Interesse público

Reportagens sobre desrespeito a regras sanitárias não geram danos morais

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8 de julho de 2022, 9h27

Quando prevalece o interesse público, a figura da pessoa envolvida no episódio a ser divulgado não goza mais da proteção da individualidade, perdendo espaço para um direito maior da coletividade ou a liberdade de expressão e de informação.

Prefeitura de Santos
Prefeitura de SantosO fotógrafo foi tema de reportagens por causa de ensaio em praia de Santos, no litoral paulista

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais feito por um fotógrafo contra os jornais O Globo e A Tribuna, de Santos. Além disso, ele foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé — 5% sobre o valor da causa. 

De acordo com os autos, o autor fez um ensaio fotográfico em uma praia de Santos em 14 de março de 2021, quando vigorava um decreto de fechamento do local, publicado no dia anterior, por causa da Covid-19. O profissional foi tema de reportagens publicadas nos dois jornais por ter desrespeitado a regra sanitária e relatou ter sofrido inúmeras críticas e ofensas de leitores e usuários das redes sociais.

No entanto, segundo o relator, João Baptista Galhardo Júnior, o autor resolveu "desrespeitar, por vontade própria e deliberada, a norma municipal que impedia o acesso temporário às praias" e, sendo assim, "não pode ele agora se sentir constrangido por ter a imprensa apenas noticiado o fato".

"Quem não se preocupa em seguir as regras e leis não pode nutrir a expectativa de ser moralmente indenizado, por suposta lesão à imagem, quando a transgressão, feita em local público, é veiculada pela imprensa, sendo até mesmo prescindíveis maiores digressões", diz o acórdão.

A condenação por litigância de má-fé decorreu do argumento do fotógrafo de que o decreto de fechamento das praias de Santos havia sido publicado em 15 de março, quando, na verdade, isso ocorreu dois dias antes.

Clique aqui para ler o acórdão
1004042-56.2021.8.26.0223

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