Opinião

Perse: limites na aplicação da alíquota zero aos tributos federais

Autor

  • Monya Pinheiro

    é advogada pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET MBA em Práticas Contábeis pela Fundação Visconde de Cairu sócia do escritório Pires Pinheiro Freitas—PPF Advocacia.

30 de agosto de 2022, 11h04

A Lei nº 14.148, originalmente publicada em maio de 2021, tratou sobre medidas emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, com o intuito de compensar os efeitos decorrentes da Covid-19. Dentre tais medidas, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas financeiras.

A própria Lei nº 14.148/2021 indica que o enquadramento como pessoa jurídica do setor de eventos será feito de maneira objetiva, por meio da definição dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (Cnae) em ato do Ministério da Economia (artigo 2º, §2º).

Regulamentando o §2º do artigo 2º da lei, a Portaria ME nº 7.163/21 veiculou os códigos CNAE considerados do setor de eventos, dividindo-os em Anexo I e II, além de criar condições de duvidosa legalidade para o enquadramento ao Perse, como a necessidade de situação regular no Cadastur na data de publicação da lei (04/05/2021) para o contribuinte com atividades econômicas relacionadas no Anexo II.

Recentemente, em março de 2022, o Congresso afastou os vetos feitos pela Presidência da República a dispositivos da Lei nº 14.148/2021, os quais passaram a ter vigência. Dentre eles, o artigo 4º, que reduziu para zero a alíquota do PIS, Cofins, CSLL e IRPJ das pessoas jurídicas enquadradas no Perse, pelo período de 60 meses.

Diante do relevante benefício fiscal então instituído pelo artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, equivalente a uma isenção condicionada e com prazo certo, a análise mais aprofundada das disposições e repercussões tributárias do Perse ganha relevância.

Trataremos, por ora, apenas sobre o montante da receita da pessoa jurídica enquadrada no Perse que é atingido pelo benefício fiscal.

A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei nº 14.148/2021 e da Portaria ME nº 7.163/2021, considerando-se o próprio objetivo explícito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que é "criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública", permite inferir que somente a receita (ou "resultado", nos termos do artigo 4º, caput) da pessoa jurídica proveniente da atividade cujo Cnae está descrito nos anexos da Portaria ME nº 7.163/2021 se submete à alíquota zero de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL.

O objetivo do Perse não seria atingido se fosse reduzida à zero as alíquotas de tributos federais incidentes sobre as receitas da pessoa jurídica provenientes de atividades sem qualquer relação com o setor de eventos.

Decerto, foi por essa razão que o legislador infralegal indicou taxativamente os códigos Cnae das atividades econômicas consideradas enquadradas no artigo 2, §1º, incisos I, II e III, da Lei nº 14.148/2021.

Se a pessoa jurídica explora diversas atividades econômicas, possuindo múltiplos códigos Cnae, mas apenas um deles está disposto na Portaria ME nº 7.163/2021 como atividade relacionada ao setor de eventos, somente a receita proveniente de tal atividade econômica deverá ser submetida às alíquotas zero de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ.

As receitas oriundas das demais atividades não relacionadas na portaria do Ministério da Economia devem ser tributadas normalmente, não recebendo o tratamento tributário benéfico previsto no artigo 4º da Lei nº 14.148/2021.

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