longa tramitação

Após três anos, TSE analisa suficiência de provas para julgar chapa Bolsonaro-Mourão

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27 de outubro de 2021, 13h51

No Tribunal Superior Eleitoral, o início do julgamento da chapa Bolsonaro-Mourão pelo uso de disparos em massa via WhatsApp nas eleições de 2018 foi marcado pela insatisfação das partes com a situação probatória alcançada pelas duas ações de investigação judicial eleitoral (aije), após três anos de tramitação.

Roberto Jayme/ Ascom/TSE
Ministro Salomão afastou preliminares referentes a produção de prova nas aijes
Roberto Jayme/ Ascom/TSE

Na tribuna virtual da corte, o advogado Eugênio Aragão, da chapa Brasil Feliz de Novo, do candidato Fernando Haddad (PT), reclamou do indeferimento da produção de provas que se mostrariam sensíveis para caracterizar o abuso em favor da campanha Bolsonarista: pedidos de inquirição e depoimento pessoal, de quebra de sigilo, de acesso a documentação e de busca e apreensão.

Afirmou que, embora a coligação tenha a prerrogativa legal de propor a aije, ela não tem poder de polícia arrecadar forçosamente qualquer tipo de prova. "Não houve colaboração perfeita entre a parte e o Judiciário", disse. "Não logramos deferimento da grande maioria de ossos pedidos que eram relevantíssimos para instrução", acrescentou. Por isso, pediu reabertura da instrução probatória.

Já a defesa do presidente Jair Bolsonaro, representada na sessão pela advogada Karina Kufa, arguiu em alegações finais a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o relator, ministro Luís Felipe Salomão, deu prazo exíguo de apenas dez dias para análise de milhares de documentos compartilhados de inquéritos em tramitação no Supremo Tribunal Federal.

Alegou que a medida confronta os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e toda a gama de inovações trazidas pelo Código de Processo Civil.

A situação probatória é ponto que permeou com destaque toda a tramitação e sua suficiência foi expressamente atestada pelo ministro Luís Felipe Salomão, em voto apresentado ao colegiado na noite de terça-feira (26/10) e já acompanhado pelos ministros Mauro Campbell e Sérgio Banhos.

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Ministro Og Fernandes deferiu pedido para solicitar ao STF compartilhamento das provas dos inquéritos
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Mais e mais provas
As duas ações da coligação petista foram ajuizadas tendo como base reportagens do jornal Folha de S.Paulo que mostraram o uso de disparos em massa no Whatsapp financiado por empresários, de modo a prejudicar a candidatura de Fernando Haddad à Presidência da República.

Junto com essas, havia outras duas aijes, de autoria do PDT e da Coligação Brasil Soberano, com base nos mesmos fatos. Essas foram julgadas em separado em fevereiro de 2021, com a conclusão de que não havia provas, sequer, da ocorrência dos disparos em massa.

Essas ações passaram pela relatoria de três ministros que atuaram no cargo corregedor-geral da Justiça Eleitoral: Jorge Mussi, Og Fernandes e Luís Felipe Salomão. Na mão deles, os processos foram sendo injetados com dilação probatória até alcançar maturação suficiente para, com grau de segurança, serem apreciado pelo colegiado eleitoral.

Foi por isso que o ministro Mussi reabriu, em 2019, a fase instrutória para as quatro aijes. Da mesma forma, em 2020, o ministro Og Fernandes deferiu pedido para compartilhamento das provas dos inquéritos em tramitação sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes no Supremo Tribunal Federal, que apuram a existência de uma quadrilha digital antidemocrática e seus atos.

A chegada desse material aos autos das aijes só se completou em setembro de 2021, com as ações já sob a relatoria do ministro Salomão. Em 29 de setembro, ele conferiu dez dias para as partes acessarem o vultoso material e oferecerem alegações finais.

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Ministro Mussi foi quem reabriu instrução probatória para munir aijes contra chapa bolsonarista por disparos em massa
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Já pode julgar
Em seu voto, o ministro Salomão destacou que o julgamento das ações eleitorais tem como fim maior preservar ou restabelecer a normalidade e a legitimidade do pleito. Assim, a busca por provas não pode conduzir a um cenário em que tais processos se prolonguem indefinidamente no tempo, sob pena de insegurança jurídica.

Por isso, afastou o cerceamento de defesa apontado em preliminar pelos advogados de Bolsonaro, pois o prazo previsto pelo artigo 22, inciso X da Lei Complementar 64/1990 para apresentação de alegações finais após o encerramento da dilação probatória é de apenas dois dias.

"Este relator, atento à grande quantidade de documentos compartilhados, deferiu prazo cinco vezes maior, de dez dias, para manifestação das partes como forma de assegurar, em sua plenitude, as garantias do contraditório e da ampla defesa", disse Salomão.

Além disso, destacou que a defesa do presidente apresentou impugnação detalhada ao conteúdo dos documentos, o que inclusive afasta a ocorrência de prejuízo.

Também concluiu que o deferimento de quaisquer novas provas solicitadas pela coligação autora das aijes não teria efeitos práticos, pois planejavam comprovar a existência dos disparos em massa nas Eleições 2018 em benefício da campanha bolsonarista.

A ocorrência desse ilícito, no entanto, foi considerada devidamente comprovada pelo relator. O que não se provou foi a gravidade, requisito para o reconhecimento do abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

"Assim, em resumo, tem-se o seguinte cenário: ainda que as tais provas fossem deferidas, a parte autora não lograria solucionar a decisiva lacuna quanto ao exame da gravidade dos fatos", afirmou.

A posição já foi acompanhada pelos ministros Mauro Campbell e Sergio Banhos. O julgamento será reiniciado na quinta-feira (28/10) e terá os votos dos ministros Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

Clique aqui para ler o voto do ministro Salomão
0601771-28.2018.6.00.0000
0601968-80.2018.6.00.0000

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