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TJ-SP anula mais uma lei que inclui atividade física como essencial na epidemia

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23 de setembro de 2021, 8h42

Os entes municipais podem suplementar a legislação estadual em questões de saúde, desde que o façam de maneira articulada e coordenada. Porém, não é permitido aos municípios, a pretexto do exercício de tal competência, expedir normas em conflito com diretrizes estaduais e federais.

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123RFTJ-SP anula mais uma lei que inclui atividade física como essencial na pandemia

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei Lorena, que reconheceu a atividade física como essencial à saúde da população, mesmo em tempos de crise causadas por doenças contagiosas ou catástrofes naturais.

A ação foi proposta pelo prefeito de Lorena, que sustentou ter havido interferência indevida da Câmara de Vereadores no Poder Executivo. A prefeitura afirmou ainda que o município não pode, em matéria de saúde, adotar medidas voltadas à flexibilização das legislações federal e estadual.

De acordo com o relator da ADI, desembargador Evaristo dos Santos, os municípios podem suplementar a legislação em questões de saúde, desde que tais normas não entrem em conflito com diretrizes estaduais e federais, o que aconteceu no caso de Lorena.

"Inquestionável que a lei trouxe disposições normativas que de maneira geral e abstrata infirmam o conteúdo dos decretos estaduais. Tal norma, como visto, eleva a prática do exercício físico à categoria de atividade essencial. Abre margem para o funcionamento indistinto e irrestrito de academias e estabelecimentos correlatos, ainda que o momento exija a limitação de tais atividades, tal qual ocorreu (e ainda poderá ocorrer) no Estado de São Paulo”, afirmou.

Para o magistrado, ao permitir o abrandamento das medidas de restrições, a lei revelou "evidente inconstitucionalidade": "Este C. Órgão Especial, sensível à gravidade impingida pela situação de calamidade sanitária, tem optado pela prevalência do Plano São Paulo, mesmo em face de empresas ligadas ao segmento da prática de atividades físicas". A decisão se deu por unanimidade,

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2051112-42.2021.8.26.0000

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