TSE regulamenta federações partidárias para coibir fraudes de contas e de cotas
15 de dezembro de 2021, 13h35
De olho em coibir fraudes, o Tribunal Superior Eleitoral aprovou, na noite de terça-feira (14/12), minuta de resolução que visa regulamentar uma das principais novidades para as eleições de 2022: a criação de federações partidárias.
Essa possibilidade consta no artigo 11-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9,096/1995), inserida pela recente Lei 14.208/2021. Duas ou mais legendas podem se unir em federação, após registro no TSE, e atuarem como se fossem uma única agremiação partidária.
A regulamentação foi feita pelo TSE após audiência pública e com o cuidado de evitar que o uso das federações partidárias reincidisse nos vícios das coligações proporcionais, extintas pela minirreforma eleitoral de 2017 “em muito boa hora”, segundo presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.
Para evitar fraudes, a corte deixou explícito que a cota de gênero nas candidaturas proporcionais deve ser atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto por cada partido. Ou seja, isso evita que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos.
Além disso, o partido que transferir recursos públicos a outro da mesma federação poderá ter suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos. Isso evita que uma agremiação use outra como intermediária para prática de fraudes financeiras.
“Isso é importante para diferenciar as federações das antigas coligações”, elogiou o ministro Alexandre de Moraes.
Para ele, as federações constituem uma relação séria e significativa entre os partidos. “Realmente não chega a ser um casamento. É um noivado. E a ideia da federação é que o noivado vire um casamento depois. E tem que ser sério. Não é um namoro, como eram as coligações”, apontou.
Burocracia e prazos
O TSE também acabou por acatar algumas manifestações de partidos políticos, preocupados com prazos e burocracias para a formação dessas federações — temas que, inclusive, se encontram em discussão no Supremo Tribunal Federal.
Essa nova norma teve a constitucionalidade contestada pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). Na última quarta (8/12), o relator, ministro Barroso, decidiu que as federações devem obter registro de estatuto até seis meses antes das eleições, mesmo prazo definido em lei para que qualquer legenda esteja registrada e apta a lançar candidatos.
A decisão foi levada a referendo no Plenário virtual do STF em sessão extraordinária, mas teve votação interrompida nesta terça-feira (14/12) por pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes.
Relator da resolução do TSE, Barroso manteve esse prazo e destacou que ele não recebeu objeção dos partidos políticos. A preocupação foi com o prazo prazo hábil para obter o registro da federação a tempo de participar das Eleições 2022.
“Não é justificável que aspectos formais impeçam a adoção do modelo pelas agremiações que, de boa-fé, adotem as providências necessárias em tempo razoável entre a aprovação da lei e 02.04.2022, data-limite para o registro da federação com vistas a participar do próximo pleito”, afirmou o ministro.
Assim, o TSE concluiu que após o prazo de impugnação da federação, o relator na corte poderá antecipar a tutela, caso verifique, em juízo de cognição sumária, o atendimento aos requisitos para deferimento do registro da mesma, decisão que deverá ser imediatamente submetida ao Plenário.
Além disso, acrescentou a possibilidade de o CNPJ das federações possa ser informado no curso do processo, de modo a que a tramitação do feito não seja prejudicada em razão do tempo necessário para que a Receita Federal promova a inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Instrução 0600726-81.2021.6.00.0000
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