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Lei que obriga uso de pulseira em paciente com suspeita de Covid é inconstitucional

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12 de novembro de 2021, 17h37

A obrigatoriedade de identificação de pacientes por meio de pulseiras coloridas, atribuindo obrigações à Secretaria de Saúde, vinculada ao Poder Executivo, e sem indicação de previsão de seu custo na lei orçamentária anual, caracteriza ingerência na gestão administrativa, invadindo competência reservada ao chefe do Executivo Municipal.

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123RFLei que obriga uso de pulseira em paciente com suspeita de Covid é inconstitucional

Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Taquaral, de iniciativa parlamentar, que obrigava todos os pacientes com suspeita de Covid-19 a serem identificados por pulseiras coloridas fornecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

A ADI foi proposta pela Prefeitura de Taquaral, que alegou vício de iniciativa na norma, ao criar atribuições administrativas para o Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes. Em votação unânime, a ação foi julgada procedente e a lei foi invalidada.

"No caso dos autos, a aquisição de insumos para o que se propõe a lei gera despesas consideráveis, sendo de competência reservada do Executivo a iniciativa legislativa de estabelecer o orçamento anual (artigo 174, inciso III da CE), vedada qualquer execução que não esteja incluída na lei orçamentária anual (artigo 176, inciso I da Constituição Estadual)", disse o relator, desembargador Elcio Trujillo.

Para o magistrado, o caso dos autos não cuida de qualquer situação que autorize a aplicação do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, pois não há qualquer interesse local específico, e também não se cuida de suplementar as legislações federal e estadual sobre referida matéria.

"Além do mais, a norma questionada afronta a dignidade da pessoa humana, ao expor publicamente os indivíduos de sua condição de saúde conforme a categorização pela pulseira utilizada, afrontando também os princípios da isonomia, do interesse público, da razoabilidade, da finalidade e da proporcionalidade, em violação ao artigo 111 da Constituição Estadual", acrescentou.

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2120192-93.2021.8.26.0000

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