Licitações e contratos

Lei nº 14.133/21: consórcios e habilitação econômico-financeira

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

1 de dezembro de 2023, 21h49

Com a promulgação da Lei nº 14.133/21, houve significativa mudança nas regras de qualificação econômico-financeira para consórcios em licitações públicas. Esta análise compila algumas das mais evidentes alterações trazidas pela nova legislação, comparando regras com as disposições da Lei nº 8.666/93.

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A proporcionalidade na Lei nº 8.666/93
Sob a égide da Lei nº 8.666/93, a qualificação econômico-financeira para consórcios era proporcional à participação de cada empresa no contrato administrativo almejado (artigo 33, inciso III). Por exemplo, se um edital exigisse 10% de patrimônio líquido e as empresas A e B tivessem participações de 40% e 60% no consórcio, respectivamente, elas deveriam comprovar a mesma proporção para compor o todo do patrimônio líquido para habilitação. Esse requisito muitas vezes inviabilizava a formação de consórcios devido às desigualdades financeiras entre as empresas participantes.

Inexistência da proporcionalidade na Lei nº 14.133/21
A Lei nº 14.133/21 trouxe flexibilização significativa. Agora, embora as empresas possam ter, por exemplo, 40% e 60% de participação no consórcio para a licitação e o futuro contrato administrativo, suas contribuições em capital ou patrimônio líquido podem ser de 30% e 70%. A proporção não mais existe (artigo 15, inciso III). Isso é fundamental, pois a rigidez proporcional levava muitos consórcios em potencial a nem serem formados ou, mesmo os formalizados, serem inabilitados, como ponderado no tópico anterior.

Individualização dos índices contábeis
Embora a lei permita uma maior flexibilidade na composição de capital e patrimônio líquido, os índices contábeis devem ser individualizados por empresa. Índices contábeis não são valores absolutos, em reais, mas proporções que refletem a saúde financeira da empresa. Assim, cada empresa do consórcio deve atender, individualmente, aos requisitos do edital (exemplo: Índice de Liquidez Geral maior que 1), embora sem a necessidade de manter proporções específicas em relação ao consórcio, quanto a valores e percentuais.

Acréscimo na participação no consórcio
Outra mudança relevante é a alteração do acréscimo permitido na participação de cada empresa no consórcio. A Lei nº 14.133/2021 estipula que o edital deve prever um acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido para a habilitação econômico-financeira de um licitante individual. Isso representa uma mudança significativa em relação à Lei nº 8.666/93, que previa possibilidade de acréscimo de até 30%. Ambas regras para redução de desigualdades de competição em relação aos licitantes individuais, mas o que era faculdade se transformou em dever, para que isso conste do edital. Inobstante, tudo deve ser avaliado com cautela, com o fim de não se pesar demais nas exigências e isso prejudicar a competitividade na licitação, que é princípio expresso no artigo 5º da Lei nº 14.133/21.

Conclusão
A nova lei representa um avanço significativo na flexibilização e viabilização da participação de empresas em consórcios em licitações, mas é importante que empresas interessadas em formar consórcios estejam atentas às novas regras e às exigências individuais e conjuntas de qualificação econômico-financeira, para garantir conformidade.

Autores

  • é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

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