Decisão do município

TJ-SP derruba autorização para reabertura de comércio em Araraquara

Autor

30 de março de 2021, 12h26

O Poder Judiciário não pode invadir o espaço reservado, pela lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante de cada caso concreto.

Fernando Frazão/Agência Brasil
Agência BrasilTJ-SP derruba autorização para reabertura de comércio em Araraquara

Com esse entendimento, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, suspendeu uma liminar de primeiro grau que permitia a retomada do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais de Araraquara.

O presidente acolheu um pedido da Prefeitura de Araraquara e, com isso, restabeleceu a validade de um decreto municipal que instituiu medidas mais restritivas de combate à Covid-19. Para ele, o município apenas seguiu caminho semelhante do Governo do Estado ao editar normas específicas para o período de maior gravidade da epidemia.

"Tendo em vista que o município de Araraquara, assim como todo o Estado de São Paulo, está incluído na fase emergencial do mencionado plano, os estabelecimentos comerciais não estão autorizados a funcionar presencialmente, considerando-se ainda a particularidade arrostada no âmbito municipal. Cabe acrescentar que tal medida municipal, ainda que, aqui, em cognição sumária própria à espécie, não sugere qualquer excesso", afirmou.

Pinheiro Franco lembrou que o Supremo Tribunal Federal autorizou estados e municípios a adotarem medidas próprias de combate à epidemia. Para ele, é neste cenário que se encaixa o decreto de Araraquara que proibiu atendimento presencial em estabelecimentos comerciais da cidade.

"E, no que toca ao município, o ato normativo está justificado pela realidade local, extremamente preocupante, conforme demonstram os dados apresentados nestes autos. Claro está que a decisão concessiva da liminar no mandado de segurança acabou por invadir o poder de polícia da administração, excepcional e discricionário, capaz de restringir a atividade individual na proteção da segurança coletiva e da boa ordem da coisa pública. Atingiu e modificou o mérito do ato administrativo da municipalidade", completou.

Ainda segundo Pinheiro Franco, a liminar trazia riscos à ordem pública, na medida em que dificultava o adequado exercício das funções típicas da administração pelas autoridades legalmente constituídas, além de comprometer a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pelo coronavírus.

"O ato judicial em análise introduziu modificação nas políticas públicas, âmbito de atuação primordialmente reservado ao Poder Executivo, de forma a dificultar o adequado exercício das funções típicas da administração", afirmou o presidente, concluindo ainda que o município de Araraquara "jamais se manteve inerte" desde o início da epidemia no país.

Processo 2067356-46.2021.8.26.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!