Fake news

Estado não deve indenizar médico por rebater vídeo contra vacinação

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8 de fevereiro de 2022, 16h27

O direito à intimidade, de caráter privado, quando em conflito com o interesse público, deve ser colocado em segundo plano. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, negou um pedido de indenização por danos morais feito por um médico contra a Secretaria Estadual da Saúde por um vídeo publicado nas redes sociais da pasta sobre a vacinação contra a Covid-19.

Tânia Rego/Agência Brasil
Agência BrasilEstado não deve indenizar médico por rebater vídeo contra vacinação, decide TJ-SP

Consta dos autos que, após o médico ter divulgado em seu canal do Youtube que pessoas que já se infectaram com o coronavírus estariam imunes e não precisariam se vacinar, a secretaria publicou um vídeo nas redes sociais em que rebateu as alegações e apontou como "incorreta" e "fake news" a fala do profissional. 

Na ação, o médico disse que a secretaria o associou a fake news sobre a vacinação, o que configuraria dano moral. Já a secretaria afirmou que a postagem apenas alertou a população sobre uma informação incorreta sobre a vacina. Ao julgar a ação improcedente, a juíza destacou que a imagem usada no vídeo é pública, extraída das redes sociais do próprio médico, não havendo qualquer violação de privacidade.

Ela também disse que o médico divulgou a informação incorreta em suas redes sociais depois dos casos de reinfecção por coronavírus terem sido amplamente noticiados e confirmados pelo Ministério da Saúde. "Ora, sendo o autor médico renovado, sabia, ou deveria saber, da existência desses quadros de reinfecção, de modo que, ao afirmar que, uma vez infectada, a vitima da doença permaneceria imunizada por até 13 meses, o fez de forma falsa", afirmou.

Para a juíza, a secretaria da saúde agiu "no exercício regular de seu direito-dever de informar", o que afasta qualquer ilicitude e não gera o dever de indenizar: "Ainda que ser rotulado como propagador de ‘fake news’ possa ter causado certa angústia ao autor, ele próprio assumiu o risco desse resultado ao fazer afirmação que não encontra respaldo em casos já confirmados de reinfecção".

Conforme Pires, meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade não são passíveis de qualificar como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.

"Não se pode deixar de registrar que, segundo noticiam diariamente os mais respeitados veículos de imprensa, mais de 80% das recentes internações por Covid-19 ocorrem justamente entre os não vacinados, ou seja, pessoas que acreditaram em notícias falsas contra a vacina e que hoje oneram os cofres públicos com internações que poderiam ter sido evitadas com a vacinação", concluiu.

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1051288-73.2021.8.26.005

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