Benefício fiscal

Câmara pode propor lei que isenta juros e multa de IPTU em razão da Covid

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2 de julho de 2021, 16h29

O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara, especialmente para os fins de instauração do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado.

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ReproduçãoCâmara pode propor lei que isenta juros e multa no IPTU em razão da Covid-19

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou ser constitucional uma lei municipal de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que isentou juros e multas do pagamento do IPTU em dezembro de 2020 em razão da epidemia da Covid-19.

A norma foi questionada na Justiça pela Prefeitura de São José do Rio Preto. O argumento foi que, sem acompanhamento do impacto econômico-financeiro, a lei teria desrespeitado os princípios do interesse público, da motivação e da legalidade estrita, além da independência e harmonia entre os Poderes.

No entanto, por unanimidade, o colegiado decidiu pela improcedência da ação. Segundo o relator, desembargador Ferreira Rodrigues, em matéria tributária, quando se trata de criação e aumento de tributos, não há dúvida de que a competência legislativa é concorrente. Já o caso dos autos trata da concessão de benefício fiscal, o que, para o magistrado, exige discussão mais aprofundada.

"Enquanto para alguns, esse tipo de norma, por restringir a receita prevista em lei orçamentária, só poderia se originar de projeto de lei de iniciativa do Executivo, nos termos do artigo 174 da Constituição Paulista, para outros, todavia, o entendimento é que, na verdade, não se está legislando sobre matéria orçamentária, ainda que por via reflexa, o que afasta a alegação de que a competência seria privativa do Executivo", disse.

Na visão do relator, é mais razoável adotar a segunda posição, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal, que tem decidido, de forma reiterada, ser concorrente a iniciativa para elaboração de leis que versem sobre matéria tributária, inclusive para concessão de isenção fiscal, e ainda que a lei cause eventual repercussão em matéria orçamentária.

"É o posicionamento que deve prevalecer, mesmo diante dos argumentos contrários do requerente, pois o 'novo regime fiscal', instituído pela Emenda Constitucional 95, de 15 de dezembro de 2016, e disciplinado nos artigos 106 a 114 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, é restrito às finanças da União, conforme consta expressamente do artigo 106", concluiu.

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2273079-96.2020.8.26.0000

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