Interesse local

Município pode estabelecer prioridade de grávidas na vacinação da Covid, diz TJ-RJ

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29 de novembro de 2022, 20h03

Lei de iniciativa parlamentar pode estabelecer prioridades no combate a epidemias. E o município não viola a competência da União ao estabelecer regras sanitárias, pois se trata de assunto de interesse local.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
Município pode estabelecer prioridade de grávidas na vacinação da Covid, diz TJ-RJ
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou representação e declarou a constitucionalidade da Lei 2.472/2021, do município de Rio das Ostras. A norma, de iniciativa do Legislativo, incluiu as gestantes e puérperas como grupo prioritário no Plano Municipal de Vacinação para o combate e a erradicação do novo coronavírus em Rio das Ostras.

A Prefeitura de Rio das Ostras questionou a lei, afirmando que o Legislativo não pode lhe impor obrigação no âmbito da administração pública municipal.

Os desembargadores do Órgão Especial negaram a representação. Segundo eles, a norma não violou a competência privativa do Executivo (artigo 112, parágrafo 1º, da Constituição do Rio de Janeiro) porque não criou cargos na administração pública nem aumentou sua remuneração. Além disso, não criou, extinguiu ou modificou órgão estatal nem lhe conferiu nova atribuição.

Não cabe apenas ao prefeito
O fato de a lei ser dirigida ao Executivo e determinar a inclusão de as gestantes e puérperas como grupo prioritário no Plano Municipal de Vacinação para o combate e a erradicação do coronavírus não implica, por si só, que ela deva ser de iniciativa privativa do prefeito, avaliaram os magistrados.

Eles citaram que o Tema 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que não usurpa a competência privativa do chefe do Executivo a lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trate de sua estrutura, da atribuição de seus órgãos ou do regime jurídico de seus servidores.

Os desembargadores também disseram que a lei não violou a competência da União. Isso porque o STF reconheceu a competência de estados e municípios tomarem medidas contra a epidemia de Covid-19 (ADPF 672).

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Processo 0016238-26.2022.8.19.0000

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