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TRF-1 condena UFMT a pagar despesas de serviços não previstos em contrato

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23 de janeiro de 2021, 10h42

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TRF-1 confirmou decisão que condenou UFMT a pagar empresa por serviços não previstos em contrato
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A prestação de serviços em atividades que não eram objeto de contrato firmado não afasta a responsabilidade da administração pública de arcar com os custos envolvidos. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve parcialmente a decisão que condenou a Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) a pagar a quantia de R$ 2.044.199,00 reais referentes a despesas pela prestação de serviços de processo licitatório em que a empresa autora foi vencedora.

A 5ª Turma entendeu que a Universidade teria exigido, durante a vigência do contrato, serviços não incluídos no processo licitatório, sendo que a mão de obra foi disponibilizada pela empresa; além disso, os funcionários eram previamente indicados pela UFMT, inclusive com a remuneração a ser paga.

Ao apreciar a matéria, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, apontou que “restou demonstrado que houve a prestação de serviços em atividades que não eram objeto do contrato firmado entre as partes, não havendo que se afastar a responsabilidade da UFMT em virtude de terem sido prestados de forma irregular e informal, tendo em vista que a contratante, além de conivente com a situação, foi também beneficiária daqueles”.

O colegiado, no entanto, deu parcial provimento à apelação da UFMT apenas para alterar os parâmetros de correção monetária. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-1.

0003121-38-2020.401.3600

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