Tentando Precatórios

Governador de MG questiona bloqueio judicial de valores de empresa pública

Autor

23 de novembro de 2021, 14h33

O governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema, ajuizou uma arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal contra decisões judiciais que determinaram bloqueios e penhoras de valores da MGS (Minas Gerais Administração e Serviços S.A.) com base na natureza jurídica de direito privado da entidade. A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber.

Fellipe Sampaio/STF
ADPF ajuizada pelo governador de MG foi distribuída para ministra Rosa Weber
Fellipe Sampaio/STF

Zema ressalta que essas decisões judiciais, oriundas, principalmente, da Justiça do Trabalho, têm sido determinadas sem maiores preocupações e em desrespeito aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária, da separação dos poderes e da eficiência da administração pública.

Ele sustenta, ainda, que violam o entendimento do STF de que os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, como é o caso da MGS, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial e devem respeitar o regime constitucional de precatórios disciplinado no artigo 100 da Constituição.

Por esse motivo, pede a concessão de liminar para suspender os pagamentos e, no mérito, solicita que a MGS seja equiparada à Fazenda Pública para pagamento de débitos judiciais por meio do regime constitucional de precatórios.

Pedido de informações
Diante do pedido de medida liminar, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, requisitou informações prévias ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, a serem prestadas no prazo de cinco dias, com base no parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 9.882/1999. Em seguida, foi dada vista dos autos à Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, também no prazo de cinco dias. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

 ADPF 896

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!