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Desembargador manda reabrir farmácias de município paulista em lockdown

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2 de junho de 2021, 18h30

Por vislumbrar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o desembargador Décio Notarangeli, da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para reabrir as farmácias do município de Franca, que tiveram de fechar as portas no último dia 27 em razão de um decreto de lockdown.

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ReproduçãoDesembargador manda reabrir farmácias de município paulista em lockdown

A ação foi ajuizada pela Associação das Farmácias e Drogarias de Franca (Aprofan), alegando que as farmácias são um serviço essencial e que os medicamentos referentes ao programa “Farmácia Popular” não podem ser entregues em domicílio por expressa previsão legal. Pelo decreto, os estabelecimentos só poderiam funcionar por delivery.

A liminar havia sido negada em primeira instância, mas a decisão foi revista pelo relator no TJ-SP. Para Notarangeli, ao se distanciar das restrições impostas pelas normas estaduais e federais, o decreto municipal violou o pacto federativo ao ingressar na esfera de competência legislativa concorrente reservada pela Constituição Federal à União, aos Estados e ao Distrito Federal (artigo 24, XII).

"Em matéria de poder de polícia sanitária e controle epidemiológico, de acordo com a Constituição Federal, aos municípios cabe a função de suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (artigo 30, II), locução que deve ser interpretada e compreendida no contexto de defesa do interesse local, para suprir as omissões e lacunas existentes na legislação federal e estadual, mas sem contrariá-la, que é o que aparentemente fez o decreto municipal impugnado", disse.

Para o magistrado, as farmácias não se sujeitam às restrições impostas ao atendimento presencial e não podem ser fechadas nem mesmo durante o lockdown. Assim, ele suspendeu o decreto municipal de Vinhedo diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, CPC).

"Por derradeiro, presente também o perigo de dano concreto representado pelo risco ao resultado útil do processo em razão da ineficácia da segurança, caso estava venha a ser concedida ao final, quando já expirado o prazo de validade de suspensão do funcionamento dos estabelecimentos associados à impetrante", completou. 

2123580-04.2021.8.26.0000

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