Cadeira garantida

TSE nega recurso do PL contra candidatura de Moro ao Senado pelo Paraná

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15 de dezembro de 2022, 13h43

Para a fixação de um novo domicílio eleitoral, é imprescindível que a transferência tenha sido devidamente concluída. Assim sendo, a falta da conclusão do processo faz com que o domicílio a ser considerado seja o de origem.

Pablo Valadares/Câmara dos Deputados
Candidatura de Moro esteve ameaçada pela forma confusa como filiação se deu
Pablo Valadares/Câmara dos Deputados

Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao recurso que visava a derrubar a candidatura de Sergio Moro ao Senado por causa da filiação partidária ao União Brasil. O ex-juiz federal foi eleito senador pelo Paraná nas eleições deste ano.

A impugnação foi feita pelo PL, que herdaria a vaga se a candidatura de Moro fosse derrubada. A legenda argumentou, em suma, que o ex-juiz era inelegível por causa da falta de legitimidade de sua relação com a agremiação pela qual se elegeu.

Até março deste ano, Moro estava filiado ao Podemos do Paraná. No final daquele mês, o ex-juiz deixou o partido e se filiou ao União Brasil nacional. Em junho, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo cancelou a transferência de seu domicílio eleitoral da capital paranaense para a capital paulista.

O colegiado considerou que não havia vínculo "residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza" com o município pelo tempo mínimo de três meses.

Relator, o ministro Raul Araújo observou que a Resolução 23.659/2021 do TSE, que trata do cadastro eleitoral, determina que, para a fixação do domicílio eleitoral, é imprescindível que a transferência tenha sido efetivamente concluída.

"A não perfectibilização da transferência requerida torna de rigor a conclusão de que o domicílio a ser considerado é o de origem, sob pena de assentir com a lógica de que o candidato não fixou vínculo em nenhum lugar, o que não se admite", afirmou ele.

Inelegibilidade
O recurso também apontou que Moro estaria inelegível com base no artigo 1º, inciso I, alínea "q", da Lei Complementar 64/1990. A norma trata de magistrados que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar (PAD).

Quando Moro deixou a magistratura para atuar no governo Bolsonaro, como ministro da Justiça, havia contra ele procedimentos no Conselho Nacional de Justiça: um pedido de providência e uma reclamação disciplinar. Nenhum deles, no entanto, confunde-se com a existência de PAD.

"Há ausência de instauração de processo administrativo disciplinar, elementar reclamada pela legislação para configurar o impedimento temporário. Isso porque não é qualquer espécie de procedimento disciplinar que leva à aplicação da penalidade", afirmou o ministro Raul Araújo.

Processo 0600957-30.2022.6.16.0000

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