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Sem comum acordo, dissídio sobre proteção contra Covid não pode ser instaurado

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24 de junho de 2021, 8h51

Segundo a Constituição, o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio coletivo. A partir dessa premissa, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que o Ministério Público do Trabalho buscava o estabelecimento de cláusulas emergenciais de proteção contra a Covid-19 para técnicos e auxiliares de enfermagem e empregados em estabelecimentos de saúde do Grande ABC (SP). 

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Ministro Ives Gandra Filho, relator do caso
Gláucio Dettmar/Agência CNJ

Em razão da epidemia, o sindicato dos profissionais de saúde ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica contra o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisa e Análises Clínicas do Estado de São Paulo (Sindhosp), a fim de que fossem adotadas medidas de emergência aos empregados do grupo de risco, como afastamento sem prejuízo de seus vencimentos e do contrato de trabalho, fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) e aplicação de testes para detecção do coronavírus. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedentes os pedidos, por entender que o afastamento indiscriminado dos profissionais do grupo de risco comprometeria a estrutura da atividade hospitalar. Em relação aos EPIs, o TRT, embora reconhecendo sua importância, entendeu que não houve comprovação de recusa no fornecimento, mas sim de falta dos insumos no mercado, não sendo justo ou razoável a obrigação imposta e a responsabilização patronal. 

No recurso ao TST, o MPT pedia a concessão de tutela de urgência, apontando a resistência do sindicato patronal à negociação e à implementação das medidas preventivas requeridas.

O relator do recurso, ministro Ives Gandra Filho, observou que o acolhimento do pedido do MPT não seria possível, pois não houve comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo — conforme prevê o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República.

Com base nesse dispositivo, a jurisprudência da SDC é no sentido de que o comum acordo é indispensável à instauração do dissídio, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Da mesma forma, segundo o relator, entende o Supremo Tribunal Federal, que julgou constitucional a exigência de anuência mútua das partes para o ajuizamento do dissídio coletivo trabalhista. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

1000880-95.2020.5.02.0000

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