Saúde coletiva

Família não pode visitar idosa internada com Covid-19, decide TJ-SP

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25 de maio de 2021, 12h31

A interferência do Poder Judiciário sobre as medidas administrativas adotadas pelos hospitais na contenção da pandemia pode provocar insegurança jurídica, além de criar situações excepcionais que acabem por inviabilizar a efetividade das normas sanitárias de combate à Covid-19.

Ascom/HCPA
Ascom/HCPAFamília não pode visitar idosa de 92 anos internada com Covid-19, decide TJ-SP

O entendimento foi adotado pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido de uma família para visitar uma idosa de 92 anos internada com Covid-19 em um hospital da capital. 

Os familiares dizem que foram impedidos pelo hospital de designar um acompanhante para permanecer no quarto com a idosa. A liminar já havia sido negada em primeira instância e a decisão foi mantida, em votação unânime, pelo TJ-SP.

Para o relator, desembargador Hugo Crepaldi, há evidente perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, tendo em vista a idade avançada da paciente, pertencente ao grupo de risco de agravamento do quadro de saúde em decorrência da Covid-19. Porém, ele não vislumbrou a probabilidade do direito.

"Ainda que se entenda a angústia vivida pelos familiares, como já anotado alhures, é certo que os serviços de saúde possuem autonomia para adotar as políticas mais adequadas à sua realidade para o enfrentamento da pandemia da Covid-19", afirmou.

O magistrado também destacou que cada hospital possui sua própria Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), responsável por orientar a política adotada pela instituição para controlar as infecções dentro do ambiente do hospital, incluindo a Covid-19.

"No caso dos autos, o hospital requerido certamente tomou a medida de proibir acompanhantes e visitas aos pacientes da Covid-19 como medida para controlar o avanço da doença, especialmente dentro das instalações e imediações do próprio hospital", completou Crepaldi.

Neste "grave e delicado momento de pandemia", o relator destacou a autonomia de cada hospital, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, Secretarias de Saúde e de sua CCIH, para adotar as medidas sanitárias mais adequadas a sua realidade.

"Decerto que a genitora do autor, com 92 anos, precisaria de acompanhamento integral por seus familiares em tempos de normalidade, certamente sua tutela seria atendida. Contudo, a situação de excepcionalidade criada pela pandemia, que exige a tomada de medidas de distanciamento social para controlar o alastramento do vírus, gerou uma série de medidas graves para o seu enfrentamento", disse.

Uma das medidas citadas pelo desembargador é justamente a proibição de acompanhantes para os pacientes internados com a doença. A medida, para Crepaldi, exige uma ponderação entre o direito subjetivo da paciente ao acompanhamento hospitalar (artigo 16 do Estatuto do Idoso), e o direito coletivo à saúde, garantido pelas medidas sanitárias adotadas por cada serviço hospitalar.

"Nesse sentido, a ponderação entre essas duas situações jurídicas, quando cotejadas ao quadro fático de grave crise sanitária vivida pelo Brasil em decorrência da pandemia, leva à resolução de que a medida proibitiva imposta pela administração hospitalar deve ser mantida", explicou o magistrado.

Por fim, para ele, permitir a entrada de acompanhantes no hospital poderia colocar em risco não só a saúde dos acompanhantes e eventuais visitantes, como também dos funcionários e demais pacientes. Por isso, o pedido da família foi negado. 

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2051533-32.2021.8.26.0000

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