Separação de Poderes

TJ-SP nega cinco recursos para reabrir estabelecimentos comerciais

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13 de maio de 2021, 21h47

Em uma única sessão, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou cinco recursos de estabelecimentos comerciais que pediam para retomar suas atividades durante a pandemia da Covid-19. Em quatro casos, as decisões foram unânimes.

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O único processo em que houve divergência envolvia um restaurante localizado dentro de um hospital. Alguns desembargadores entenderam que o consumo no local deveria ser permitido, independentemente da fase do Plano São Paulo, por se tratar de um serviço essencial para médicos, enfermeiros, funcionários, pacientes e acompanhantes.

Entretanto, prevaleceu o entendimento do relator, desembargador Moreira Viegas, de que não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não abrir suas portas, ou mesmo quais as medidas profiláticas que devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado.

"Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais, repita-se, promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas", afirmou Viegas.

O colegiado também julgou outra ação envolvendo restaurante e negou o pedido para manter o atendimento presencial mesmo durante a vigência de medidas mais restritivas. Segundo o relator, desembargador Costabile e Solimene, ao contrário do alegado, o estabelecimento não se encontra à beira de rodovia — conforme entendimento do Órgão Especial, restaurante em estrada é um serviço essencial por atender caminhoneiros.

"É que a empresa tem seu restaurante dentro de um clube, que presentemente encontra-se fechado, e para cujo ingresso é preciso atravessar portaria, distante da estrada", disse o magistrado, que completou: "Temos diante de nós é o risco de, com aqueles argumentos trazidos com a impetração, autorizar adensamento de gente em ambiente contrário aos próprios interesses da preservação da vida e saúde das pessoas, nesta fase da emergência sanitária".

Atividade física
Outros dois processos envolviam uma academia e uma escola de dança. No primeiro caso, o relator, desembargador Ferreira Rodrigues, destacou que academias não se enquadram no rol de atividades essenciais no contexto da epidemia da Covid-19, segundo decreto estadual.

Quanto à escola de dança, o desembargador Aguilar Cortez, relator da ação, não vislumbrou risco de dano irreparável, uma vez que, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.341, as ações de combate à epidemia adotadas no âmbito local podem reforçar ou ampliar aquelas editadas pela União.

"É descabido equiparar a atividade da impetrante com a da rede escolar, de modo que a existência de eventual determinação diversa voltada às instituições de ensino propriamente dito em nada repercute neste feito. Por fim, constata-se a presença do perigo da demora reverso, diante da real probabilidade de incremento do risco de contaminação pelo coronavírus, caso se admita o abrandamento das medidas restritivas impostas pelo Estado de São Paulo", completou.

Salão de beleza
Por fim, o Órgão Especial rejeitou mandado de segurança coletivo impetrado por cinco associações e sindicatos do setor de beleza (salões de beleza, clínicas de estética, etc), que sustentam que suas atividades seriam essenciais por envolver questões de saúde e higiene.

"A questão engloba uma gama extensa de empresas que atuam em diversos campos, como terapias, tratamentos estéticos e serviços de cuidados com a beleza, o que demanda uma análise detalhada após a vinda das informações da autoridade impetrada, permitindo a apreciação da demanda pelo C. Órgão Especial", explicou o relator, desembargador Damião Cogan.

2050455-03.2021.8.26.0000/50000
2054561-08.2021.8.26.0000/50000
2057836-62.2021.8.26.0000/50000
2065900-61.2021.8.26.0000/50000
2050413-51.2021.8.26.0000/50000

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