Plano São Paulo

Lei municipal que reabre academias na epidemia é inconstitucional, diz TJ-SP

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21 de junho de 2021, 19h24

A abertura ou não das atividades empresariais deve obedecer as fases do Plano São Paulo. Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei municipal de Ribeirão Preto, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o funcionamento de academias durante a pandemia da Covid-19.

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123RFLei municipal que reabre academias na pandemia é inconstitucional, diz TJ-SP

A ADI foi proposta pelo prefeito, que sustentou a nocividade da lei e apontou afronta ao princípio constitucional da reserva da administração, conforme os artigos 5º e 47, II e XIV, da Constituição do Estado, aplicáveis aos municípios por força de seu artigo 144.

De acordo com o relator, desembargador Soares Levada, o Órgão Especial tem entendido que a competência para definir as medidas de restrição durante a pandemia é do governo do estado, por meio do Plano São Paulo, o que invalida a norma de Ribeirão Preto.

"Assim, é mesmo inconstitucional por essa visão a lei municipal 14.480, de 3 de julho de 2020, que ao flexibilizar as atividades das academias em Ribeirão Preto, deixou de seguir os critérios do Plano São Paulo, a partir do Decreto 64.881, de 22/3/2020, e todos os demais que lhe sucederam", afirmou.

Levada fez uma ressalva ao seu posicionamento pessoal no sentido de que os decretos federais teriam "inegável superioridade hierárquica" sobre os decretos estaduais de enfrentamento à Covid-19. 

"Fato é que o entendimento consolidado neste Colegiado e no STF é no sentido contrário (este, em interpretação à ADI 6.341), regionalizando o combate à Covid e dando aos decretos estaduais no nosso caso, os que corporificam o Plano São Paulo a devida prevalência", concluiu.

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2247552-45.2020.8.26.0000

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