animus necandi (intenção de matar), haja vista não apenas a forma de execução do crime, mediante facadas, mas também os depoimentos das testemunhas, a reforçar a necessidade de análise do caso pelos senhores jurados”.

Segundo ele, o conjunto probatório também autoriza a manutenção das qualificadoras, cujo cabimento cabe ao conselho de sentença avaliar.

Conforme o acórdão, as qualificadoras são o motivo torpe, pois os acusados objetivavam benefício patrimonial com a morte do fiscal; o meio cruel, devido ao sofrimento causado à vítima; e o emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, porque o filho da advogada e o seu amigo ingressaram sorrateiramente em sua casa, durante a madrugada, e praticaram o crime aproveitando-se da falta de energia elétrica no local. Os desembargadores Marcelo Gordo e Marcelo Semer acompanharam o relator.

O Ministério Público também denunciou a advogada e o filho dela por dez furtos qualificados. Esse foi o número de compras e saques que a dupla teria feito com o cartão bancário e a senha da vítima, sem ela saber, entre janeiro de 2018 e agosto de 2019. As transações totalizaram R$ 19.463,80. Porém, o juízo da Vara do Júri pronunciou os réus apenas pelo homicídio, devido à “ausência de conexão” entre o assassinato e os crimes patrimoniais.

Processo 0016147-98.2022.8.26.0562

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