Não cabe ao município

TJ-SP anula lei que incluía igrejas como essencial em período de calamidade

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2 de junho de 2022, 11h23

O Poder Público tem o dever de assegurar o direito fundamental à saúde, incumbindo a todos os políticos uma atuação administrativa conjunta e permanente, cabendo à União, aos Estados e ao Distrito Federal a competência legislativa concorrente para dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com o princípio da predominância de interesses.

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FreepikTJ-SP anula lei que incluía igrejas como essencial em período de calamidade pública 

O entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao invalidar uma lei de Vargem Grande do Sul, de iniciativa parlamentar, que incluía as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública. A decisão, em ADI movida pela prefeitura, se deu por unanimidade.

Ao julgar a ação procedente, o relator, desembargador Vianna Cotrim, observou que a norma foi editada em meio à pandemia da Covid-19 e disse que o município não poderia, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual, ofendendo os princípios da razoabilidade, precaução e prevenção.

"Os entes municipais podem, em matéria de saúde, suplementar a legislação estadual, desde que o façam de maneira articulada e coordenada. Não é permitido aos municípios a pretexto do exercício de tal competência expedir normas conflitantes com diretrizes estaduais e federais. Desta forma, a lei revela evidente eiva de inconstitucionalidade", disse.

A norma, explicou o magistrado, eleva serviços prestados pelas igrejas e templos de qualquer culto à categoria de atividade essencial, abrindo margem para seu funcionamento indistinto e irrestrito, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal como ocorreu na crise da Covid-19 e ainda poderá ocorrer no estado e no país.

"O legislador local não esclarece o critério para determinar a essencialidade das atividades religiosas em qualquer período de calamidade pública", completou Cotrim, destacando o caráter genérico da norma, que não se aplica apenas à crise sanitária da Covid-19, como também a eventuais declarações futuras de calamidade pública. 

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2130024-53.2021.8.26.0000

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