Aditivos questionáveis

TRF-1 valida regulação de uso de aditivos em cigarros no país

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26 de janeiro de 2021, 16h23

O juízo da 6ª Truma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu, por unanimidade, a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária para regular o uso de aditivos nos produtos de tabaco, bem como a constitucionalidade da Resolução da Diretora Colegiada 14/2012, que trata do tema.

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Julgado do TRF-1 reconhece a competência da Anvisa para regular o uso de aditivos usados nos cigarros
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A decisão manteve o julgado em instância inferior em ação movida pelo Sinditabaco — Sindicato da Indústria do Tabaco em face da Anvisa. O entendimento da 6ª Turma está alinhada a uma decisão do Supremo Tribunal Federal, de 2018, e ao precedente fixado no IAC julgado pela 3ª Seção do TRF1, em 2020.

"Com a decisão de hoje, não há mais liminares em favor das grandes fabricantes de cigarros do país, e a regulação do uso de aditivos em produtos de tabaco finalmente está em vigência, após mais de oito anos da sua edição", explica a advogada Adriana Carvalho, diretora jurídica da ACT Promoção da Saúde, organização que participou como amicus curiae e assistente nestes três casos.

Histórico
Há oito anos a Anvisa concluiu um processo de consulta pública sobre a regulação do uso de aditivos em produtos de tabaco, que contou com a participação da sociedade civil e do setor regulado, e editou a RDC 14/2012. A norma prevê a relação exaustiva dos aditivos permitidos e proibidos, e possibilita às empresas requerimento para uso dos insumos proibidos, conforme dispõe.

Apesar de ter sido acolhido o pleito das empresas de tabaco e permitido o uso de açúcar para recompor perdas durante o processo de cura das folhas de tabaco, empresas e entidades sindicais judicializaram imediatamente a medida e obtiveram liminares, o que permitiu que as maiores fabricantes de cigarros no país seguissem por todo esse tempo sem cumprir a resolução.

Em fevereiro de 2018, o STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a Anvisa (ADI 4.874), para obter a declaração de inconstitucionalidade do art. 7º, inc. III e XV, da Lei 9.782/99, e dos art. 6º e 7º, da RDC 14/2012).

O Plenário do STF, por 9 votos a 1, manteve a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 9.782/99, que dispõe sobre a competência da Anvisa para proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de risco iminente à saúde.

Da mesma forma, foi mantida a constitucionalidade dos dispositivos da RDC 14/12 e, por questão de quórum, este item do julgamento foi destituído de efeito vinculante, o que permitiu a tramitação das ações já existentes à época que tivessem o mesmo objeto. 

Em outubro de 2020, a 3ª Seção do TRF-1, por unanimidade, admitiu Incidente de Assunção de Competência e uniformizou entendimento que converge para superar o debate sobre o ponto da decisão do STF destituída de efeito vinculante, ao afirmar que "decorre da improcedência da ação a validade da norma editada pela Anvisa, porquanto não alcançado o quórum necessário para retirar a sua validade".

0046897-86.2012.4.01.3400
0046408-58.2012.4.01.3300

25351.153402/2012-69

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