Relação desequilibrada

TJ-RJ manda Estácio reduzir em 30% mensalidade de alunos de Medicina

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31 de março de 2021, 9h51

Aulas virtuais do curso de Medicina não são equivalentes às presenciais. Com esse entendimento, a 26ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou apelação da Universidade Estácio de Sá e manteve decisão que a condenou a dar desconto de 30% na mensalidade a nove alunos de Medicina. A decisão é de 23 de março.

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TJ-RJ disse que alunos de Medicina não estão tendo aulas práticas que contrataram

Representados pelo escritório Benevides & Monteiro Advogados Associados, os estudantes argumentaram que a epidemia de Covid-19 impede que tenham aulas presenciais. Por isso, pediram desconto nas mensalidades enquanto só tiverem aulas à distância. Por sua vez, a Estácio sustentou que as aulas práticas foram retomadas em agosto e que os alunos não provaram ter sofrido abalo econômico devido às medidas de isolamento social.

A 13ª Vara Cível do Rio condenou a Estácio a reduzir a mensalidade dos alunos em 30%. O desconto deve ser aplicado desde abril de 2020, com a devolução de valores pagos em excesso. A universidade recorreu, mas o TJ-RJ manteve a sentença.

A relatora do caso, desembargadora Sandra Santarém Cardinali, destacou que, ao firmar contrato de ensino, a Estácio de Sá se comprometeu a fornecer aulas práticas aos estudantes de Medicina. Como isso não está ocorrendo, os alunos não estão recebendo o serviço contratado, declarou a magistrada, citando que a universidade não comprovou que as aulas presenciais foram retomadas.

Como a epidemia de Covid-19 impede o cumprimento integral do contrato, os ônus do acordo devem ser redefinidos por ambas as partes, disse a desembargadora. “É incabível que apenas o consumidor, parte mais fraca da relação, tenha que arcar integralmente com os prejuízos decorrentes da pandemia”.

A relatora citou que o ensino à distância reduz para a universidade custos fixos e despesas com água, luz, material e limpeza, entre outros. E isso, conforme Sandra, gera desequilíbrio contratual, tendo em vista a desproporção entre o serviço prestado e o valor da mensalidade paga pelos alunos.

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Processo 0106050-47.2020.8.19.0001

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