Ilegitimidade passiva

Ação contra Plano SP deve ser dirigida à autoridade da saúde e não ao governador

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24 de março de 2021, 14h02

É incabível a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.

Antonio Carreta / SP
TJ-SPAção contra Plano São Paulo deve ser dirigida à autoridade da saúde e não ao governador, decide TJ-SP

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido da Prefeitura de Presidente Prudente para modificar sua classificação no Plano São Paulo para a fase amarela, em que há menos restrições para o funcionamento de estabelecimentos comerciais.

O mandado de segurança foi impetrado contra ato do governador ao editar o Decreto 64.994/20, que instituiu o Plano São Paulo de retomada da economia. Porém, para o Órgão Especial, o governador seria parte ilegitimidade para figurar na ação. 

Isso porque, segundo o relator do acórdão, desembargador Evaristo dos Santos, a classificação dos municípios nas diversas fases do Plano São Paulo é feita com base em dados apurados pela Secretaria de Estado da Saúde nos Centro de Contingência do Coronavírus e Centro de Vigilância Epidemiológica.

"Afora não constar ter a impetrante legitimidade para pleitear, em nome próprio, supostos direitos de estabelecimentos localizados em seu território (bares, restaurantes e similares, salões de beleza, barbearias e academias de esporte) (artigo 18 do CPC), e não se admitir alteração de situação isolada quanto a determinado município quando a classificação é regional, é certo não competir ao governador alterar a classificação de fases de regiões no Plano São Paulo, mas atribuição, em princípio e supostamente, do Secretário da Saúde", explicou Santos.

Dessa forma, o magistrado disse que é caso de notória ilegitimidade da autoridade apontada como coatora (governador de São Paulo), a inviabilizar o prosseguimento da demanda: "Impetrante insere o governador no polo passivo da impetração, sem apontar a sua participação no ato impugnado. Ora, a classificação das regiões nas fases do plano São Paulo é realizada segundo as condições epidemiológicas e estruturais de cada região apuradas" por autoridades da saúde.

Assim, eventual inconformismo contra a classificação deve ser dirigida à autoridade de saúde e não ao governador, segundo o relator. Ele também citou a Súmula 510 do Supremo Tribunal Federal e concluiu, portanto, que o ato tido como ilegal pelo município de Presidente Prudente está fora do âmbito da competência do governador.

"Inequívoca, portanto, sua ilegitimidade. Descabida sua inclusão no polo passivo", afirmou o magistrado ao extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com a consequente denegação da ordem. A decisão se deu por unanimidade, porém, o relator sorteado, desembargador Soares Levada, havia denegado a ordem por outro fundamento.

Levada considerou inadequada a via eleita diante da impossibilidade de invasão do Judiciário em ações do Poder Executivo. Durante o julgamento do caso, ele acabou acolhendo o argumento de Evaristo dos Santos de ilegitimidade passiva do governador.

Processo 2207663-84.2020.8.26.0000

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